TJCE - 0909154-84.2014.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164919451
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164919451
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164919451
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164919451
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22/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164919451
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22/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164919451
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22/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA SABINO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:49
Decorrido prazo de THAYANNE OLIVEIRA DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FREITAS FILHO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Apelação
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11/07/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/07/2025 23:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159573275
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0909154-84.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Liminar] AUTOR: IZZI COMERCIO DE TECNOLOGIA E MATERIAIS DE TELECOMUNICAOES E INFORMATICA LTDA REU: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME
Vistos. Trata-se de ações conexas, na forma prevista pelo artigo 55 do CPC, razão pela qual passa-se ao julgamento conjunto na forma determinada pelo parágrafo 1o respectivo. Processo nr. 0909154-84.2014.8.06.0001 Cuida-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por IZZI Comércio de Tecnologia e Materiais de Telecomunicação e Informática Ltda. em face de Mardone de Oliveira Cavalcante-ME (nome fantasia MARD Engenharia). Alega a parte autora que foi surpreendida com a emissão de um boleto bancário no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento para 03/11/2014, e com previsão de protesto após cinco dias úteis do vencimento, constando como cedente a empresa ré, ora demandada. Afirma que a cobrança é indevida e decorre de um contrato de prestação de serviços firmado em 21/03/2014, cujo objeto era a construção de uma loja da operadora Claro no Shopping Parangaba, nesta Capital, no prazo de 20 dias, contados de 24/03/2014, conforme estipulado no contrato. Segundo a autora, embora tenha cumprido sua parte, pagando a quantia de R$ 36.000,00 de um total de R$ 55.000,00 contratados, a empresa ré não executou os serviços contratados dentro do prazo e das condições previstas, havendo necessidade de contratação de nova construtora para finalização da obra, diante da paralisação injustificada da prestação dos serviços, abandono do contrato e ausência de qualquer comunicação por parte do contratado. Relata, ainda, os diversos prejuízos sofridos em razão da conduta da ré, como: atrasos na obra, reprovações reiteradas dos projetos junto ao Shopping, perda de faturamento em datas comerciais relevantes, cobrança antecipada de aluguéis e despesas com nova contratação. A autora destaca, também, que o valor cobrado no boleto extrapola o saldo contratual remanescente de R$ 19.000,00, caso a obra tivesse sido devidamente concluída. No aspecto jurídico, fundamenta a medida no art. 476 do Código Civil, que prevê a exceção do contrato não cumprido, e no art. 475 do mesmo diploma, que assegura à parte lesada o direito à rescisão contratual com indenização. Argumenta que, diante do inadimplemento da contratada, inexiste exigibilidade do valor cobrado. Requer, assim, em caráter liminar, a imediata sustação da cobrança e do eventual protesto do título, sem a oitiva da parte contrária, para evitar danos à imagem e à atividade comercial da empresa autora, sob pena de abalo de crédito e comprometimento de suas operações. Requer, ainda, a posterior citação da parte ré, a notificação do Banco Santander para suspensão da cobrança, e, ao final, o julgamento de procedência da medida, até que seja proposta a ação principal, com pedido de declaração de inexigibilidade do débito, rescisão contratual e indenização por perdas e danos, dando à causa o valor de R$ 25.000,00. Junta documentos. Decisão inicial defere a suspensão da cobrança do título de R$ 25.00,00 (vinte e cinco mil reais), com base nos artigos 798 e 804 do CPC, fixando a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento e determina que, cumprida a liminar, a citação, com prazo de 05 dias para contestar. A parte autora informa o apontamento do título, sendo determinado pelo Juízo a expedição de