TJCE - 0010926-18.2017.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:05
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 21:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23360484
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Processo nº 0010926-18.2017.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Apelado: Maria de Oliveira Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (id nº 21607745), contra sentença (id nº 21607688) prolatada nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA.
Na petição inicial (id nº 21607495), a parte autora, pessoa analfabeta e hipossuficiente, narrou que jamais contratou com a instituição financeira, tampouco anuiu com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu a exibição do suposto contrato, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (id nº 21607514), alegando a regularidade do contrato firmado e pleiteando a improcedência da demanda.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: declarar inexistente a contratação de empréstimo consignado nº 577886940; condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês; e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo IGP-M, com juros de mora de 1% a partir da sentença.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (id nº 21607745) alegando, preliminarmente, prescrição, uma vez que o primeiro desconto teria ocorrido em maio de 2011, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 01/08/2017, o que implicaria prescrição quinquenal para os créditos anteriores a 01/08/2012.
No mérito, defende a regularidade do contrato, a boa-fé objetiva e a inexistência de ato ilícito. É breve o relatório I - Da admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
II - Da análise da preliminar de prescrição Inicialmente, observa-se que a presente demanda decorre de relação de consumo, na medida em que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, contratou diretamente com a parte autora, consumidora final.
Essa caracterização atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 27, o qual estabelece o prazo quinquenal para o exercício da pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolida esse entendimento por meio da Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", afastando, portanto, a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil.
Assim, aplica-se ao caso concreto o microssistema protetivo do CDC, atraindo a aplicação do art. 27, que prevê prescrição de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento sedimentado de que, em se tratando o caso em análise de relação de trato sucessivo, admite-se como o marco inicial do início da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Os autos evidenciam que a presente demanda foi protocolada em 01/08/2017 (ID nº 21607495), sendo a primeira parcela descontada no mês de maio de 2011.
Os descontos ocorreram de forma contínua e mensal, o que configura típica relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse contexto, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 01/08/2012, uma vez que tais valores ultrapassam o limite de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação.
III.
Do pedido de suspensão do banco recorrente No que se refere ao pedido de suspensão do feito, formulado com fundamento no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, não há respaldo jurídico para o seu acolhimento.
Isso porque, em decisão proferida no âmbito do REsp nº 1.943.178/CE, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino delimitou expressamente o alcance da suspensão dos processos relacionados à matéria controvertida, restringindo-a aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes de apreciação nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
Conforme registrado na decisão: Relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (ProAfR no REsp 1.943.178/CE, DJe 17/11/2021).
Dessa forma, não se enquadrando o presente recurso entre as hipóteses de suspensão definidas pela Corte Superior, impõe-se o regular prosseguimento da análise de mérito da apelação.
IV - Do mérito Do julgamento monocrático De início, cumpre ressaltar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator também poderá julgá-lo de forma individual, consoante disposto pela Súmula nº 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE, especialmente da 1ª Câmara de Direito Privado, é pacífica no sentido da improcedência de apelações em casos nos quais o banco não comprova a contratação válida de empréstimos por pessoas analfabetas ou hipossuficientes, sendo cabível o julgamento monocrático em situações idênticas: Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas.
Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. (TJCE, ApCív 00200941-05.2023.8.06.0070 , 1ª CDP, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 11/05/2025).
Assim, verificando se tratar de uma das hipóteses cabíveis, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Do documento juntado em sede de apelação No que se refere à admissibilidade de novas provas, dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil que é lícito às partes juntarem documentos aos autos, desde que se destinem a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor elementos que tenham sido produzidos posteriormente: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso em apreço, os documentos apresentados pela parte recorrente somente em sede de apelação não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do referido dispositivo.
Isso porque se referem a fatos anteriores à propositura da ação - em especial, a suposta contratação ocorrida em 2011, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em 2017.
Não se trata, portanto, de documentação nova, tampouco de fatos supervenientes.
Além disso, a parte não demonstrou qualquer impedimento justificável que a impossibilitasse de apresentar tais provas oportunamente, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta indisponibilidade do material, o que se revela insuficiente à luz do parágrafo único do art. 435.
A tentativa de introduzir, em grau recursal, documentação que poderia e deveria ter sido apresentada na fase de instrução configura, assim, hipótese de preclusão temporal, conforme dispõe o art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Ademais, é vedada no ordenamento jurídico a utilização de prova surpresa, sob pena de se comprometer o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado STJ. (STJ 3ª Turma.
REsp 1721700/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/05/2018).
Assim, a tentativa do banco de produzir "prova nova" sobre fato pretérito, após o encerramento da fase instrutória, revela-se inadmissível.
Trata-se de manobra processual incompatível com os princípios que regem o processo civil moderno, especialmente o da boa-fé e da cooperação.
Este é, inclusive, o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, tem rechaçado a produção extemporânea de provas, sobretudo quando não demonstrado justo motivo para a sua apresentação tardia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO MOVIDA PELO ORA EMBARGANTE.
OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS ANTIGOS JUNTADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO, SUPRIDA.
CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM SOB GUARDA E NA POSSE DO EMBARGANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECLUSÃO DO DIREITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTEGRADA. 1.
Cingem-se as razões recursais, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o Colegiado não se pronunciou os documentos coligidos ao recurso de apelação . 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 3 .
No caso sub examine, o banco recorrente colacionou às razões do recurso apelatório, cópia do suposto contrato firmado pelas partes, bem como alguns extratos da conta bancária da recorrida, além de cópia da contestação, instrumento procuratório e substabelecimento, dentre outros sem relevância para o deslinde da controvérsia. 4.
