TJCE - 3001081-91.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de FLAVIANO GALDINO PAZ em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIANO GALDINO PAZ em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 162911026
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162911026
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001081-91.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: FLAVIANO GALDINO PAZ POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA DESPACHO De ofício, declaro suspensa a exigibilidade ao pagamento das custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162911026
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09/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 156973077
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001081-91.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: FLAVIANO GALDINO PAZ POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FLAVIANO GALDINO PAZ em face de MUNICÍPIO DE PACATUBA.. No curso do processo, a parte autora pleiteou a extinção do feito. É o relatório.
Decido. Fundamentação A respeito, o art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu. No presente feito, tendo em vista a ausência de contestação da parte ré, torna-se desnecessária a intimação do integrante do polo passivo para manifestar-se sobre o requerimento de extinção do processo. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO homologando o pedido de desistência com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensas, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 156973077
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25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156973077
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25/06/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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