TJCE - 3000447-34.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 166254703
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166254703
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000447-34.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 161778823), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 2.041,02, conforme Id 165820240. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 166252451, e determino a liberação do valor depositado por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 166252451. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166254703
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04/08/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:26
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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02/08/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165971090
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165971090
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000447-34.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de liberação de alvará, em nome de LUIZ FELIPE SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo em vista que a procuração acostada nos autos não outorga poderes para a referida pessoa jurídica. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários do causídico, conforme o instrumento procuratório (ID. 139010939). Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165971090
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22/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000447-34.2025.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autors para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré de Ids. 165820233 a 165820240.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
21/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165921028
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21/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:58
Processo Reativado
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15/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161778823
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000447-34.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ETELVINO DE MEDEIROS NETO, contra a empresa SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A, ambos qualificados na inicial.
O autor, José Etelvino, relatou que se encontra há aproximadamente duas semanas sem acesso ao serviço de internet contratado junto à requerida, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.
Afirma que utiliza a internet tanto em sua residência quanto para a administração de uma padaria em Fortaleza, sendo o serviço essencial para a comunicação com fornecedores e funcionários, bem como para seu aprimoramento profissional.
Apesar das reclamações registradas, informa que a requerida não apresentou justificativa plausível para a falha na prestação do serviço, tampouco forneceu prazo para solução do problema.
O autor menciona que, em certo momento, foi informado de que técnicos iriam até sua residência, o que não se concretizou, gerando perda de tempo e afastamento de suas atividades profissionais.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 50,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, em síntese, a ausência de dever de indenizar face a inexistência de responsabilidade civil.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato já provado documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de demanda proposta por consumidor contra empresa prestadora de serviços de internet, diante da interrupção injustificada do serviço por período superior a duas semanas, apesar das diversas tentativas de resolução administrativa.
Analisando os autos, verifico que assiste parcial razão ao autor.
Restou demonstrado documentalmente que, ao longo do período de interrupção do serviço, o requerente buscou insistentemente solucionar o impasse por vias administrativas, incluindo registros no portal consumidor.gov e contatos com a central de atendimento da ré.
Tais diligências, no entanto, não resultaram na normalização do serviço nem no oferecimento de solução eficaz ou tempestiva.
A ré, por sua vez, não apresentou justificativa plausível para a falha na prestação do serviço, tampouco comprovou a adoção de medidas efetivas para a resolução do problema dentro de prazo razoável.
Embora a falha na prestação do serviço, por si só, não configure necessariamente dano moral, no caso concreto verifico que houve violação à esfera extrapatrimonial do autor, decorrente do desvio produtivo do consumidor, conceito reconhecido pela jurisprudência como apto a ensejar reparação quando demonstrado o comprometimento injusto do tempo e da energia do consumidor na tentativa de resolver problemas que deveriam ser prontamente solucionados pela fornecedora.
Trata-se de hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando real frustração, angústia e perda de tempo útil, especialmente diante da essencialidade do serviço de internet nos dias atuais.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido: "O tempo despendido pelo consumidor para solucionar falha na prestação de serviço, caracterizando o desvio produtivo, enseja reparação por danos morais quando extrapolados os limites do razoável." (TJCE, Apelação Cível nº 0036475-12.2021.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria Iracema do Vale Cruz, j. 16/08/2023) "O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela perda de tempo e esforço desproporcionais para resolução de falha do fornecedor, gera dano moral indenizável." (STJ, REsp 1949785/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/11/2020, DJe 19/11/2020)
Por outro lado, quanto aos danos materiais, não há nos autos comprovação de desfalque patrimonial injustificado.
O autor não apresentou documentos que demonstrem prejuízo financeiro direto e mensurável em decorrência da falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido nesse ponto deve ser julgado improcedente.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONDENAR o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 2.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). 2.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161778823
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26/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161778823
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24/06/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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