TJCE - 3002367-34.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160549823
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002367-34.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FRANCISCO MARCELIO PEREIRA DA SILVAEndereço: Rua Porto Alegre, 1860, - até 1599/1600, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-205Nome: MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA TAVARESEndereço: Rua Porto Alegre, 1860, - até 1599/1600, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-205 REQUERIDO (A)(S) Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, ent, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO MARCELIO PEREIRA DA SILVA e MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA TAVARES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 159731817).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo sido assinado pela causídica dos autores, a qual possui poderes para transigir/firmar acordo (ID 129579418).
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
Deixo de apreciar o pedido de audiência de instrução, tendo em vista acordo entre as partes. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160549823
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13/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160549823
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13/06/2025 19:04
Homologada a Transação
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:27
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133420686
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24/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133420686
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24/01/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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