TJCE - 0200181-37.2022.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
11/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:41
Juntada de Petição
-
01/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Miguel Alan Moreira (OAB 46910/CE), Claudinei Ricardo de Oliveira Trajano (OAB 34076/CE) Processo 0200181-37.2022.8.06.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Delegacia Regional de Acaraú - Autuado: Jose Alves dos Santos - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO o acusado JOSÉ ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade, considerada como a reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo.
Antecedentes: o sentenciado não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior, na forma da Súmula 444 do STJ.
Conduta social: não há elementos suficientes para valoração.
Personalidade: não foram realizados testes de personalidade.
Motivos: são os comuns à espécie.
Circunstâncias: são normais ao tipo penal imputado.
Consequências: normais ao tipo, pelo que deixo de valorar negativamente, pois o bem foi devolvido ao seu proprietário.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ação criminosa.
Fixo a pena-base no mínimo legal, entendendo como necessário e suficiente à reprovação e a prevenção da prática delituosa, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, ausentes causas especiais de diminuição e de aumento de pena, torno a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em definitiva.
Considerando a ausência de informação acerca situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando, principalmente, os critérios do art. 49 do Código Penal.
Tendo em vista o quantum de reprimenda imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade não excede quatro anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, que deverá ser pormenorizada pelo juízo da execução penal.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, eis que concedida a substituição em pena restritiva de direitos, inibindo a aplicação deste instituto (art. 77, inciso III, do Código Penal).
Deixo de fixar indenização à vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719), por não haver nos autos pedido neste sentido, além da ausência de provas ou contraprovas que permitam uma justa fixação do montante.
Concedo ao réu o direito a eventual apelo em liberdade, tendo em vista que ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Isento o réu do pagamento das custas do processo, em razão da ausência de dados que comprove a situação financeira deste.
Cumpridas as diligências, inclusive com expedição de guia de execução da pena e registro no sistema próprio da suspensão dos direitos políticos até efetivo cumprimento da pena, arquivem-se os autos, com a devida baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/06/2025 09:05
Juntada de Petição
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Informações
-
25/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:11
Juntada de Petição
-
11/04/2025 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/04/2025 10:21
Expedição de .
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:40
Juntada de Petição
-
09/04/2025 23:05
Juntada de Petição
-
08/04/2025 18:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:03
Expedição de .
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 19:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Petição
-
20/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 02:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 16:23:27, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
18/03/2025 16:13
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2025 16:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 13:00:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
06/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:08
Recebida a denúncia
-
13/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:30
Juntada de Petição
-
25/08/2023 02:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 02:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2023 09:31
Defensor Dativo
-
04/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:34
Decorrido prazo
-
13/07/2023 08:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:57
Juntada de Petição
-
26/06/2023 22:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/06/2023 13:20
Defensor Dativo
-
16/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:38
Mudança de classe
-
16/05/2023 09:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/05/2023 09:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:35
Decorrido prazo
-
28/09/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:44
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 09:42
Juntada de Petição
-
04/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 05:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 05:30
Juntada de Petição
-
29/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:28
Relaxamento do Flagrante
-
27/04/2022 18:07
Conclusos
-
27/04/2022 18:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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