TJCE - 3000630-95.2025.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SOUSA CAMELO em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160854899
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000630-95.2025.8.06.0095 AUTOR: RAIMUNDO SARAIVA DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por Raimundo Saraiva de Lima, em face do Banco BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Despacho determinando a emenda da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 155671707).
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte não cumpriu a emenda determinada (id. 160854886).
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO COM BASE NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
I.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter a parte cumprido a determinação de emenda à peça vestibular.
II.
Compulsando os autos verificou-se, efetivamente, que o eminente juiz ordenou a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial.
Notificado, o apelante não supriu a carência documental apontada, tendo deixado ultrapassar o lapso temporal sem qualquer manifestação.
III.
O indeferimento da inicial e a posterior extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15, é consequência natural do não atendimento da determinação judicial de emenda a inicial, autorizando o ato praticado pelo juízo de origem.
IV.
Não se tratando, o caso, de extinção do feito por abandono da causa, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte.
Desnecessária é a intimação pessoal da parte autora para suprir determinação judicial, quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial.
V.
Considerando que o recorrente, embora devidamente intimado, não procedeu a emenda da peça inicial, mostra-se correta a decisão de extinção do feito com base no indeferimento da inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009686-63.2014.8.06.0137 Pacatuba, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Em razão disso, por a emenda não ter sido atendida no prazo legal, é forçoso concluir a manifesta causa de indeferimento da petição inicial.
Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas, pois concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160854899
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17/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160854899
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17/06/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE SOUSA CAMELO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155671707
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155671707
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22/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155671707
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22/05/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 22:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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