TJCE - 0016704-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168249111
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168249111
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168249111
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168249111
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168249111
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168249111
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :0016704-72.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): MARIA ALINE MAIA BRANDAO Requerido(s): CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA. Cuida-se de incidente de habilitação retardatária de crédito trabalhista ajuizado por MARIA ALINE MAIA BRANDÃO - e em face da recuperação judicial de CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA. A petição inicial foi instruída com a certidão de habilitação de crédito expedida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho em Fortaleza/CE (ID 159137837), na qual atesta o crédito líquido da trabalhadora no valor de R$ 5.833,92 (cinco mil, oitocentos e trinta e três e trinta e dois centavos). Intimada a se manifestar, a administradora judicial, em sua petição (ID 159137833), após análise da documentação e verificação da não ocorrência de decadência, posicionou-se favoravelmente à pretensão, ponderando pela substituição do crédito anteriormente registrado em nome da habilitante para que passe a constar o valor líquido efetivamente requerido e constituído na ação reclamatória de R$ 5.833,92 (cinco mil, oitocentos e trinta e três e trinta e dois centavos). Do mesmo modo, o órgão ministerial, em parecer de ID 167472376 opinou favoravelmente pela substituição de créditos nos termos em que pugnado, no valor líquido de R$ 5.833,92 (cinco mil, oitocentos e trinta e três e trinta e dois centavos). É o relato.
Decido. Considerando que sobre o crédito reconhecido pela Justiça Laboral já recaiu os efeitos da coisa julgada, não é mais possível debater judicialmente sobre sua existência e obrigatoriedade.
O que ainda cabe a este Juízo recuperacional é subtrair eventual incidência de juros referentes a período posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, em atendimento ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Também é devido no processo de habilitação o expurgo de parcelas do crédito cuja titularidade pertence a sujeitos que não se submetem ao concurso recuperacional, tal como a União - custas processuais - e o INSS - contribuição previdenciária. Assim, e considerando que o crédito da reclamante foi reconhecido por decisão definitiva da Justiça laboral (devidamente atestada por meio de certidão), sem inclusão de juros após a falência, o pedido de habilitação deve ser deferido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para habilitar o crédito trabalhista de MARIA ALINE MAIA BRANDÃO na falência de CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA. e outras no valor de R$ 5.833,92 (cinco mil, oitocentos e trinta e três e trinta e dois centavos). Deve a administradora judicial realizar a substituição do crédito, consolidando oportunamente no quadro geral de credores o valor de R$ 5.833,92 (cinco mil, oitocentos e trinta e três e trinta e dois centavos)., conforme prevê o art. 18º caput da lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. FORTALEZA, 11 de agosto de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168249111
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168249111
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168249111
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11/08/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA ALINE MAIA BRANDAO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:31
Decorrido prazo de MARIA ALINE MAIA BRANDAO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161118487
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160907442
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19/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :0016704-72.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): MARIA ALINE MAIA BRANDAO Requerido(s): PRISCILA DA SILVA FERNANDES Cuida-se de habilitação de crédito ajuizada por MARIA ALINE MAIA BRANDÃO na falência da CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou o documento de identidade (ID 161104308).
Diante disso, aguarde-se o decurso de prazo de intimação da representante do Ministério Público ( ID 159137839).
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 18 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161118487
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18/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161118487
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18/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160907442
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17/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160907442
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17/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:22
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/05/2025 12:36
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/05/2025 10:22
Mov. [6] - Mero expediente | Intime-se a representante do Ministerio Publico, para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o feito. Expedientes necessarios.
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08/04/2025 15:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01883150-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2025 14:50
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04/04/2025 18:40
Mov. [4] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2025 Data da Publicacao: 07/04/2025 Numero do Diario: 3517
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03/04/2025 11:37
Mov. [3] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2025 14:07
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 07:09
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0241017-55.2021.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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