TJCE - 3004583-45.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 169093888
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169093888
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004583-45.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: EDUARDO SEBASTIAO DO NASCIMENTO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDUARDO SEBASTIAO DO NASCIMENTO em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é usuário dos serviços da empresa ré, possuindo titularidade da unidade consumidora n. 7443510, em Sobral/CE, e que em janeiro/2024 recebeu fatura de valor R$ 305,66 (trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), montante esse acima da média de seu padrão de consumo.
Afirma que ao analisar a fatura percebeu que havia nessa a cobrança de multa no valor de R$ 156,47 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), gerada por suposto débito no de R$ 7.823,30 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) referente à fatura de novembro/2023, havendo, inclusive, aviso de possibilidade de corte de energia.
Aduz que a fatura de novembro/2023 teve valor de R$ 93,43 (noventa e três reais e quarenta e três centavos) e desconhece a incidência da multa.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja impedida de realizar o corte de energia de sua residência.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, instrumento procuratório, comprovante de endereço e faturas, IDs 157271698, 157271700, 157271701, 157271702, 157271703, 157271705, 157271706, 157271707.
Petição da Enel de ID 160918681 requerendo habilitação nos autos. Despacho de ID 161378642 determinou emenda à inicial, o que foi cumprido em ID 165183185. É o breve relato.
Decido. Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que o autor se encontra adimplente com a ré, especialmente ao se considerar que foram trazidos aos autos somente os boletos e não os comprovantes de pagamento desses.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada. Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320). Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final). Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurarão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser reconhecida a relação de consumo existente entre ambos, cabendo à parte demandada comprovar a regularidade das cobranças realizadas e trazer aos autos todos os documentos necessários para o deslinde do feito. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169093888
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18/08/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161378642
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004583-45.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: EDUARDO SEBASTIAO DO NASCIMENTO Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar aos autos a fatura referente a janeiro/2024, no valor de R$ 305,66 (trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), cuja cobrança questiona na inicial. Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161378642
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161378642
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23/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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