TJCE - 3048187-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164344348
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164344348
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3048187-69.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LOURRY RODRIGUES MARTINS, MARCELO SILVA BERNARDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
23/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164344348
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15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161891782
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3048187-69.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LOURRY RODRIGUES MARTINS e outros DETRAN CE DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a transferência retroativa da propriedade do veículo para a coautora MARCELO SILVA BERNARDO, a partir da data de 10/08/2023, bem como da responsabilidade das infrações de trânsito posteriores e a e abstenção do início de qualquer processo de suspensão contra a CNH do autor. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. Com efeito, cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou ter sido proprietário do veículo utilizado para cometimento da infração, não se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É certo que os art. 123 e 134 do CTB estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto a regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [destacou-se] Registre-se que a solidariedade imposta pelo diploma de trânsito alcança todas as penalidades previstas para o ilícito, a teor do que prescreve o art. 257, do CTB, in verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. Assim, inviável a suspensão dos efeitos da infração impugnada, eis que a autora é responsável solidária por esta até a devida citação pelo DETRAN, na forma dos dispositivos transcritos anteriormente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ALIENAÇAO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA JUNTO AO DETRAN/RS.
ARTIGO 134 CTB.
INFRAÇÕES POSTERIORES.
AUSENCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO OU TRADIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-64, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-02-2019) Ademais, em relação à transferência da propriedade de forma retroativa, não se vislumbra o perigo de dano neste momento processual a justificar a concessão da medida, ainda mais considerando que tal procedimento pode ser realizado de forma administrativa, com efeitos prospectivos, pelos demandantes. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161891782
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26/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161891782
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26/06/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 09:43
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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