TJCE - 3001986-81.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164343371
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164343371
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001986-81.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRUNA CUNHA RIBEIRO PROMOVIDO(A)(S)/REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROSDAVID OLIVEIRA DA SILVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bruna Cunha Ribeiro, parte autora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro material na sentença proferida, em razão da menção equivocada à "data de entrada do veículo na oficina", expressão incompatível com o objeto da demanda. É breve o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso, reconhece-se a existência de erro material a ser corrigido, pois o dispositivo da sentença contém expressão desconexa com a matéria tratada, qual seja, a prática abusiva de venda casada indireta envolvendo a ausência de carregador no aparelho celular adquirido.
A correção do erro material é medida que se impõe para garantir a precisão técnica da decisão e evitar futuras interpretações equivocadas.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024 do CPC, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material constante do dispositivo da sentença, suprimindo a expressão: "DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas promovendo a correção do erro material quanto à data de entrada do veículo na oficina, conforme identificado nos autos", que não guarda relação com o objeto da presente demanda.
Desta feita, a parte dispositiva da sentença embargada passará a ter a seguinte redação: Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito.
Mantém-se, no mais, o decisum em todos os seus termos.
No que toca ao recurso inominado interposto pelo recorrido no Id. 162500784, considerando que o juízo de admissibilidade é atribuição exclusiva da Turma Recursal, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, observando que não é cabível recurso adesivo nos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 88 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
09/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164343371
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08/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160791450
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001986-81.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRUNA CUNHA RIBEIRO PROMOVIDO(A)(S)/REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (ADV DA PARTE AUTORA)RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (ADV DA PARTE RÉ) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Apple Computer Brasil LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão na sentença proferida, especificamente quanto à (i) ausência de referência à decisão proferida no ID. 133275773, que determinou a reunião dos processos ajuizados pela parte autora, e (ii) à suposta necessidade de somatório dos valores das causas, nos termos do art. 292, VI, do CPC. É breve o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
A matéria ventilada pela embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O que se verifica é mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Ademais, a alegação do embargante quanto à necessidade de somatório dos valores das causas (art. 292, VI, do CPC) não encontra respaldo na decisão citada (ID. 133275773), a qual limitou-se a determinar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com o objetivo exclusivo de evitar decisões conflitantes e permitir análise contextualizada da controvérsia.
Registra-se que não houve decisões contraditórias entre os processos os quais foram reunidos para designação de audiência e vinculados pelo próprio sistema para julgamento conjunto.
Pelo contrário, todos os feitos foram julgados simultaneamente e de forma coerente, inclusive com decisões semelhantes em seu conteúdo: foi determinada, em todas as ações, a entrega de carregador compatível com o aparelho adquirido e julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resta claro que o objetivo da reunião dos processos foi plenamente alcançado, não havendo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença.
Trata-se, portanto, de interpretação equivocada e indevida ampliação dos efeitos da decisão.
Ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de somatório de valores nos moldes do art. 292 do CPC, a própria Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, §3º, permite a renúncia ao valor excedente para fins de fixação da competência do Juizado Especial, o que preservaria a validade dos julgamentos.
Dessa forma, os embargos apresentados configuram, na prática, mero inconformismo com o teor da decisão proferida, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo possível sua análise em sede de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995, e art. 1.023 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024 do CPC, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas promovendo a correção do erro material quanto à data de entrada do veículo na oficina, conforme identificado nos autos.
Após, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160791450
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16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160791450
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04/06/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 149616787
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 149616787
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06/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149616787
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03/04/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/12/2024 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127843055
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127843055
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29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127843055
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29/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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