TJCE - 0244372-73.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103737232
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103737232
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0244372-73.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AURISTELA DE ALENCAR MELO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta do requisitório de pagamento com Id 103712813.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103737232
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10/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de GEORGIA CAMPOS TELES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90324023
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90324023
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90324023
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0244372-73.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AURISTELA DE ALENCAR MELO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos. Intimada, a parte executada apresentou memorial descritivo de cálculo, conforme determinado no despacho de ID. 66827819. A parte exequente disse concordar com o cálculo realizado pela parte executada, requerendo a sua homologação. Decido. Considerando a concordância do exequente com o cálculo apresentado pela parte exequente e, por entender que se perfectibiliza com os parâmetros de liquidação fixados na sentença exequenda, hei por bem homologar os cálculos de ID. 70192484, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 33.359,82 (trinta e três mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a ser pago via Precatório. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90324023
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06/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70642645
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70217582
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0244372-73.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AURISTELA DE ALENCAR MELO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. Sobre as informações de Id 70192483, acompanhadas da planilha de cálculos de Id 70192484, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217582
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70217582
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0244372-73.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AURISTELA DE ALENCAR MELO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. Sobre as informações de Id 70192483, acompanhadas da planilha de cálculos de Id 70192484, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/10/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217582
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09/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69486685
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06/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69486685
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0244372-73.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AURISTELA DE ALENCAR MELO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/10/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69486685
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05/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64100096
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63739052
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0244372-73.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AURISTELA DE ALENCAR MELO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de ID 63698034, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:13
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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12/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0244372-73.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: AURISTELA DE ALENCAR MELO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, pugnando a autora pelo reconhecimento do seu alegado direito de perceber 30% (trinta por cento) do benefício de pensão gerado pelo seu ex-esposo João Batista de Albuquerque Melo, falecido em 28/10/2012, correspondente à pensão alimentícia recebida anteriormente ao óbito.
Em síntese, aduz, que fora casada com falecido policial militar, tendo o casal se divorciado em 2008, e, conforme sentença lavrada pelo juízo da 1º Vara de Família, datada de 17/10/1984 no bojo do Processo nº 32.583/84, a autora foi beneficiada e inserida na folha de pagamento da Polícia Militar, e passou a receber o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do de cujus, assim como dos demais vantagens, deduzidos apenas os descontos obrigatórios por lei, contudo, e antes do falecimento o benefício foi retirado.
Relata ainda, fez requerimento para elucidação do suprimento da pensão perante ao TCE, sendo informada pelo órgão que houve a inclusão da viúva do militar, a Senhora ELIANE DE MELO FREITAS, e do seu filho menor Francisco das Chagas Melo de Albuquerque.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica; e parecer ministerial, manifestando-se pela procedência parcial da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, o Estado do Ceará, em sede de preliminar na contestação, pugnou pela necessidade de formação de litisconsórcio com a viúva do segurado, Sra.
Eliane Melo de Freitas Albuquerque, todavia, citada para figurar como litisconsorte passivo necessária, a atual beneficiária da pensão, nada apresentou ou requereu nos autos, conforme a certidão de decurso de prazo coligida no ID nº 55450499.
No que tange ao pedido preliminar suscitado pelo Estado do Ceará, ainda em sede de defesa, sob a alegação de prescrição, ao ente não assiste razão, pois em matéria previdenciária, é cediço que os benefícios previdenciários configuram direito fundamental e indisponível do cidadão, envolvendo uma relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, razão pela qual defende-se a imprescritibilidade das ações que buscam o reconhecimento desse direito, conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, com rito de Repercussão Geral, que não incide prazo prescricional, no que tange ao direito a obtenção de benefício previdenciário, sendo aplicáveis as Súmulas nºs 443/STF e 85/STJ, pois se denota da redação dos enunciados, somente não incide a prescrição quando não houver a negativa administrativa do benefício, como no presente caso, em virtude de inexistir negativa do pedido na via administrativa de pensão por morte, ora pugnada em juízo.
Adentrando a análise meritória, se depreende que a pretensão autoral merece prosperar em parte, sob a égide do princípio do tempus regit actum, na seara previdenciária, em regra, se observa a legislação vigente na data do óbito do autor da pensão, conforme previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como na súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambas, in verbis: Súmula 340, STJ.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35, TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Na espécie, se constata da certidão de óbito acostado no id.36096989, que o militar faleceu em 28/10/2012, quando vigia a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações da Lei Complementar nº 92/2011, que assegura ao ex-cônjuge divorciado, que na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes, na dicção do art.6, da aludida LC Estadual nº 12/1999, ex vi: Art. 6º - O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º - Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I – o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade; III – o filho inválido e o tutelado § 2º - A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheira, companheira, filho de até 21 (vinte e um) anos de idade.