ofício ao 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza a fim de suspender o protesto do título objeto do presente feito, até ulterior decisão. Citação da parte ré via mandado. Decisão determina a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis. Despacho determina a intimação da parte reconvinda para apresentar contestação à reconvenção apresentada, decisão esta pertinente ao feito apenso. Apresentada a contestação à reconvenção, na qual a autora, agora reconvinda, apresenta contestação à reconvenção, sustentando que a narrativa do reconvinte é distorcida e omissa. Reitera que a obra foi iniciada tardiamente, paralisada por semanas, e posteriormente retomada de forma precária. Informa que os projetos apresentados foram reprovados pelo shopping mais de dez vezes, por descumprirem os padrões exigidos. Aponta que a liberação da loja ocorreu de forma parcial, com pendências estruturais, e que jamais houve finalização completa do contrato. Aponta ausência de dolo, nexo de causalidade e efetiva ilicitude por parte da autora, o que afasta a possibilidade de condenação por danos morais ou materiais. Defende que a reconvenção deve ser julgada improcedente por ausência de demonstração de dano material ou moral, destacando que o reconvinte não logrou comprovar qualquer violação de direito que ensejasse reparação civil. Ao final, requer a improcedência total da reconvenção, com reconhecimento da inexigibilidade do débito, a rescisão contratual por inadimplemento e a indenização por perdas e danos experimentadas em decorrência da conduta da parte ré. Decisão refere acerca da ausência de apresentação de contestação, no presente feito, e refere acerca da peça processual anterior pertinir ao feito apenso, determinando a intimação das partes. Parte ré requer produção de provas, tendo a parte autora requerido o julgamento de ambas as ações. Processo nr. 0918521-35.2014. 8.06.0001 A parte autora, IZZI COMÉRCIO DE TECNOLOGIA E MATERIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra a parte ré, MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE-ME (MARD-ENGENHARIA), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que contratou os serviços da parte ré para a construção de uma loja da Claro no Shopping Parangaba, com assinatura do contrato em 21 de março de 2014, estipulando a entrega da obra em 20 dias. Assevera que tal prazo foi descumprido, havendo atraso de mais de quatro meses, atribuindo-se à ré a responsabilidade pela demora na entrega dos projetos executivos ao Shopping Parangaba, que foram reprovados mais de dez vezes. Afirma que, diante do atraso, contratou outra empresa para concluir a obra por R$ 11.500,00 e que a administração do shopping permitiu a inauguração com ressalvas após isso. Relata que houve reconhecimento da negligência por parte do sócio da ré, com acordo para abater R$ 19.000,00 do valor a ser pago no fim da obra e reembolso de R$ 39.529,86 pelas perdas e danos.
Contudo, a parte ré teria desaparecido após emissão de um boleto de cobrança de R$ 25.000,00, culminando na necessidade de judicialização. Ao final, pediu que fosse declarada a rescisão contratual sem ônus para a autora, a nulidade da cobrança do título de R$ 25.000,00, e que a ré fosse condenada em R$ 74.421,49 por perdas e danos, além de valor arbitrado a título de danos morais. Junta documentos. Despacho inicial determina a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o contrato previa 20 dias para entrega da obra após assinatura e pagamento da primeira parcela, o que ocorreu com atraso de 26 dias. Afirma que houve inconsistências no projeto base fornecido pelo autor, inviabilizando o início da obra, a qual foi prejudicada por reprovações nos projetos executivos, de responsabilidade do autor, o que provocou atrasos superiores a dois meses e necessidade de revisão dos projetos, ressaltando, ainda, informes acerca de pendências financeiras do autor com o shopping e atrasos na entrega do ar-condicionado. Afirma que a obra foi finalizada e a loja aberta em agosto de 2014, alegando, ainda, inadimplemento de R$ 19.000,00, pelo autor, além de R$ 6.000,00, referentes a serviços extras, totalizando os R$ 25.000,00 cobrados. Como fundamento jurídico, a contestação alega que a inexistência do débito é infundada, uma vez que a própria autora admite a inauguração da loja e a conclusão dos serviços contratados.
Invoca ainda que, conforme o art. 403 do Código Civil, a indenização deve ser razoável e não baseada em lucros ou danos hipotéticos.
