TJCE - 0909154-84.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27526511
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27/08/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27526511
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0909154-84.2014.8.06.0001 RECORRENTE: IZZI COMERCIO DE TECNOLOGIA E MATERIAIS DE TELECOMUNICAOES E INFORMATICA LTDA RECORRIDO: APELADO: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID 27485742) interposto por Izzi Comércio de Tecnologia e Materiais de Telecomunicações e Informática Ltda, em face de sentença de ID 27485738, do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a medida cautelar inominada ajuizada em desfavor de Mardone de Oliveira Cavalcante-ME, ora recorrida. 2.
Destaca-se que a sentença recorrida realizou o julgamento conjunto de ações conexas, a saber, o presente feito e a ação declaratória nº 0918521-35.2014.8.06.0001, sendo interposto apelo em ambos os feitos. 3.
Cumpre ressaltar que o presente feito foi distribuído, por sorteio, a esta relatoria no dia 25/08/2025, às 11h29min.
Ao passo em que o apelo interposto na ação nº 0918521-35.2014.8.06.0001 foi distribuído em 25/08/2025, às 11h10min, para o 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado, de titularidade do Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia. 4.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 5.
Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso de apelação nº 0918521-35.2014.8.06.0001 à 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao sucessor legal do mencionado relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 6.
Expediente necessário, com a devida urgência.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27526511
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26/08/2025 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:29
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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