Do cotejo dos autos, perlustrando o arcabouço probante, se verifica que, por força de decisão judicial, a autora recebia pensão do pelo ex-marido, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do instituidor do benefício, de acordo com Sentença e mandado, id.36096987, e id.36096988, e extratos de pagamento referentes à pensão dos meses de setembro e outubro de 2012, id.36096995, dessa forma, resta inconteste que aplica-se ao caso a norma legal supra mencionada a favor da requerente.
Por fim, no que atine ao pagamento dos valores retroativos, se dessume que deve ser observada a data do ingresso em juízo, por ausência de requerimento administrativo, nos termos do art. 9º Lei Complementar Estadual nº 12/2019.
Com lastro nos fatos acima elucidados, exprime-se que, é razoável extrair ilação do cabimento da pretensão, vez que a parte autora cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, e o ente demando não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo servidor, assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, sem que haja malferimento do princípio da independência das instâncias.
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EX- COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA À VIÚVA.
REVERSÃO PARA AS FILHAS.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.059/1990.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício deve reger o direito à pensão por morte.
No caso dos autos, o óbito do ex-combatente se deu em momento anterior à edição da Lei 8.059/1990.
Desse modo, as disposições da referida lei, para fins de caracterização de dependentes, não têm incidência na hipótese.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE 1110053 AgR – Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Publicação: 09/12/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.10.2017.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
REVERSÃO DE COTA-PARTE ENTRE IRMÃOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180/1978.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, aplicasse ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época da morte do instituidor. (…)” (STF - ARE 1048548 AgR – Rel.
Min.
Edson Fachin – Publicação: 07/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de demanda em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, exceto quando, como ocorreu no caso concreto, a Administração tiver negado o próprio direito buscado. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.447.667/PR - Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA - julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020).
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar e previdenciária, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Demais disso, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: Súmula nº 729/STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de determinar ao requerido à inclusão da parte autora no benefício de pensão instituído pelo falecido policial militar, em 30%, sendo o mesmo percentual da pensão alimentícia recebida na época do óbito, que deve incidir sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora deferida, com o fito de determinar ao ente demando à inclusão da parte autora no benefício de pensão instituído pelo falecido policial militar, em 30%, sendo o mesmo percentual da pensão alimentícia recebida na época do óbito, que deve incidir sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes, outrossim, ao pagamento dos valores retroativos, a partir do ajuizamento da presente ação, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 06:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 05:30
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 16:10
Mov. [55] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem
-
27/09/2022 13:55
Mov. [54] - Expedição de Carta: FP - 50271 - Carta de Citação
-
27/09/2022 13:55
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
27/09/2022 10:58
Mov. [52] - Expedição de Carta: FP - 50271 - Carta de Citação
-
27/09/2022 10:57
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
27/09/2022 10:55
Mov. [50] - Documento Analisado
-
26/09/2022 09:22
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 15:12
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 15:11
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02474336-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 17:37
-
26/11/2021 12:22
Mov. [46] - Encerrar análise
-
26/11/2021 12:22
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 17:18
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01459318-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2021 16:49
-
18/11/2021 13:26
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2021 02:28
Mov. [42] - Certidão emitida
-
12/11/2021 09:44
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02430998-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2021 09:21
-
05/11/2021 11:49
Mov. [40] - Certidão emitida
-
05/11/2021 11:49
Mov. [39] - Documento Analisado
-
03/11/2021 14:01
Mov. [38] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2021. Hortênsio Augusto
-
03/11/2021 12:58
Mov. [37] - Encerrar análise
-
03/11/2021 12:58
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 09:16
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02408522-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 08:45
-
19/10/2021 19:44
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
18/10/2021 11:30
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 11:27
Mov. [32] - Documento Analisado
-
14/10/2021 12:21
Mov. [31] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 50/60, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
-
13/10/2021 16:48
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 16:48
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/10/2021 16:48
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2021 16:18
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02368200-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2021 15:48
-
28/08/2021 08:29
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/08/2021 19:40
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
-
17/08/2021 11:32
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 11:12
Mov. [23] - Certidão emitida
-
17/08/2021 09:19
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
17/08/2021 09:18
Mov. [21] - Documento Analisado
-
11/08/2021 15:07
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 16:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 11:25
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 36/38
-
06/08/2021 11:25
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 36/38
-
06/08/2021 08:19
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/08/2021 08:19
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/08/2021 08:15
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2021 08:15
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2021 08:12
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
15/07/2021 06:03
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2652
-
13/07/2021 01:52
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 17:24
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 17:18
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2021 20:54
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 11:51
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 09:24
Mov. [5] - Documento Analisado
-
06/07/2021 12:52
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02162904-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2021 12:45
-
01/07/2021 16:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2021 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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