Adicionalmente, argumenta que não houve danos morais passíveis de indenização, citando jurisprudências que estabelecem a necessidade de prova do prejuízo e nexo de causalidade. Sustenta culpa exclusiva do autor pelos atrasos e inadimplemento, negando o direito à reparação por perdas e danos e lucros cessantes e invoca dispositivos legais e jurisprudenciais para afastar a condenação por danos materiais e morais, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé e o julgamento improcedente da demanda. Junta documentos. Na sequência, apresenta reconvenção requerendo que seja declarada a responsabilidade civil dos reconvindos em indenizar o reconvinte pelas perdas e danos sofridos (dano moral e material) em face aos prejuízos causados pelo ajuizamento da demanda, sendo a indenização pelos danos materiais sofridos pelo reconvinte seja fixada no importe R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o valor de dano moral a ser arbitrado por este juízo, bem como que o reconvindo seja condenado a arcar com as verbas de sucumbência. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, nada foi requerido, sendo anunciado o julgamento antecipado do feito. Decisão seguinte refere acerca da necessidade de aguardo da regularização processual do feito apenso, de nr. 0909154-84.2014.8.06.0001. Mediante petição, a parte ré requer a produção de prova, o que foi indeferido diante da preclusão processual e mantido o julgamento antecipado do feito. RELATADOS, DECIDO. As ações em julgamento versam sobre relação contratual firmada entre as partes para prestação de serviços de construção de uma loja comercial, cujo inadimplemento contratual é reciprocamente alegado. A autora, IZZI Comércio de Tecnologia, sustenta ter havido atraso e descumprimento da obrigação por parte da contratada, Mardone de Oliveira Cavalcante - ME, razão pela qual pleiteia a inexigibilidade de título de cobrança no valor de R$ 25.000,00, a rescisão do contrato e indenização por perdas e danos. A ré, por sua vez, além de defender a legitimidade da cobrança, formula reconvenção com pedido de indenização por danos materiais e morais. O exame do conjunto probatório, no entanto, não autoriza o acolhimento de qualquer das pretensões formuladas. Inicialmente, quanto à ação cautelar, observa-se que a liminar de sustação do protesto foi deferida com base em alegações de cobrança indevida e risco de dano irreparável à atividade empresarial da autora. No entanto, com o desenvolvimento da instrução e a análise mais aprofundada do acervo documental, não restou comprovada a inexistência do débito ou o inadimplemento total por parte da ré. Em relação à ação principal, embora a parte autora alegue diversos prejuízos decorrentes do suposto descumprimento contratual, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que tenha havido inadimplemento exclusivo ou predominante por parte da ré. O contrato previa pagamento condicionado ao cronograma físico-financeiro da obra e à entrega integral dos serviços. Foram comprovados depósitos que somam R$ 36.000,00, mas não foi possível aferir, de forma segura, se esse valor corresponde ao percentual efetivamente executado da obra, tendo em vista a ausência de comprovação objetiva da execução parcial ou da paralisação definitiva da prestação de serviços. De fato, os valores depositados não coincidem com as previsões constantes do cronograma referido, mas antes com o teor de um documento denominado como relatório de contas, sendo que, deste, em que pese menção a valores e datas de vencimento, não há referencia ao percentual de execução da obra de forma a possibilitar uma análise mais apurada acerca da responsabilidade pelo descumprimento contratual. Tampouco os elementos apresentados, como mensagens de aplicativo e documentos parcialmente ilegíveis, permitem formar um juízo seguro acerca da responsabilidade exclusiva de uma das partes pela suposta mora contratual. Como é cediço, a parte que alega o descumprimento contratual tem o dever de demonstrar que a outra parte não cumpriu com as obrigações assumidas no contrato.
