TJCE - 3027022-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MONTANA DISTRIBUIDORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de DIANA MARIA MARQUES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161576220
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161576220
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3027022-63.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MONTANA DISTRIBUIDORA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral - 
                                            
27/06/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161576220
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26/06/2025 06:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3027022-63.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MONTANA DISTRIBUIDORA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, considerando que as custas iniciais foram pagas, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
A legislação brasileira admite que pessoas jurídicas, assim como pessoas físicas, sejam consideradas consumidoras, conforme previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo adota a teoria finalista, ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.020.811, reafirmou a aplicação a teoria finalista mitigada ou aprofundada para ampliar a definição de consumidor.
Nesse sentido, a proteção do CDC também alcança quem, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço no sentido de encerrar a cadeia produtiva, esteja em situação de vulnerabilidade que cause desequilíbrio na relação jurídica.
Dessa forma, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado a pessoas jurídicas que, mesmo adquirindo bens ou serviços no âmbito de sua atividade empresarial, demonstrem hipossuficiência técnica ou fática em relação ao fornecedor.
Assim, por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o e-mail de solicitação de cancelamento e o comprovante de negativação, são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto à plausibilidade da alegação de inexistência da dívida.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista que sua a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes afeta diretamente o exercício de sua atividade empresarial, prejudicando sua reputação no mercado e restringindo o acesso a operações comerciais e financeiras essenciais.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de DETERMINAR que a parte ré retire eventual negativação ou abstenha-se de cadastrar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia em que a referida restrição permanecer após a ciência da presente decisão, limitada a multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158016602
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16/06/2025 19:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158016602
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02/06/2025 17:10
Concedida em parte a tutela provisória
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30/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 21:41
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 21:41
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 21:41
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 151808248
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 151808248
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22/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151808248
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22/05/2025 15:38
Declarada incompetência
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23/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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