TJCE - 0010052-96.2018.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173837365
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173837365
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0010052-96.2018.8.06.0126 DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual os embargos à execução opostos pelo banco réu foram julgados parcialmente procedentes, para determinar que o exequente apresentasse planilha de seus cálculos, observando o valor recebido do réu em razão do contrato discutido nos autos (Id. 165880241).
Intimado, o requerente apresentou novos cálculos (Id. 168297139).
Instado a se manifestar sobre a nova planilha apresentada pela autora, o banco executado sustentou que a obrigação já foi quitada, sem apresentar qualquer impugnação aos novos cálculos (Id. 172472776).
Assim, em razão da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no Id. 168297139, pelo que declaro o valor da execução em R$ 17.711,32 (dezessete mil, setecentos e onze reais e trinta e dois centavos). Considerando que o réu juntou, como garantia do juízo, quantia de R$ 12.911,79 (doze mil, novecentos e onze reais e setenta e nove centavos) (ID. 155121357) valor inferior ao da execução, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena da multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Mombaça, 10 de setembro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173837365
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11/09/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2025 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170374983
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170374983
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0010052-96.2018.8.06.0126 DESPACHO Intime-se o banco executado para tomar conhecimento dos novos cálculos apresentados pela exequente (Id. 168297139) e, em querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias Expedientes necessários.
Mombaça, 25 de agosto de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
27/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170374983
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25/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:14
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/08/2025 06:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165880241
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165880241
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0010052-96.2018.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré Banco Bradesco S/A. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação no Id.161871125. É o relatório.
Decido. A instituição bancária executada alega que a parte exequente não realizou os cálculos corretamente, incorrendo em excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: a) Que a exequente, ao calcular o valor da execução, não realizou a compensação do valor creditado em seu favor e que perfaz a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Que o valor remanescente devido é R$ 8.933,20 (oito mil novecentos e trinta e três reais e vinte centavos e não 12.911,79 (doze mil novecentos e e onze reais e setenta e nove centavos) como requer a exequente; c) Que já foi realizado o pagamento do montante correspondente a R$ 11.756,61 (onze mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), que deve ser deduzido. O acórdão de Id. 109731207 negou provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença vergastada e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. A sentença proferida no Id. 109730847 assim estabeleceu: Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral para: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado n° 808199695, realizado pelo demandado; b) CONDENAR ao pagamento, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária calculada a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; c) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
Faculto ao banco condenado a compensação dos valores a que foi condenado, desde que, em fase de execução, comprove que o depósito prévio em favor da autora adveio do contrato ora declarado nulo.
Da análise dos autos, constata-se que a presente ação discute a contratação do empréstimo n.º 808199695, sendo certo que, nos termos acima transcritos, a compensação de valores somente deveria ocorrer se restasse comprovado que o depósito foi realizado em favor da autora, o que ocorreu no caso.
O banco réu juntou no Id. 109730857 documento que comprova que a autora recebeu em sua conta bancária, em razão do contrato n.º 808199695, que deu origem a esta ação, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que, em razão do comando sentencial supratranscrito, deve ser compensado em favor do banco executado.
Portanto, entendo que restou devidamente demonstrado que a autora recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) do réu, quantia que deve ser compensada.
Quanto ao argumento de que já foi realizado o pagamento do montante correspondente a R$ 11.756,61 (onze mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), o qual deve ser considerando, ele não merece acolhimento, já que não há nos autos qualquer guia de depósito realizado neste valor.
Assim, assiste parcialmente razão ao executado em seus embargos à execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução. P.R.I.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de seus cálculos, observando o valor recebido do réu em razão do contrato discutido nos autos.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, 21 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165880241
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22/07/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160077110
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0010052-96.2018.8.06.0126 DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos à execução opostos. Expedientes necessários.
Mombaça, 11 de junho de 2025.
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160077110
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13/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077110
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11/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Embargos
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 08:57
Processo Reativado
-
23/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:44
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 16:16
Mov. [47] - Conclusão
-
15/10/2024 16:16
Mov. [46] - Processo Recebido do TJCE
-
10/10/2022 08:54
Mov. [45] - Informação | Processo fisico devolvido em 07/10/2022, localizado na Caixa: 01/2022.
-
08/01/2021 13:06
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Conforme determinado na Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, publicada no DJe em 17 de setembro de 2020.
-
08/01/2021 13:06
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída | Conforme determinado na Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, publicada no DJe em 17 de setembro de 2020.
-
18/11/2020 13:01
Mov. [42] - Conclusão
-
18/11/2020 13:01
Mov. [41] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [40] - Ofício
-
18/11/2020 13:01
Mov. [39] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [38] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [37] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [36] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [35] - Petição
-
18/11/2020 13:01
Mov. [34] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [33] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [32] - Documento
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18/11/2020 13:01
Mov. [31] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [30] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [29] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [28] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [27] - Documento
-
18/11/2020 13:01
Mov. [26] - Documento
-
28/05/2019 11:38
Mov. [25] - Remessa dos Autos à Turma Recursal (em grau de recurso)
-
28/05/2019 11:35
Mov. [24] - Certidão emitida | Confeccao de expediente - Correios.
-
24/05/2019 12:27
Mov. [23] - Expedição de Ofício
-
11/04/2019 08:45
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/12/2018 15:30
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2018 Data da Disponibilizacao: 14/12/2018 Data da Publicacao: 17/12/2018 Numero do Diario: 0029/2018 Pagina:
-
13/12/2018 10:10
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2018 12:30
Mov. [19] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2018 10:21
Mov. [18] - Juntada | MANIFESTACAO
-
26/07/2018 09:23
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2018 Data da Disponibilizacao: 25/07/2018 Data da Publicacao: 26/07/2018 Numero do Diario: 009/2018 Pagina:
-
24/07/2018 11:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2018 15:41
Mov. [15] - Recurso
-
23/07/2018 13:24
Mov. [14] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2018 10:00
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
30/05/2018 08:27
Mov. [12] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/07/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 05/07/2018 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
22/05/2018 16:21
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
22/05/2018 16:20
Mov. [10] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP. 33/2018 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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21/05/2018 14:45
Mov. [9] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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21/05/2018 14:37
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
-
21/05/2018 13:15
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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15/05/2018 08:54
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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03/05/2018 09:37
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL TOMBO N116/2018 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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23/04/2018 13:01
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
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23/04/2018 13:00
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
-
23/04/2018 13:00
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO ANULATORIA DE DEBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
-
11/04/2018 16:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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