TJCE - 3000970-49.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ANA TAMARA MENEZES BARROS em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160534022
-
16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000970-49.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA TAMARA MENEZES BARROS PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de Pedido de Alvará, demanda de jurisdição voluntária, mas protocolado como classe de processo do juizado especial cível, como se fosse ação jurisdição contenciosa, não albergada pelo Sistema dos Juizados Estaduais Cíveis.
Ressalte-se que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, em seus incisos, fixa a competência em razão do valor, da matéria e da conjugação da causa com matéria.
Ocorre que, no mesmo preceptivo legal, há um regramento de exclusão de matérias, quais sejam: "§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Portanto, inadmissível o rito sumaríssimo para ações que versem sobre resíduos.
No caso em tela, tem-se uma seara referente a levantamento de joias de pessoa falecida, na qual há procedimentos próprios com competência definida para sua operação, inclusive, com regramentos de âmbito administrativo local, inexistindo, legislação de organização judiciária admitindo ações dessa natureza no Sistema dos Juizados, em atendimento a eventual previsão do art. 93, da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
TEOR DO ART . 719 DO CPC.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAGE .
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002582-65.2021 .8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J . 01.04.2022) (TJ-PR - CC: 00025826520218160179 Curitiba 0002582-65.2021 .8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 01/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Pedido de alvará judicial para levantamento de garantia locatícia distribuído para a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos.
Remessa para uma das Varas de Família e Sucessões local.
Matéria não afeta à competência das varas de família e sucessões .
Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Procedimento de jurisdição voluntária, com rito próprio.
Exclusão da competência do Juizado Especial .
Precedente.
Competência de uma das Varas Cíveis de Santos.(TJ-SP - CC: 00120291920228260000 SP 0012029-19.2022 .8.26.0000, Relator.: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 09/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/05/2022) Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, 1ª parte, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Determino o cancelamento da audiência designada.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160534022
-
14/06/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160534022
-
13/06/2025 19:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203525-50.2022.8.06.0112
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
Jose Erivan da Silva
Advogado: Wander Welinghton dos Anjos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 08:30
Processo nº 3027022-63.2025.8.06.0001
Montana Distribuidora LTDA
Telefonica Brasil SA
Advogado: Diana Maria Marques Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 22:12
Processo nº 3000388-40.2025.8.06.0030
Nicolas Phellip Bandeira Feitoza
Enel Brasil S.A
Advogado: Pedro Alencar Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 08:39
Processo nº 3007270-11.2025.8.06.0000
Francilene Rodrigues Alves
Municipio de Fortaleza
Advogado: Olga Paiva Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:59
Processo nº 0204367-98.2024.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Pedro Irio de Lima Teixeira
Advogado: Thiago Bezerra Tenorio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:55