TJCE - 3001224-51.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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15/07/2025 07:13
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161034713
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001224-51.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraldas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por Francisco Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, em face do Estado do Ceará. Narra, a inicial, que o autor é idoso e TETRAPLÉGICO (CID10-G82.5), encontra-se acamado e não possui controle das necessidades fisiológicas, necessitando, com urgência, de FRALDAS GERIÁTRICAS (tamanho M - 60 unidades/mês), por tempo indeterminado.
Quanto ao custo do produto, afirma não ter condições de arcar com os valores, em razão de sua hipossuficiência econômica.
Diante disso, pugna pela condenação do réu ao fornecimento dos insumos. Com a inicial, vieram os documentos de ID 127736154. Dispensada a audiência de conciliação e deferido o pedido liminar (ID 130400593). Citado, o réu não ofereceu contestação (ID 160772965). É o que importa relatar. De início, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA do Estado do Ceará.
Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. O caso é de procedência do pedido. Cabe esclarecer que, em recente julgamento do RE 1.366.243/SC, Tema 1.234, da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu-se que o referido tema não se aplicaria nas hipóteses em que os produtos pleiteados não sejam medicamentos, como no caso em apreço, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, verbis: "(...) Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." (destaquei). Quanto ao mérito, o relatório médico de ID 127736154 (fls. 01-04) confirma o estado de saúde do requerente, conforme descrito na inicial, e a necessidade urgente das fraldas postuladas, sob risco de surgimento de doenças em virtude da falta de higiene, tendo em vista que não há controle das necessidades fisiológicas. Encontra-se também demonstrada nos autos a incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos respectivos, tendo em vista o seu custo elevado e o fato de receber tratamento médico na rede de saúde pública. O direito à saúde é definido como direito social, no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim estabeleceu: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Para assegurar tal direito, o próprio texto constitucional dispõe, em seu artigo 196 que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e os agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." E tal direito é dever dos entes federados, como estabelece o § 2º, do artigo 198, da Constituição Federal: "União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados." A Carta Magna de 1988 instituiu um Sistema Único de Saúde que, dentre outras diretrizes, visa ao "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" (art. 198, inc.
II, da CRFB). As referidas normas são de eficácia plena.
Desta feita, não pode o Estado ou o Município se escusarem de tutelar o direito do administrado, assim como não podem condicionar a prestação de serviço a demoradas filas, quando se tratar de urgência, em que a espera possa importar em prejuízo irreparável à saúde do paciente, como é o caso dos autos. Frise-se que, de acordo com o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza violação ao princípio da separação de Poderes o fato de o Poder Judiciário impor à Administração Pública medidas para resguardar o direito constitucional à saúde do jurisdicionado: "É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde." (STF, ARE 1049831 AgR/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgamento 27/10/2017, DJe 08/11/2017) "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes." (STJ, REsp, 1645847/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgamento 07/03/2017, DJe 20/04/2017). Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em sede de repercussão geral (Tema 793), firmou tese acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, in verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Tratou-se, em verdade, da incorporação do texto do Enunciado nº 60 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação: "A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento." Dito isso e demonstrada a imprescindibilidade e urgência dos insumos postulados, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe. Por fim, necessário pontuar acerca da remessa necessária prevista no art. 496 do CPC.
Tal dispositivo expressa que as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo respectivo Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos de dispensa da remessa necessária, previstos nos §§ 3º e 4º do referido art. 496: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (destaquei) Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 490, in verbis: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
No entanto, a Corte Superior vem admitindo a relativização do citado enunciado de súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, haja nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […] 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) Destaquei. Na mesma linha, observa-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer de fornecimento de centaphil pote ou loção, mometasona creme tarfic 0,03%, protetor solar FPS 30, em conformidade com a receita médica. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Destaquei. PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe-CE, objetivando a revisão da sentença que determinou à promovente o fornecimento dos medicamentos OXYPYNAL 10 MG e PREBICTAL 100 MG, tendo em vista que a parte autora é portadora de Espondilolistese (CID 10 - M43.1) e Transtornos de Disco (CID 10 - M50). 2.
De acordo com o art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC, a Remessa Necessária é dispensada quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, quando a lide for proposta contra os Estados. 3.
De acordo com a Súmula n. 490 do STJ, a dispensa do reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
No caso dos autos, embora a condenação do Estado do Ceará não tenha sido em valor líquido, existem elementos constantes nos autos que permitem estimar que o valor da condenação certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o valor da alçada para reexame ex officio (teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). 5.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02002892120228060038, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) Destaquei. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART.496, §3° DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DO PADRÃO PREVISTO.
AQUILATAÇÃO PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DA PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. 1.Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 2.
No entanto, na hipótese, demonstrou-se que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do §3º, do Art. 496, do CPC/15. 3.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 5.
Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30025498620238060064, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2024) Destaquei. No caso em apreço, ainda que se trata de sentença ilíquida, percebe-se que o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, haja vista a indicação dos valores pela parte autora na peça inicial, revelando-se inferior aos limites previstos no art. 496, §3º, II, do CPC, sendo possível, portanto, a dispensa do reexame obrigatório. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória concedida na decisão de ID 130400593 e condenar o promovido a providenciar, ao autor, o fornecimento dos seguintes insumos: FRALDAS GERIÁTRICAS (tamanho M - 60 unidades/mês), nas quantidades e periodicidade prescritas pelo profissional médico que acompanha o paciente, devendo ser apresentado, porém, novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ). Sem custas, em virtude da isenção do ente demandado (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161034713
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18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161034713
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18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:38
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 00:08
Não confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130400593
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130400593
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16/12/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130400593
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16/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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