TJCE - 0200260-88.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161806229
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 0200260-88.2024.8.06.0138 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA MARTA DA SILVA SANTIAGO R.
Hoje.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA MARTA DA SILVA SANTIAGO pretendendo o levantamento de valores oriundos de saldo bancário deixado de seu falecido esposo Francisco Victor Dutra junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduz que o falecido veio a óbito no dia 13 de fevereiro de 2024, não deixou testamento e nem bens a inventariar, sendo a autora sua sucessora.
A parte requerente trouxer aos autos comprovante de endereço da Autora, documentos pessoais e certidão de óbito ID 144231473.
ID 149947813 resposta da CAIXA informando a existência de saldo no valor total de RS 2.188,30 (dois mil cento e oitenta e oito reais e trinta centavos).
Certidão ID 158308091 informando que autos prontos para sentença. É o relatório.
Decido.
Os arts. 719 e seguintes do CPC tratam dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Mais precisamente, dispõe o art. 725, III, do CPC: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: [...] VII - expedição de alvará judicial; […] Apesar da Lei prever a necessidade de inventário ou de arrolamento para a transferência de bens do falecido para os seus herdeiros, e só traga exceção a essa exigência em relação aos valores, conforme art. 666 do CPC e Lei nº 6.858/80, tem se aceitado a extensão dessa desnecessidade às transferências de bens móveis de pequeno valor.
Ou seja, caso o falecido tenha deixado um único bem e esse seja de pequeno valor, o inventário ou arrolamento são dispensados e se procede na forma da Lei nº 6.858/80, com a simples expedição de alvará para os herdeiros.
No caso, requereu a parte autora, na condição de esposa de Francisco Victor Dutra autorização para levantamento dos valores existentes na conta do falecido.
A jurisprudência dos tribunais tem aceitado a mitigação de tal limite quando se trate de bem único deixado pelo falecido.
Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000220486245001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/05/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE VALORES REFERENTES AO FGTS- QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858 /80 E DECRETO Nº 85.845 /81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - A existência de bens a inventariar somente impede o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845 /81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858 /80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º , II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845 /81.
Face ao exposto e atento à fundamentação acima delineada, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, deferindo a expedição de alvará de levantamento dos valores constantes junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 3880, conta: 3880.1288.000963117891.4, conforme informado no ID 149950825, do falecido FRANCISCO VICTOR DUTRA, CPF: 00.***.***/4393-34, a ser realizado pela parte Requerente, MARIA MARTA DA SILVA SANTIAGO, CPF sob o n° *02.***.*66-83.
Cumpridas todas as providências, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161806229
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27/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161806229
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25/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/03/2025 14:20
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/03/2025 14:20
Mov. [10] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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24/03/2025 18:10
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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24/02/2025 13:40
Mov. [8] - Mero expediente | Visto, etc. Solicite retorno do oficio enviado, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessario.
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10/12/2024 17:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/12/2024 15:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/08/2024 17:09
Mov. [5] - Documento
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12/08/2024 18:33
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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08/08/2024 13:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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