TJCE - 0010110-79.2025.8.06.0312
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Ofício
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01/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rebeca Sousa Jorge Alves (OAB 35889/CE) Processo 0010110-79.2025.8.06.0312 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Tailson Felix de Sousa Lima - Ante o exposto, defiro o pedido feito, e revogo a prisão preventiva do réu Tailson Felix de Sousa Lima, condicionando a liberdade provisória ao cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para justificar suas atividades, que deverá ocorrer por meio do balcão virtual ou no balcão da secretaria do juízo de segunda a sexta, preferencialmente das 8h às 15h; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga entre as 22h de um dia até as 5h00 do dia seguinte; d) comparecimento ao CAPS AD para tratamento do vício em drogas, com apresentação de relatório mensal de comparecimento neste juízo; e e) monitoração eletrônica.
As cautelares fixadas deverão ser cumpridas pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da intimação desta decisão.
Expeça-se alvará de soltura em favor do requerente, que deverá ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
No ato do cumprimento do alvará e colocação do monitoramento o réu deverá apresentar comprovante de residência e número de telefone celular/whatsapp para fins de comunicação e parâmetro para a central de monitoramento.
Considerando que há mandado de citação expedido nos autos principais, seja ele cumprido antes da soltura do réu.
Oficie-se à central de monitoramento eletrônico para fins de fixação do equipamento de monitoração.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal n. 0202468-31.2025.8.06.0293.
Intimem-se.
Oportunamente, com a preclusão, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:59
Juntada de Ofício
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30/06/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:37
Expedição de .
-
27/06/2025 17:36
Encerrar documento - comparecimento da parte
-
27/06/2025 17:36
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
27/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:52
Revogada a Prisão
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23/06/2025 14:50
Conclusos
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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19/06/2025 02:52
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:56
Expedição de .
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04/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:38
Conclusos
-
05/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:34
Expedição de .
-
05/05/2025 08:39
Conclusos
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04/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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