TJCE - 0246800-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167247610
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167247610
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0246800-91.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado proposta por FRANCISCO ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados no caderno processual.
No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial atestou que a doença/moléstia ou lesão que acomete o autor não decorre de acidente de trabalho. Ademais, na época do infortúnio narrado na inicial foi concedido ao autor o auxílio-doença previdenciário com código 31, conforme extrato previdenciário juntado na petição inicial.
Dessa forma, é da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho, como no caso dos autos.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AUXÍLIO ¿ ACIDENTÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA .
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela parte autora, ora agravante, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria ao julgar recurso de apelação cível . 2.O cerne da questão versa sobre possibilidade de reforma da decisão monocrática que declinou a competência da presente demanda para a Justiça Federal com o fundamento que o acidente sofrido pela parte autora, ora agravante, não se caracteriza como acidente de trabalho. 3.A matéria deduzida não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual ¿ pois não se trata de benefício de natureza acidentária ¿ uma das hipóteses que excetuaria a competência da Justiça Federal, consoante previsão constitucional, no art . 109, I, parte final, da CF/88. 4.Saliento que no caso específico a prova dos autos permite concluir que a enfermidade que acomete o autor não decorre de acidente de trabalho, nos moldes do art. 19 da Lei nº 8 .213/91. 5.O auxílio-doença acidentário (Código 91) é devido aos segurados que sofreram um acidente no trabalho ou foram acometidos por enfermidades ocupacionais, equiparadas estas ao acidente no labor, o qual independe de carência (art. 26, II, da Lei nº 8 .213/1991).
Já o auxílio-doença previdenciário (Código 31) é pago pelo INSS ao segurado quando a incapacidade para o trabalho não contém nexo de causalidade com o labor exercido, sendo a inaptidão proveniente de qualquer patologia, sem relação com a atividade profissional, possuindo, ademais, carência de 12 contribuições mensais e consecutivas (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991) . 6.Anote-se, outrossim, que na esfera administrativa o auxílio-doença recebido pelo obreiro ao longo do afastamento do trabalho sempre teve caráter meramente previdenciário (código 31, fls. 26 e fls. 41) e não acidentário (código 91) . 7.Com efeito, os documentos oficiais de fls. 26 e fls. 41 demonstram, inequivocamente, que, na esfera administrativa, o benefício pago e, depois, cessado, foi o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) . 8.Portanto, como a análise do recurso envolve a apreciação de matéria não relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 9.Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00005662520198060103 Itapiúna, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Federal, para devido processamento deste feito e adoção das providências legais pertinentes.
Remetam-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167247610
-
19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2025 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158265418
-
16/06/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0246800-91.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls.
No ID: 158029500 a parte autora pleiteia pela destituição do perito e a nomeação de médico especialista em medicina do trabalho para realização de nova perícia.
Inicialmente, verifica-se que o laudo técnico efetuado pela perícia médica é claro, objetivo, bem fundamentado e elaborado por profissional competente.
Além disso, apresenta conclusões coerentes com os documentos existentes no feito, não se vislumbrando qualquer dúvida ou contradição que justificasse a necessidade de repetição ou complementação.
Decerto, o trabalho técnico pericial foi lastreado em exame clínico e abordou os aspectos necessários à análise do pedido, apresentando conclusões referendadas em critérios científicos, não padecendo de qualquer vício.
Vale acrescentar que não há contradições na perícia médica, uma vez que a existência de doença, deficiência ou lesão, por si só, não induz incapacidade. Dessa forma, entendo que o laudo pericial, aliado aos demais elementos do conjunto probatório, são suficientes para o regular deslinde da demanda.
