TJCE - 3000610-04.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166639121
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31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166639121
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000610-04.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DE QUADROEndereço: Distrito de Matriz de São Gonçalo, S/N, Zona Rural, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Sentença Vistos em inspeção, conforme a Portaria 018/2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Antônia de Maria Rodrigues de Quadro.
Argumenta a autora que, em seu registro civil, seu nome teria sido registrado como "ANTONIO" de Maria Rodrigues de Quadro.
Como prova do alegado, juntou-se cópia dos documentos pessoais da autora (doc. 160505177); certidão de nascimento da autora (doc. 160505178); documentos pessoais da genitora (doc. 160505179); e comprovante de residência (doc. 160505180).
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo julgamento procedente do pleito autoral (id 166077056). É o breve Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a retificação de seu registro civil, especificamente no campo destinado ao seu nome, uma vez que se colocou o primeiro nome da autora com sufixo masculino, o que lhe gera o direito à retificação. Com efeito, verifica-se com facilidade o erro de grafia, analisando os documentos acostados aos autos, visto que os documentos pessoais da autora trazem perfeita correspondência com o nome dos genitores, local e época de nascimento. Destaque-se que às ações de retificação de registro público aplica-se o procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelo art. 719 e seguintes do CPC.
Além disso, não se pode olvidar que neste rito o "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (parágrafo único do art. 723, do CPC).
Merece realce ainda o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado1 sobre o tema que, ao comentar o art. 1.109 do CPC/19732 , de redação similar, consigna que: "De acordo com o texto sub apretiationis, o juiz não fica obrigado a observar a legalidade estrita, como ocorre na jurisdição contenciosa (v. art. 126) mas pode valer-se de critério nitidamente administrativo que é o da conveniência e oportunidade, fundado no qual proferirá a solução mais justa, mais adequada às particularidades do caso concreto, sem com isso ser arbitrário porque a norma legal e direito nela consagrado continuam a servir-lhe de paradigma obrigatório; o que se dispensa o juiz de observar é apenas a solução pronta e formal contida na regra de direito positivo aplicável". Destarte, no procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando, em cada caso, a solução que entender mais conveniente e oportuna. Sendo assim, dada a peculiaridade do caso concreto, sobretudo por vislumbrar a veracidade das asserções autorais, é possível autorizar a retificação do registro civil da parte interessada, para determinar que seja retificado o erro. Diante das provas apresentadas, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que é inerente à pessoa possuir reconhecimento pelo Estado de sua existência, requisito este necessário para os atos da vida civil.
Assim, entendo ser necessária a retificação do Registro Civil por sentença, devendo ser expedido mandado de retificação de registro ao Cartório competente.
Inteligência do art. 109, da Lei 6.015/73. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a retificação de registro de nascimento da autora, fazendo constar seu nome como Antônia de Maria Rodrigues de Quadro, de sua genitora constar Maria Rodrigues do Nascimento de Quadro e do sexo "feminino".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação e após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
30/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166639121
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30/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES DE CASTRO em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160593853
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000610-04.2025.8.06.0096 Decisão Intime-se a Promovente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, de modo a colacionar aos autos Procuração e Declaração de hipossuficiência assinada, sob pena de, em não o fazendo, a exordial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, ambos do CPC. Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160593853
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24/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160593853
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24/06/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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