TJCE - 0052617-92.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24957494
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24957494
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052617-92.2021.8.06.0151 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ APELANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEM.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando regular o contrato e ausente qualquer dano indenizável, bem como determinou a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com observância da gratuidade da justiça. 3.
A apelante alegou que o contrato juntado pela instituição financeira não corresponde ao contrato de nº 856101894, sustentando ausência de demonstração efetiva do negócio jurídico e requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há 2 (duas) questões em discussão: (i) Verificação da nulidade do contrato em razão do cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, no caso de contratantes analfabetos. (ii) Configuração de danos morais e materiais decorrentes da relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O contrato de empréstimo consignado foi celebrado com observância das formalidades legais exigidas pelo Código Civil, especialmente o art. 595, considerando a assinatura à rogo por terceiro e a presença de testemunhas.
Não houve comprovação de vícios na contratação que pudessem ensejar sua nulidade. 6.
O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado à relação jurídica, não havendo violação aos direitos da consumidora no tocante à clareza e à transparência das informações contratuais.
A prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a regularidade do negócio jurídico, incluindo o recebimento pela parte autora do valor contratado. 7.
Ademais, a ausência de comprovação de vícios na contratação afastou o dever de indenizar a autora por danos materiais ou morais, uma vez que os fatos alegados não caracterizam falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:8.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Manutenção da sentença a quo.
Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: (i) A celebração de contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida, desde que observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura à rogo por terceiro e a presença de testemunhas. (ii) A comprovação da regularidade contratual e do cumprimento das obrigações contratuais pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais, conforme os artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, art. 85, §11, 98, §3º e 373, II.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 297; TJCE, AC nº 0006868-08.2018.8.06.0038; TJCE, AC nº 0000253-36.2015.8.06.0190.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, para CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA PEREIRA DOS SANTOS em face das sentenças de ID. 22020953 (PJE), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela mesma em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, que julgou improcedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: (...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição, bem como condenação em dano moral.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade da obrigação (art. 98, § 3º do CPC) (...) Cinge-se a controvérsia sobre a alegação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 856101894.
Posto isso, a demandante requer a declaração da nulidade do referido contrato, assim como a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e de danos morais.
Em suma, o magistrado a quo fundamentou que a instituição financeira apresentou documentos que testificasse a regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 856101894, em específico: o contrato original, os documentos pessoais do mutuário, os comprovantes de residência e o ofício de ID. 22021166 (PJE).
Por outro lado, o juiz do 1º grau afirma que a demandante não trouxe aos autos a produção mínima de prova apta a desconstituir as alegações do banco.
Diante disso, o MM.
Juiz da 1ª instância concluiu que o conjunto probatório nos autos confirma a existência da relação jurídica entre as partes, a regularidade do débito e a legitimidade das cobranças realizadas, portanto, não haveria a configuração do ato ilícito, tampouco o dever de indenizar.
Irresignada, nas razões de apelação de ID. 22020950 (PJE), a apelante sustenta que a parte ré juntou aos autos contratos diversos ao invés do contrato de empréstimo consignado nº 856101894, desse modo, a parte autora alegou que a instituição financeira não demonstrou efetivamente a realização do negócio jurídico.
Isto posto, a demandante pugna pela reforma do decisum vergastado para julgar os pedidos autorais procedentes.
Contrarrazões apresentadas pela demandada no ID. 22020958 (PJE).
Em síntese, a apelada requer que a Apelação Cível interposta seja desprovida, ante a ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se incólume o teor da sentença de ID. 22020953 (PJE) pelos seus próprios fundamentos.
Parecer do Ministério Público de ID. 22020737 (PJE), o órgão ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO I.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Por fim, ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, com base na decisão interlocutória de ID. 22021177 (PJE), desse modo, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, com fulcro no art. 98 do CPC, e dispenso o recolhimento das custas recursais.
Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
II.
Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou improcedente os pedidos da ação em epígrafe.
De início, observa-se que o cerne do recurso apelatório consiste na análise de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 856101894, bem como a eventual condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e morais.
Passo à análise das argumentações trazidas do recurso apelativo interposto.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Neste sentido, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destaque-se que os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem à autora, entretanto, não seria possível exigir da promovente a realização de prova de fato negativo, qual seja, a nulidade do contrato de emprèstimo consignado nº 856101894, sendo incumbência da ré realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/15). Conforme pontuado pelo magistrado a quo, a instituição financeira anexou a cópia do contrato de nº *01.***.*12-19.
