TJCE - 3001026-20.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 07:33
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 07:33
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166629823
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29/07/2025 04:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166629823
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28/07/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166629823
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28/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 03:59
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161259856
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001026-20.2024.8.06.0059 REQUERENTE: SEBASTIANA FELIX DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A parte requerente possui benefício Previdenciário o qual não estava vindo o valor correto, ao consultar o extrato de empréstimo percebeu a existência de empréstimos que desconhece a origem, sendo que NÃO se beneficiou dos empréstimos, tampouco autorizou qualquer contratação de empréstimo junto a instituição financeira, ora ré.
Consoante se extrai do documento comprobatório, até a presente data foram descontadas o total de R$ 9.921,51 (nove mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos). Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente em contestação, ausência de interesse de agir, impugnação à concessão da justiça gratuita, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito aduz prescrição.
No mérito sustenta que o contrato 490091023 trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos 486712773, 486712816, 486712854 e 486712890 que foram refinanciados gerando o contrato de número 490091023. É mister informar que o troco no valor de R$ 2.000,00 entrou em sua conta corrente na data 28/11/2023, pois partes dos valores (R$ 12.106,60) foram utilizados para liquidação do contrato original.
O contrato 364535726 também trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha o contrato 294873737 que foi refinanciado gerando o contrato de número 364535726. É mister informar que o troco no valor de R$ 721,39 entrou em sua conta corrente na data 07/03/2019, pois partes dos valores (R$ 1.230,53) foram utilizados para liquidação do contrato original, os valores foram pagos através da conta corrente.
O contrato 333259420-3 trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 446523503.
O contrato original foi adquirido no Banco Pan. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.4- Da Inépcia da petição inicial A requerida pontua que a parte autora não juntou documentos essenciais para comprovar o alegado. Alegação que se confunde claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Da Prejudicial de Prescrição Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A requerida sustenta que o contrato 490091023 trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos 486712773, 486712816, 486712854 e 486712890 que foram refinanciados gerando o contrato de número 490091023. É mister informar que o troco no valor de R$ 2.000,00 entrou em sua conta corrente na data 28/11/2023, pois partes dos valores (R$ 12.106,60) foram utilizados para liquidação do contrato original. (ID 154262736 - Pág. 7- Vide comprovante de pagamento). O contrato 364535726 também se trata de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha o contrato 294873737 que foi refinanciado gerando o contrato de número 364535726. É mister informar que o troco no valor de R$ 721,39 entrou em sua conta corrente na data 07/03/2019, pois partes dos valores (R$ 1.230,53) foram utilizados para liquidação do contrato original, os valores foram pagos através da conta corrente. (ID 154262736 - Pág. 7- Vide comprovante de pagamento). O contrato 333259420-3 trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 446523503.
O contrato original foi adquirido no Banco Pan. (ID 154262736 - Pág. 8- Vide comprovante de pagamento e ID 154262749 - Pág. 1 à 4- Vide contrato assinado). Apesar do contrato anexado aos autos não ter cumprido todos os requisitos legais, pois não houve assinatura a rogo, entendo a operação como válida, pois o julgador não pode analisar uma prova de forma isolada e sim todo o conjunto probatório para formar seu convencimento. A condição de analfabetismo não torna o indivíduo incapaz para os atos da vida civil, não sendo previsto nos artigos 3º e 4º do CC, que tratam da incapacidade absoluta e relativa, cujo rol é exaustivo.
Sendo a parte contratante agente capaz nos moldes do art. 104, I, do CC, não há exigência legal de instrumento público para que a contratação por ela realizada seja considerada válida. Diante da documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois fez juntada de contrato assinado, documentos pessoais, extratos e comprovantes de pagamento de todos os contratos, os quais não foram impugnados em réplica. Considerando o valor substancial descontado da parte autora, sem aparentemente qualquer objeção desta, ao longo de período de tempo substancial, e que esta é beneficiária de reduzido valor, considero extremamente improvável que esta não percebesse os descontos durante tal período. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda.
Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas consideráveis descontadas da sua renda por um longo período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio.
Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo aos descontos impugnados, bem como extratos da época da contratação para saber se de fato a parte autora não recebeu os empréstimos. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Como se trata de contratos de refinanciamento, pode ocorrer de pessoas mais humildes e do interior com pouca instrução e pessoas mais idosas acabarem esquecendo que firmaram um contrato de refinanciamento. Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161259856
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28/06/2025 03:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161259856
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27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:56
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA FELIX DOS SANTOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155168386
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23/05/2025 01:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155168386
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155168386
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22/05/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
13/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/03/2025 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 13:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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01/12/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
02/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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