TJCE - 3000405-80.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 09:19
Processo Desarquivado
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26/05/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:05
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 03:31
Decorrido prazo de EDSON ANDRADE BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000405-80.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Devidamente intimada para acostar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, das quais restou condenado ao pagamento nos autos do Processo n° 3001249-64.2022.8.06.0019, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido, sem nada apresentar ou requerer.
O Código de Processo Civil, em seu art. 486, dispõe que, no caso de extinção de processo sem análise do mérito, a parte poderá propor de novo a ação, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Senão, vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Face ao exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o imediato arquivamento dos presentes autos.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/05/2023 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 23:41
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 02:19
Decorrido prazo de EDSON ANDRADE BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000405-80.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o pagamento das custas processuais referentes ao processo nº 3001249-64.2022.8.06.0019; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11/04/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 21:50
Conclusos para decisão
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10/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:50
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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