TJCE - 3037267-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/07/2025 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BIANCA BEATRIZ PEREIRA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BIANCA BEATRIZ PEREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ALANA LIMA MELO em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161434109
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161434109
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3037267-36.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE VALDIMIRO FERNANDES REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/08/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 23 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
25/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161434109
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25/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 04:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160726231
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17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JOSE VALDEMIRO FERNANDES, em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é detentor do benefício de aposentadoria por idade, de número 113.284.672-0, sendo seu único meio de sustento e de sobrevivência, bem como de sua família.
Dirigiu-se à sua agência bancária, onde foi surpreendido ao retirar o extrato de seus pagamentos, deparando-se com descontos de natureza desconhecida.
Diante da situação, buscou informações junto ao órgão responsável, sendo informado de que tais descontos se referem a uma contribuição de "CONTRIB.
ANDDAP".
Ao analisar o extrato de pagamento, verificou que esses descontos têm ocorrido mensalmente desde julho de 2024, com valores variados, totalizando um montante de R$ 793,44 (setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Relata que desconhecendo a origem dos descontos, tentou contato com a promovida por meio de seus canais de atendimento, buscando esclarecer os motivos da cobrança e requerer o cancelamento imediato.
No entanto, não obteve sucesso na via administrativa, uma vez que os canais de atendimento se limitaram a fornecer respostas genéricas, sem oferecer informações concretas ou soluções para sua situação.
Alega por fim que diante da inércia, a Defensoria Pública reiterou o ofício em 16 de abril de 2025, concedendo novo prazo de 10 (dez) dias para envio do contrato devidamente assinado, bem como da planilha detalhada das cobranças.
Ainda assim, a promovida permaneceu silente, não cumprindo a determinação, tampouco apresentando justificativa.
Requereu tutela de urgência em caráter liminar para determinar a suspensão desconto indevidos no benefício do promovente a título de "CONTRIB.
ANDDAP".
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo histórico de créditos no ID 155834470. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 155834465.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando os fatos, e as provas carreadas aos autos, verifico a existência da probabilidade do direito face à análise do histórico de créditos - INSS no ID 155834470, referente ao mês de agosto de 2024, o qual demonstra o débito denominado de "CONTRIBUIÇÃO.
ANDDAP" inicialmente no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), posteriormente majorado para R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), uma vez que o autor alega na exordial que desconhece a natureza da dita adesão, muito menos que havia contratado tal serviço.
Sendo assim, constato a presença de elementos que possam caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o desconto incide diretamente sobre seu benefício previdenciário, única fonte de renda e meio de subsistência do autor e de sua família.
Ante ao exposto, o mais que dos autos consta e com fulcro nas disposições legais supramencionadas, DEFIRO de antecipação da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos identificado como "CONTRIB.
ANDDAP", feitos pela parte promovida no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a promovida para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se também o INSS, para que faça a exclusão do aludido desconto nos proventos da demandante.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a parte promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,16 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160726231
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16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160726231
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16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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