TJCE - 3001088-66.2018.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:54
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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18/11/2022 03:42
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001088-66.2018.8.06.0222 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada para fornecer novo endereço do executado para cumprimento de mandado de penhora e avaliação ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte autora permaneceu silente.
A lei de regência dos Juizados Especiais, em seu art. 53, § 4º, expressamente dispõe que em casos que tais o processo deve ser extinto, senão vejamos: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, observará ao disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes modificações introduzidas por esta Lei. (omissis) § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Destaquei.
No caso vertente é inteiramente aplicável o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, in verbis: “Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor.” Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei de regência.
Se requerido, expeça-se a certidão de crédito.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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19/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 18/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:10
Conclusos para despacho
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24/09/2021 14:24
Juntada de resposta
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24/09/2021 14:21
Juntada de resposta
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13/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:25
Expedição de Ofício.
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16/07/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
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16/02/2021 10:41
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2021 10:37
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2021 10:29
Expedição de Carta precatória.
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28/10/2020 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 13:06
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 13:24
Juntada de Certidão
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10/03/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:13
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 13:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 13:39
Processo Reativado
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08/01/2020 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:56
Conclusos para decisão
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13/10/2019 15:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 12/06/2019 23:59:59.
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09/10/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 16:41
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2019 16:40
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2019 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2019 12:09
Transitado em julgado em 14/06/2019
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20/05/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 09:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/04/2019 09:33
Juntada de ata da audiência
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23/04/2019 09:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2019 09:26
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2019 23:12
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2018 11:21
Expedição de Intimação.
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23/11/2018 11:21
Expedição de Citação.
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19/11/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2018 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2018 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2018 15:35
Conclusos para decisão
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05/11/2018 15:35
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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