TJCE - 3000393-25.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025. Documento: 167860763
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167860763
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167860763
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167860763
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167860763
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07/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167860763
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167860763
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06/08/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161092346
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000393-25.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MARIA LAISE SALES DOS SANTOSEndereço: Rua Nereide, 698, - até 959/960, Bom jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60540-685 REQUERIDO (A)(S) Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AEndereço: Rua Nova Jerusalem, 1069, Chacara Santo Amaro (Zona Leste), SãO PAULO - SP - CEP: 03410-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.790,72 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LAISE SALES DOS SANTOS DA SILVA em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Na exordial, a autora beneficiária do INSS, afirma ter sido induzida a contratar um empréstimo pessoal no valor de R$2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), com parcelas fixas de R$49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, descobriu que a operação estava vinculada a um cartão de crédito consignado, modalidade que gera encargos e juros abusivos, comprometendo sua subsistência.
Alega que não foi informada sobre as condições do contrato, nem recebeu documentos que esclarecessem a contratação, sendo vítima de fraude e propaganda enganosa.
Requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em sua renda, o cancelamento do cartão de crédito vinculado ou adequação em empréstimo consignado em folha de pagamento, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$790,72) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ID 159527902.
Réplica ID 15954330.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.PRELIMINARES a) DA INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERICIA O promovido apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando que a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato exige perícia grafotécnica, incompatível com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Alegou, ainda, que a ausência dessa prova configuraria cerceamento de defesa.( ID 159527902 - pág. 1 e 2) Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, sendo plenamente possível resolver a controvérsia com base nos elementos já constantes nos autos, sem necessidade de perícia técnica.
A análise dos documentos apresentados é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a matéria pode ser analisada e decidida com os documentos disponíveis, em conformidade com os princípios que regem o rito sumaríssimo. b) DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ O promovido apresentou preliminar de litigância de má-fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não celebrou o contrato ou que não foi devidamente informada sobre sua modalidade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida.
Alegou, ainda, que tal conduta violaria os deveres de lealdade e boa-fé processual, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC (ID 159527902 - pág. 2 a 5).
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O direito de acesso ao Judiciário é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a autora exerceu tal direito de forma legítima, apresentando documentos e argumentos que sustentam sua tese.
Não há nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, que a autora agiu de forma dolosa ou com o intuito de alterar a verdade dos fatos.
Portanto, rejeita-se a preliminar de litigância de má-fé, uma vez que o exercício do direito de ação pela autora não configura abuso de direito, tampouco há provas de que tenha agido com má-fé no curso do processo. 2.2.MÉRITO Não há dúvidas de que entre as partes foi firmado negócio jurídico, conforme reconhecido por ambas.
A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplicam-se os princípios e normas protetivas do sistema de defesa do consumidor.
No caso em apreço, embora a parte ré tenha apresentado um contrato, verifica-se que o referido documento está em nome de terceira pessoa estranha à lide, o que não comprova a regularidade da contratação realizada com a autora.(ID 159527909) Ademais, a ausência de um contrato válido e correspondente à relação jurídica discutida nos autos é uma falha grave, pois impede a verificação da modalidade contratada e das condições pactuadas, violando o dever de transparência e informação previsto no artigo 6º, III, do CDC.
Por outro lado, é importante destacar que não há controvérsia entre as partes quanto à existência do empréstimo.
Tanto a autora quanto a ré confirmam que houve a contratação de um empréstimo, o que afasta a possibilidade de declarar a inexistência da relação jurídica.
A controvérsia reside, portanto, na modalidade contratada: enquanto a autora afirma que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e previsíveis, os documentos apresentados indicam que a operação foi vinculada a um cartão de crédito consignado. (ID 138890783 e 138890784).
A ausência de apresentação de um contrato válido pela ré, que comprove de forma inequívoca a modalidade contratada, configura falha grave, pois impede a verificação das condições pactuadas.
Essa omissão reforça a presunção de veracidade das alegações da autora, que trouxe documentos indicando que a operação está vinculada a um cartão de crédito consignado.
Tal conduta viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo.
Dessa forma, considerando que ambas as partes reconhecem a existência do contrato, mas há controvérsia quanto à sua modalidade, e que a autora foi induzida a erro, é cabível a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Tal medida encontra respaldo no artigo 170 do Código Civil, que permite a adequação do negócio jurídico para preservar sua validade, desde que respeite a verdadeira intenção das partes.
Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão de crédito.
O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput). Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
II.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
III.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
IV.Danos materiais reconhecidos.
V.
Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
Análise casuística.
VI.Redução do dano moral coletivo.
VIII.
Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
IX.Sentença parcialmente reformada.
X.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, deve o requerido realizar a conversão do contrato em empréstimo consignado, com o recálculo do saldo devedor, aplicando-se a taxa de juros compatível com essa modalidade, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão de crédito.
O montante já pago pela autora deverá ser descontado do saldo devedor, e o valor das parcelas deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido da autora, conforme previsto na legislação aplicável.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" . Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a existência da contratação, ainda que abusiva, afasta a configuração de dano extrapatrimonial.
Há entendimento na Turma Recursal do TJCE nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO COM A APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR ALEGOU TER BUSCADO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A MANTER CONTRATO INDEFINIDAMENTE.
DIREITO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTOU ESTABELECIDO NA SENTENÇA JUDICIAL RECORRIDA OS TERMOS EM QUE DEVEM SER REALIZADA REFERIDA CONVERSÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30030927120238060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/03/2025); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA SUFICIENTE PARA DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Processo n. 3001757-80.2024.8.06.0167; Julgado dia 16/04/2025). Assim, resta claro que, embora a relação jurídica entre as partes seja incontroversa, a ausência de um contrato válido e a falha no dever de informação por parte da ré configuram vício na modalidade contratada.
A conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional é a medida mais adequada para corrigir o erro essencial e garantir que a autora não seja prejudicada por encargos abusivos e desproporcionais.
Tal solução preserva a relação jurídica, respeita a boa-fé objetiva e assegura o equilíbrio contratual, sem desonerar a autora de suas obrigações. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para os fins de: a) DETERMINAR o cancelamento do cartão consignado vinculado à autora, devendo o requerido realizar a adequação do contrato impugnado em empréstimo consignado tradicional, descontado em folha de pagamento, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros compatível com essa modalidade, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão de crédito; b) DETERMINAR que o réu apresente o novo cálculo do saldo devedor, descontando-se o montante já pago pela autora a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido da autora; c) CONDENAR o réu à restituição simples de eventuais valores pagos em excesso, caso apurados no recálculo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161092346
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18/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161092346
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18/06/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Impugnação
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153042307
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153042307
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02/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153042307
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02/05/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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