TJCE - 0240483-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
-
18/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23373163
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0240483-77.2022.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL ELPIDIO DANTAS SILVEIRA JUNIOR, LUANA PATRICIA BRASIL MENDES SILVEIRA APELADO: PRAIA DO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos por PRAIA DO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, LUANA PATRÍCIA BRASIL MENDES SILVEIRA e MIGUEL ELPÍDIO DANTAS SILVEIRA JÚNIOR, adversando sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Reintegração de Posse, julgou parcialmente procedente o feito para: a) tornar definitiva a tutela deferida na decisão de ID 124226867; b) condenar os promovidos ao pagamento de taxa de fruição do imóvel em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês de ocupação do bem, e c) indeferir o pedido de condenação ao pagamento de IPTU, taxas condominiais e demais impostos, e improcedente a ação reconvencional.
Ao analisar este caderno processual, tem-se que o presente recurso foi distribuído por equidade a este relator, desconsiderando a prevenção firmada pelo agravo de instrumento nº 0622991-39.2024.8.06.0000.
Com efeito, o agravo de instrumento nº 0622991-39.2024.8.06.0000 foi recepcionado neste Tribunal e distribuído, em 29/02/2024, à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Grifei]. A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1ª.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: Há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento.
Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a distribuição do feito não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas, haja vista que um recurso de apelação e um agravo de instrumento, referentes ao mesmo processo, foram remetidos a relatores distintos.
Assim, mostra-se cogente a redistribuição do feito para o relator a quem primeiro foi distribuído algum recurso relacionado à demanda, que, na presente situação, é a il.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, que sucedeu o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Privado.
Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente recurso de apelação, determinando a redistribuição à relatoria da douta Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, como membro da 1ª Câmara de Direito Privado, competindo-lhe relatar e julgar este recurso, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do gabinete deste signatário.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23373163
-
16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23373163
-
16/06/2025 14:05
Declarada incompetência
-
31/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003368-05.2025.8.06.0112
Banco Votorantim S.A.
Ulicelia da Silva Vieira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:03
Processo nº 3000435-04.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria da Conceicao Alves Feitosa
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 11:12
Processo nº 3000293-03.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Yan Ravy Barbosa de Freitas
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:19
Processo nº 0207808-56.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Felipe Cardoso Nogueira
Advogado: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 11:06
Processo nº 0240483-77.2022.8.06.0001
Praia do Futuro Empreendimentos Imobilia...
Luana Patricia Brasil Mendes Silveira
Advogado: Daniel Sousa Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 15:58