TJCE - 3000249-47.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ALAN DUARTE BRAZ em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463721
-
26/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000249-47.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ALAN DUARTE BRAZ AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em fornecer à agravante dispositivos de monitoramento contínuo de glicose, bomba de insulina e outros insumos, na quantidade e na forma indicadas na inicial, para tratamento de Diabetes Mellitus (CID10:E10) (ID 136081197, Autos n. 3010738-77.2025.8.06.0001).
Em irresignação recursal, a agravante alega, em síntese, que outras medicações não se mostraram eficientes para melhora do seu quadro de saúde, de modo que necessita com urgência do equipamento, diminuindo o risco de descontrole glicêmico, com base no direito à saúde.
Tutela de urgência concedida monocraticamente no ID.18842217. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido, sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n. 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Pela análise dos autos de origem, entendo que estão preenchidos os requisitos supra.
A hipossuficiência da parte autora restou demonstrada, conforme ID 18790088.
Verifica-se que o agravante é portador de diabetes mellitus (CID E10) e, conforme laudo médico (ID 136068096), necessita dos insumos mencionados para monitoramento contínuo da glicose, por tempo indeterminado, com o fito de diminuição do risco de morte e demais complicações, considerando o quadro de hiperglicemias graves apresentado pelo agravante.
No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
Ademais, sua execução deve ser feita seja pela Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (art. 1º, inciso III; arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF).
Destaca-se a não aplicação do Tema 1234 do STF para fornecimento de insumos, como no caso dos autos.
Restou consignado pela Suprema Corte que, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no tema 1.234.
Desse modo, partindo dos documentos colacionados, verifica-se que se encontram presentes o fumus boni iuris no amparo constitucional ao direito à saúde e à vida, bem como o periculum in mora nos sintomas debilitantes da doença, no risco de agravamento de sua condição de saúde e de comprometimento do tratamento; havendo, portanto, a demonstração dos requisitos necessários à cognição sumária para a concessão da tutela solicitada, entre estes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pressupostos preconizados pelo art. 300 do CPC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para conceder a tutela de urgência e determinar que o Estado do Ceará providencie o fornecimento dos insumos pleiteados na inicial, na forma prescrita pelo médico, apenas desvinculando a obrigação de fornecimento de marca específica, até ulterior determinação judicial, nos termos da decisão de ID 18842217.
Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463721
-
25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463721
-
25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 21:39
Conhecido o recurso de ALAN DUARTE BRAZ - CPF: *71.***.*76-16 (AGRAVANTE) e provido
-
24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/05/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 01:20
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18842217
-
20/03/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18842217
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 18842217
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18842217
-
18/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18842217
-
18/03/2025 20:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909154-84.2014.8.06.0001
Izzi Comercio de Tecnologia e Materiais ...
Mardone de Oliveira Cavalcante - ME
Advogado: Francisco Gomes Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2014 16:05
Processo nº 0909154-84.2014.8.06.0001
Izzi Comercio de Tecnologia e Materiais ...
Mardone de Oliveira Cavalcante - ME
Advogado: Francisco Gomes Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 12:01
Processo nº 3000889-19.2025.8.06.0054
Carlos Ailton Leite da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Katia Mendes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 21:01
Processo nº 0200248-36.2025.8.06.0301
Em Segredo de Justica
Jose Robson Lima da Cruz
Advogado: Alvaro Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 07:39
Processo nº 3000072-47.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Jeanne de Sousa Aguiar da Silva
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:50