TJCE - 0050274-78.2021.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição
-
05/09/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ HADRIEL CRUZ OLIVEIRA (OAB 41898/CE) - Processo 0050274-78.2021.8.06.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1ELIEUDO APRIGIO DE LIMAB0 - 3.
Dispositivo: Diante do exposto, em razão dos argumentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu ELIEUDO APRÍGIO DE LIMA, já qualificado, pelos fatos descritos na denúncia e tipificados nos artigos 306, §1º, II, e 309, caput, ambos da Lei nº 9.503/97 c/c artigo 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do acusado, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal, para cada um dos crimes cometidos, com análise das diretrizes do art. 59 do referido Código.
Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico o seguinte: a) culpabilidade: nada a valorar, condições e circunstância comuns ao caso; b) antecedentes: não há registro de antecedentes ruins desse réu, conforme se extrair da certidão criminal de fls. 213/214; c) conduta social: não consta nos autos informações acerca da conduta social do acusado, situação que milita em seu favor, por incidência do princípio do in dubio pro reo; d) personalidade: não existem nos autos elementos convincentes pelos quais se possa aferir acerca da personalidade do réu, situação que também milita em favor do réu; e) motivos do crime: comuns ao tipo; f) circunstâncias do fato: comuns ao tipo; g) consequências do crime: não houve maiores consequências; h) comportamento da vítima: não contribuiu para a ação delituosa.
Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas, quase todas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base de 6 (seis) meses de detenção, 10 dias-multa e 6 (seis) meses de suspensão de autorização para condução de veículo automotor, prosseguindo nas demais fases da dosimetria.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea do réu, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mas deixo de reduzir a pena, visto esta já se encontrar no patamar mínimo legal (Súmula n°231 do STJ).
Não há circunstância agravante.
Na terceira fase, não há nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena.
Considerando necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado, torno definitiva para o acusado a pena privativa de liberdade de 6(seis) meses de detenção, 10 dias-multa e a suspensão da autorização para dirigir veículo automotor pelo período de 6(seis) meses.
Considerando as condições pessoais do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico o seguinte: a) culpabilidade: nada a valorar, circunstâncias comuns ao tipo; b) antecedentes: não há registro de antecedentes ruins desse réu, conforme se extrair da certidão criminal de fls. 213/214; c) conduta social: não consta nos autos informações acerca da conduta social do acusado, situação que milita em seu favor, por incidência do princípio do in dubio pro reo; d) personalidade: não existem nos autos elementos convincentes pelos quais se possa aferir acerca da personalidade do réu, situação que também milita em favor do réu; e) motivos do crime: comuns ao tipo; f) circunstâncias do fato: comuns ao tipo; g) consequências do crime: não houve maiores consequências; h) comportamento da vítima: não contribuiu para a ação delituosa.
Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas, quase todas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base de 6 (seis) meses de detenção, prosseguindo nas demais fases da dosimetria.
Na segunda fase, reconheço ainda a atenuante da confissão espontânea da ré, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mas deixo de reduzir a pena, visto esta já se encontrar no patamar mínimo legal (Súmula n°231 do STJ).
Não há circunstância agravante.
Não há nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, considerando necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado, torno definitiva para o acusado a pena privativa de liberdade de 6(seis) meses de detenção.
Unificação das penas: Considerando a incidência de concurso material, entre os crimes descritos na denúncia, aplico o critério do cúmulo material da pena na forma do artigo 69, do Código Penal, somando as penas aplicadas e tendo como sanção final e unificada a pena 1 ano de detenção, bem como a proibição de se obter permissão ou habilitação ou, caso já tenha obtido-a, a suspensão da autorização para dirigir veículo automotor pelo período de 6(seis) meses e 10 dias-multa.
Do regime inicial: Atento às circunstâncias do art. 59, já analisadas alhures, e, em consonância com o que estabelece o art. 33, § 3º, todos do Código Penal, fixo o regime prisional ABERTO.
Da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: A prisão, como resposta penal àquele que comete delitos, deve ser evitada quando se trata de crimes de potencial ofensivo diminuto, devendo ser substituída por medidas alternativas, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis.
Na lição do penalista Rogério Greco: (...) há casos em que podemos substituir a pena de prisão por outras alternativas, evitando-se, assim, os males que o sistema carcerário acarreta, principalmente com relação àqueles presos que cometeram pequenos delitos e que se encontram misturados com delinquentes perigosos. (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal - 9ª Ed.
Rio de Janeiro; Impetus, 2007.
Vol.
I, pág. 529).
Nesse diapasão, prevê o Código Penal, em seus arts. 44 e seguintes, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, esta dividida em cinco tipos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
No caso dos autos, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, verificando a redação do art. 44, do Código Penal, conclui-se que a parte ré possui direito à substituição de sua pena privativa de liberdade.