Verifica-se que na fl. 3 existe uma proposta de portabilidade de empréstimo consignado contendo o número de proposta 855934608, assinado por Francisco Joab Pereira dos Santos, ora filho da demandante, e por mais 2 (duas) testemunhas à fl. 10, com base no documento de ID. 22020971 (PJE).
A propósito, ressalta-se que os documentos pessoais da autora e de seu filho constam no negócio jurídico celebrado no ID. 22020971 (PJE).
Por conseguinte, sob a observância do documento de ID. 22021175 (PJE), salienta-se que o contrato de empréstimo consignado de nº *01.***.*12-19 foi refinanciado a pedido da própria parte autora, mediante o contrato de nº *01.***.*76-41, contendo dados que assemelham-se com as informações da inicial, especificamente, o número de proposta 856101894, a data de celebração da avença (novembro/2017), o número das parcelas (72) e o valor de cada uma das mensalidades (R$ 137,50), além da comprovação do depósito da quantia líquida de R$ 1.176,45 (mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Aponta, ainda, que o referido contrato também foi assinado por Francisco Joab Pereira dos Santos e por mais 2 (duas) testemunhas à fl. 2, bem como foram anexados os documentos pessoais da autora e de seu filho. Neste sentido, tendo em vista que a parte autora é de fato analfabeta, ressalta-se que para o contrato ser considerado válido é necessário observar as formalidade do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PESSOA ANALFABETA, IDOSA E APOSENTADA.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA .
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCIDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO .
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Cinge-se o presente deslinde em averiguar se merece reproche a sentença recorrida que reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmando entre os litigantes, condenou o banco recorrente a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais.
II.
Volvendo os autos, pode-se extrair conforme delineado na sentença de piso, que a parte autora é de fato analfabeta (fls. 23), e em tais casos, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas: Art . 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
III.
Nessa senda, muito embora as pessoas analfabetas sejam dotadas de plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, coma participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes .
IV.
Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada nesse ponto.
V .
DOS DANOS MATERIAIS.
Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 2018, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (EAREsp 676608/RS) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples.
VI .
DOS DANOS MORAIS.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
Nessa ordem de ideias, a quantia fixada no primeiro grau de jurisdição em três mil reais está inclusive em patamar inferior do que vem decidindo essa Egrégia Corte de Justiça, mas em atenção ao princípio da reformatio in pejus, ratifica-se o valor arbitrado em primeiro grau .
VII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00068680820188060038 Araripe, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024, GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL .
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Choró Limao, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; Cinge-se o mérito recursal em verificar se o contrato de empréstimo discutido deve ser ou não anulado e consequentemente se a autora tem direito a danos morais; Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-83, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar .
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Ante o exposto, verifico que a instituição financeira logrou êxito em fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em concordância ao art. 373, II do CPC/15, por meio da observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, e da comprovação dos dados mencionados à exordial.
Ademais, convém mencionar que o ofício de ID. 22021166 (PJE), testifica que a parte autora recebeu o valor de R$1.176,45 (mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na data de 27/11/2017, oriunda da instituição financeira ré.
Diante dessas considerações, entendo que o contrato de nº 856101894 não violou ou descumpriu o direito fundamental da consumidora ao acesso de informações claras, precisas e adequadas sobre os termos e condições do contrato livremente celebrado entre as partes. Logo, concluo que é medida que se impõe a manutenção da sentença de ID. 22020953 (PJE).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Em razão do resultado do recurso, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) nos moldes da sentença, em razão do resultado do apelo.
Contudo, sob a condição suspensiva, diante da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
06/07/2025 09:18
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957494
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03/07/2025 12:11
Conhecido o recurso de RITA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*89-20 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880811
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0052617-92.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880811
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24/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880811
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:28
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/04/2025 11:21
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077081-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2025 11:11
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23/04/2025 11:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00077081-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2025 11:11
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23/04/2025 11:21
Mov. [17] - Expedida Certidão
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31/07/2024 05:32
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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31/07/2024 05:32
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/07/2024 20:20
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 20:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01282672-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/07/2024 20:11
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30/07/2024 20:20
Mov. [12] - Expedida Certidão
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21/06/2024 15:38
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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21/06/2024 15:37
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/06/2024 15:37
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/06/2024 11:19
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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21/06/2024 10:23
Mov. [7] - Mero expediente
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21/06/2024 10:23
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Remetam-se os presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justica para a devida apreciacao, nos termos do art. 178, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da a
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24/05/2024 13:39
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/05/2024 13:39
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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24/05/2024 12:45
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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23/05/2024 11:07
Mov. [2] - Processo Autuado
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23/05/2024 11:07
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Quixada Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Quixada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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