Com efeito, o artigo 373, I do CPC, estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o descumprimento do ônus processual enseja o entendimento pela improcedência do pedido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC) - DEMANDA IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, ao tratar do sistema de provas, determina que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos deles decorrentes, nos termos do art . 373 do CPC. (TJ-MT 00383682120138110041 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) De igual modo, o pedido reconvencional carece de fundamento probatório. A parte reconvinte limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à regular execução dos serviços e à inadimplência da autora, sem demonstrar com documentos robustos a conclusão da obra, a existência de serviços adicionais efetivamente prestados ou o prejuízo alegadamente sofrido. A prova documental é frágil e não foi corroborada por qualquer outra prova produzida no curso do processo, tampouco por manifestação de terceiros imparciais,tais como o próprio Shopping Parangaba. Nesse cenário, inexistindo nos autos prova segura de que uma das partes tenha, de forma isolada e injustificada, descumprido suas obrigações contratuais, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto às alegações recíprocas de inadimplemento. Assim, a medida cautelar perde seu objeto, por não se confirmar, ao final, a inexigibilidade do título que a fundamentou, devendo, por consequência, ser revogada a liminar anteriormente concedida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES: a) A medida cautelar inominada de sustação de cobrança de título (Processo nº 0909154-84.2014.8.06.0001); b) A ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos (Processo nº 0918521-35.2014.8.06.0001); c) A reconvenção apresentada pela parte ré nos autos da ação principal. Revogo a liminar anteriormente deferida nos autos da medida cautelar, determinando o cancelamento da ordem de suspensão do protesto do título de R$ 25.000,00, objeto da referida demanda. Em sede de verbas de sucumbência, resta fixado: Pela Ação Cautelar, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Pela Ação Principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Pela reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159573275
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23/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159573275
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06/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:45
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/01/2024 18:08
Mov. [52] - Conclusão
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24/10/2023 11:59
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 11:31
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406277-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 11:19
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17/10/2023 16:25
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02392598-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 16:22
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13/10/2023 23:33
Mov. [48] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 20:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 01:54
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 17:15
Mov. [45] - Documento Analisado
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18/09/2023 16:26
Mov. [44] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 16:54
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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26/09/2022 16:52
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02400805-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2022 16:35
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01/09/2022 19:50
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 02:03
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 14:41
Mov. [39] - Documento Analisado
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26/08/2022 15:58
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 15:41
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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24/11/2020 15:08
Mov. [36] - Apensado | Apenso o processo 0918521-35.2014.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
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24/11/2020 08:07
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos hoje. Proceda-se o apensamento do presente feito a acao de n 0918521-35.2014.8.06.0001. Empos, voltem-me os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
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02/03/2020 17:32
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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02/03/2020 17:32
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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27/02/2020 14:36
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/02/2020 14:35
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/02/2020 16:31
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2020 09:08
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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06/02/2020 11:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01059479-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2020 11:00
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29/01/2020 16:15
Mov. [27] - Certidão emitida
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29/01/2020 15:53
Mov. [26] - Expedição de Carta
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18/12/2019 17:53
Mov. [25] - Outras Decisões | Cls. Intime-se pessoalmente a promovente, para impulsionar a lide em seus ulteriores atos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao por contumacia autoral, conforme dispoe o artigo 485, inciso III e 1 do CPC. Expedi
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18/12/2019 16:18
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2019 11:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/12/2019 11:48
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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01/07/2019 08:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0236/2019 Data da Disponibilizacao: 27/06/2019 Data da Publicacao: 28/06/2019 Numero do Diario: 2169 Pagina: 606/609
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26/06/2019 09:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2019 15:12
Mov. [19] - Mero expediente | Recepciono o processado neste juizo, determinando a intimacao da(s) parte(s) para requestar(em) o conveniente para o propulsar da lide em seus ulteriores atos de forma pormenorizada, no prazo (comum) de 15 (quinze) dias. Expe
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17/06/2019 09:32
Mov. [18] - Conclusão
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12/03/2019 10:38
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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12/03/2019 10:38
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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12/03/2019 08:56
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/03/2019 08:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/03/2019 08:51
Mov. [13] - Encerrar análise
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12/06/2018 17:51
Mov. [12] - Decisão Proferida | Isto posto, declino da competencia em favor de uma das vara civeis comuns. Encaminhe-se ao Servico de Distribuicao. Expediente necessario.
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11/06/2018 12:38
Mov. [11] - Conclusão
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01/12/2015 15:17
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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28/11/2014 10:37
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/11/2014 10:34
Mov. [8] - Documento
-
18/11/2014 17:18
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
18/11/2014 16:07
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2014 14:07
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
17/11/2014 18:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71609678-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/11/2014 17:53
-
17/11/2014 15:24
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2014 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
14/11/2014 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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