Segundo a dicção do citado dispositivo, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando: 1) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Conforme preceitua o art. 44, § 2º, do Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição poderá ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos.
No caso dos autos, tendo sido o réu condenado a um ano de detenção, entendo mais adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Portanto, sendo o réu tecnicamente primária e não tendo sido o delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem ser o réu reincidente em crime doloso, possuindo o mesmo condições judiciais favoráveis em quase toda sua totalidade, conforme analisado alhures, forçoso é de se reconhecer o seu direito à substituição da pena privativa de liberdade por período equivalente de uma pena restritiva de direitos.
Assim, substituo a pena restritiva de liberdade, aplicada ao condenado por uma restritiva de direitos, a saber: Prestação de serviços a uma entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, durante o período de 1 ano, consistente em atribuição de tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do Código Penal), conforme aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado.
Fica desde já estabelecido e advertido que, conforme preceito do art. 44, § 4º, do Código Penal, o injustificado descumprimento da pena restritiva de direito, operar-se-á a sua conversão, mediante decisão do Juízo das Execuções Penais, em restritiva de liberdade, fazendo-se a dedução do tempo já cumprido.
Do direito de recorrer em liberdade: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, estando o acusado em liberdade no momento da condenação, deve o mesmo permanecer nessa condição enquanto não haja trânsito em julgado, salvo se restar demonstrada a necessidade de sua custódia cautelar.
Com isso, estando o acusado, ora condenado, em liberdade, não havendo motivos que ensejem a sua prisão cautelar, no caso a decorrente de sentença penal condenatória, asseguro-lhe o direito de recorrer sem recolher-se à prisão.
Dos Provimentos Finais Sem custas.
Transitada em julgado a presente decisão, nos termos do artigo 809 do CPP, preencham-se os boletins individuais e encaminhe-se ao órgão de estatística competente.
Também empós o trânsito em julgado, extraia-se a documentação pertinente à execução da pena, aprazando audiência admonitória par explanação das condições da pena restritiva de direitos.
Providencie-se a suspensão dos direitos políticos da condenada durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna, tão logo findem todos os prazos recursais.
De acordo com o art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, tão logo haja o trânsito em julgado da presente decisão, intime o réu para entregar, se assim o tiver, sua carteira de habilitação perante esta autoridade judiciária no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir de sua efetiva intimação.
Empós o trânsito em julgado, oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - e ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE acerca da determinação da proibição de se obter habilitação ou a suspensão da autorização para dirigir veículo automotor pelo prazo indicado neste decisum, enviando-lhes cópias da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, determino a intimação do Ministério Público para cumprir o seu mister relativamente a pena de multa imposta, conforme entendimento firmado no AgRg no REsp 1.993.920/RS.
Com efeito, havendo promoção de execução da multa pelo Ministério Público, certifique-se, extraia-se cópias do pedido e das peças pertinentes e distribua o feito no sistema SEEU.
Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após cumpridas as diligências, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Ciência ao Ministério Público).
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. -
25/08/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:05
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/08/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 04:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/06/2025 03:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ HADRIEL CRUZ OLIVEIRA (OAB 41898/CE) - Processo 0050274-78.2021.8.06.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1ELIEUDO APRIGIO DE LIMAB0 - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de julho de 2025, às 09:30h, a ser realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a requerimento das partes, ser realizada de forma híbrida por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso:https://link.tjce.jus.br/b85503 O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu/CE, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:31
Expedição de .
-
17/06/2025 15:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 14:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 14:13:42, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
17/06/2025 13:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 09:30:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
29/05/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição
-
15/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:06
Juntada de Petição
-
03/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:07
Expedição de .
-
18/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 08:08
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:29
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:40
Evolução da Classe Processual
-
19/11/2024 09:19
Recebida a denúncia
-
18/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição
-
28/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Petição
-
26/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:42
Expedição de .
-
13/09/2024 08:27
Decorrido prazo
-
22/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Petição
-
02/06/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:40
Decorrido prazo
-
23/02/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 23:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Petição
-
02/10/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:26
Expedição de .
-
21/09/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:14
Juntada de Petição
-
19/08/2023 05:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:06
Decorrido prazo
-
08/08/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 11:25
Juntada de Petição
-
19/08/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 07:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 11:27
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 19:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2021 14:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:48
Expedição de .
-
13/09/2021 14:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2021 14:45:47, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
08/09/2021 12:41
Mudança de classe
-
20/07/2021 16:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2021 08:30:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
20/07/2021 14:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2021 14:31:31, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
04/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 11:05
Juntada de Petição
-
19/04/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 04:16
Juntada de Petição
-
09/04/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 07:51
Expedição de .
-
09/04/2021 07:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 11:38
Outras Decisões
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22/03/2021 11:58
Conclusos
-
22/03/2021 11:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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