TJCE - 3000541-58.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MILTON CORREIA DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63196041
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63196041
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63196041
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63196041
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63196041
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63196041
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03/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Herlanio Ferreira Rodrigues em face d Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter sido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros negativos do SPC/SERASA, mesmo tendo qualquer dívida com os réus.
O autor sustenta serem devidos danos morais em decorrência da suposta negativação do seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Percebe-se no entanto, que inexiste nos autos documento que comprove ter ocorrido efetivamente a negativação.
O documento juntado pelo autor (id. 57433809) não é capaz de atestar a existência da negativação em seu nome e nenhum outro foi por ele apresentado.
Nesse sentido, impende esclarecer que, a inversão do ônus probatório não afasta a obrigação conferida àquele que propõe uma demanda, de comprovar minimamente o seu direito, em atenção ao que preleciona o art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema, segue a jurisprudência do TJCE: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO.
ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face da Crefisa S/A. 2.
A discussão deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 3.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), pertinente à regularidade da contratação, às cláusulas contratuais e à inadimplência da promovente. 4.
O contrato de empréstimo assinado pela autora menciona expressamente em suas cláusulas que a contratante se compromete a manter saldo suficiente para os devidos pagamentos; do contrário, autoriza a contratada a proceder aos descontos na conta corrente mesmo após o vencimento da última parcela, acrescidos de encargos moratórios pactuados, sendo tudo de plena ciência da ora insurgente. 5.
Conforme asseverado pelo Juiz a quo, a requerente não controverteu especificamente a alegação da recorrida de que diversas parcelas não foram descontadas por insuficiência de saldo em sua conta bancária, o que foi indicado pelos demonstrativos de débito acostados pela promovida.
Portanto, a demandante não comprova a irregularidade dos descontos, que configuraria falha do produto ou do serviço, a ensejar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Precedente deste TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Nova Olinda; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 28/08/2020) Desta feita, se não existem nos autos provas que demonstrem a inscrição do nome do autor, oriunda do contrato discutido, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Não se pode olvidar que, a situação narrada tenha causado grave insatisfação ao autor.
Contudo, tem-se que a simples cobrança não configura abalo psicológico e sim mero aborrecimento inerente ao cotidiano.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. "A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação" (AgRg no REsp N. 1.537.146/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 3/11/2015). 2.1 O Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, decidiu pela inexistência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, depreendendo-se que a situação não ultrapassou a razoabilidade, o incômodo e o dissabor decorrentes da normalidade cotidiana.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 605.634/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016) Não tendo sido comprovados os danos morais sofridos, pois a simples cobrança (sequer comprovada, pois o documento pelo autor juntado não apresenta qualquer informação que o identifique) não configura abalo psicológico e sim mero aborrecimento inerente ao cotidiano, é incabível, no caso, a indenização requerida. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Defiro o pedido de habilitação exclusiva.
Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
30/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 02:54
Decorrido prazo de HERLANIO FERREIRA RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:34
Decorrido prazo de HERLANIO FERREIRA RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000541-58.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: HERLANIO FERREIRA RODRIGUES PROMOVIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para informar expressamente seu interesse ou desinteresse na composição consensual (CPC, art. 319, inciso VII).
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ou indique seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:10
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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