Portanto, rejeito a impugnação e indefiro a realização de nova perícia médica, motivo pelo qual encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158265418
-
13/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158265418
-
13/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 06:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151144391
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151144391
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151144391
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151144391
-
07/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151144391
-
07/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151144391
-
22/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:00
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 17:20
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418468-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 17:02
-
22/10/2024 00:50
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/10/2024 18:11
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 13:27
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
09/10/2024 13:26
Mov. [80] - Documento
-
09/10/2024 11:43
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 10:17
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/10/2024 10:17
Mov. [77] - Documento Analisado
-
24/09/2024 19:43
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/09/2024 19:42
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2024 14:34
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 11:41
Mov. [73] - Conclusão
-
19/09/2024 11:39
Mov. [72] - Ofício
-
14/08/2024 11:08
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 11:03
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257577-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 10:48
-
01/08/2024 13:51
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 12:36
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02231203-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 12:12
-
30/07/2024 04:53
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/07/2024 08:59
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
19/07/2024 03:53
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/07/2024 11:42
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 10:11
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/07/2024 08:11
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
18/07/2024 08:03
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/07/2024 11:58
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2024 11:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197173-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 11:40
-
16/07/2024 14:21
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 13:36
Mov. [57] - Documento
-
15/07/2024 10:42
Mov. [56] - Conclusão
-
15/07/2024 10:36
Mov. [55] - Ofício
-
11/07/2024 09:09
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 01:43
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 15:15
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2024 15:15
Mov. [51] - Documento Analisado
-
24/06/2024 10:17
Mov. [50] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 08:34
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2024 10:47
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/01/2024 22:17
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/01/2024 08:23
Mov. [46] - Documento
-
10/01/2024 12:01
Mov. [45] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
08/01/2024 20:11
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
08/01/2024 14:38
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
20/12/2023 11:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520167-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/12/2023 11:04
-
19/12/2023 01:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 15:59
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/12/2023 15:59
Mov. [39] - Documento Analisado
-
11/12/2023 14:20
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 11:39
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2023 10:49
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2023 10:48
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
31/08/2023 11:15
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 23:01
Mov. [33] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 15:59
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2023 12:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02126121-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 11:53
-
03/06/2023 00:40
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/05/2023 23:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 11:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 11:08
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2023 11:08
Mov. [26] - Documento Analisado
-
22/05/2023 18:21
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 08:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
18/12/2022 21:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02576255-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/12/2022 21:44
-
08/12/2022 04:31
Mov. [22] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 13:52
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0923/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 01:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0923/2022 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestacao e documentos presentes as fls. 63/82. Expedientes Necessarios.
-
22/11/2022 14:58
Mov. [19] - Documento Analisado
-
21/11/2022 17:08
Mov. [18] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestacao e documentos presentes as fls. 63/82. Expedientes Necessarios.
-
07/10/2022 13:09
Mov. [17] - Encerrar análise
-
07/10/2022 11:06
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/07/2022 14:41
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 02:12
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/06/2022 11:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 11:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02191752-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2022 11:19
-
27/06/2022 08:03
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/06/2022 08:03
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/06/2022 08:00
Mov. [9] - Documento
-
24/06/2022 19:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0698/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
23/06/2022 14:46
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/126457-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
23/06/2022 11:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 10:27
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/06/2022 10:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/06/2022 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2022 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
18/06/2022 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200295-78.2024.8.06.0128
Rita de Cassia Lima do Nascimento
Rita de Cassia Lima do Nascimento
Advogado: Maria do Socorro Virgilio do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 11:23
Processo nº 0209069-32.2020.8.06.0001
Francisco Zacarias Barreto Rosa
Cleide Barreto Rosa
Advogado: Raimundo Nonato Barreto Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2020 19:35
Processo nº 0202524-25.2023.8.06.0167
Eladio Pessoa de Andrade Filho
Kaliny Kelvia Siqueira Lima
Advogado: Fabricio Ponte Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 15:41
Processo nº 3002883-82.2025.8.06.0151
Francisco Gomes de Sousa
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 13:50
Processo nº 3001812-76.2025.8.06.0173
30.115.387 Leydiane Pereira Paiva
Banco Intermedium SA
Advogado: Maria Natalia Fernandes Cardoso Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:35