Sobre o tema, o artigo 435, do Código de Processo Civil, prescreve que ¿É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único .
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.¿ 5.
Sucede que ao contrário do que tenta fazer crer o banco recorrente, os documentos juntados com as razões de apelo não devem ser conhecidos, uma vez que não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil, considerando que poderiam ter sido juntados em data pretérita a da interposição do recurso de apelação, posto que se tratam do instrumento contratual, supostamente firmado pelas partes e extratos da conta bancária de titularidade da autora/apelada, os quais já se encontravam na posse da instituição financeira antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que o tal contrato foi o que fundamentou a ação, ou seja, tratam-se de documentos antigos . 6.
Desse modo, se o demandado não coligiu aos autos os documentos em questão no momento em que lhe fora oportunizado, se operou a preclusão consumativa do direito de juntá-los, uma vez que a fase probatória já foi superada. 7.
Destarte, supre-se a omissão quanto ao pronunciamento acerca dos documentos anexados aos autos na fase recursal, com fins integrativos . 8.
Quanto a finalidade de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". ( REsp n. 1.639 .314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Integrada .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0015766-41.2016.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (Grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO COM A APELAÇÃO.
NÃO ANALISADO .
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPEDIMENTO DE JUNTADA NO MOMENTO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA .
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo MM .
Juiz da 02ª Vara da Comarca de Mombaça-CE (pgs. 109/114), que julgou parcialmente Procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, movida por FRANCISCA ALVES PEREIRA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados e representados nos autos. 2.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado em nome da promovente, a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira promovida, o qual seria adimplido mensalmente por parcelas de R$ 163,35 (cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) .
Contudo, a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado e comprovante da transferência bancária, ou seja, documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte promovente. 3.
Com efeito, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela no suposto negócio jurídico, tais como a íntegra do contrato assinado pela respectiva contratante, o que não restou demonstrado nos autos. 4 .Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o contrato juntado somente em sede de apelação não merece exame, posto que não pode ser considerado documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois.
Além disso, a parte promovida não comprovou os motivos que a impediram de acostar a documentação em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a anexá-los com a insurgência interposta no juízo ad quem, sem qualquer justificativa plausível. 5 .
A indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a promovente, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a benefício previdenciário da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 6.
Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg .
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes . 7.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Diante disso, razão assiste à parte autora/recorrente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, pois no caso de danos morais oriundos de responsabilidade extracontratual (situação em que o produto não fora contratado) a incidência é das normas acima mencionadas, que estabelecem a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso .
Precedentes. 8.
Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, não merece acolhimento a pretensão autoral, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413 .542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura.
No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021 . 9 - O processo em epígrafe fora ajuizado em 27 de agosto de 2019, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nesse ponto específico e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 10 .
Recursos conhecidos.
Improvida a apelação da parte promovida e provido o recurso da parte promovente.
Sentença reformada.
Honorários sucumbenciais majorados .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte promovida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte promovente, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00087396620198060126 Mombaça, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) (Grifo nosso).
Diante desta circunstância, resta clara a impossibilidade da recorrente produzir provas que não sejam novas, diante de tal fato, não há que se falar em análise dos documentos trazidos ao recurso.
Da inexistência da relação contratual A controvérsia cinge-se à veracidade e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 577886940, supostamente firmado pela autora, ora apelante, junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., bem como à legitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário e, consequentemente, da existência de responsabilidade civil por danos morais.
Conforme demonstrado anteriormente, a relação entre as partes é puramente consumerista.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo como banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência do contrato de empréstimo consignado n.º 577886940, ao juntar aos autos extrato de empréstimo bancário emitido pelo INSS (id nº 21607384) Por sua vez, a instituição financeira, em sede de contestação, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento documental apto a demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da parte autora à contratação, o que se torna ainda mais relevante diante de suas condições pessoais de vulnerabilidade, notadamente o fato de se tratar de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Em situações como essa, o ônus probatório do fornecedor é intensificado, exigindo-se prova robusta e incontestável quanto à validade e à legalidade da contratação.
A jurisprudência, inclusive, tem se orientado no sentido de que, sendo a parte contratante analfabeta, a validade do negócio jurídico está condicionada à observância de formalidades específicas, como a assinatura a rogo, devidamente acompanhada da assinatura e qualificação de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil e precedentes do STJ e TJCE).
A ausência desses requisitos compromete a eficácia do contrato, tornando inválida qualquer cláusula que implique ônus financeiro ao consumidor.
No caso concreto, a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de contrato formalizado de acordo com tais exigências, o que torna insubsistente a tese de legalidade da relação contratual.
Diante desse contexto, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A fragilidade da prova apresentada, aliada à vulnerabilidade da autora - pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente - impõe um rigor ainda maior na exigência de comprovação da contratação válida, o que não se verificou nos autos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a aplicação do art. 376, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica da parte.
Não tendo o banco logrado êxito em comprovar a existência da relação contratual nos moldes exigidos pela legislação - sobretudo nos casos que envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade extrema -, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao suposto contrato de empréstimo.
Da responsabilidade civil da instituição financeira e da repetição do indébito.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando comprovado nos autos os descontos indevidos da conta bancária da parte autora, em razão de contrato inexistente, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito, nos termos fixados pela sentença.
Dos danos morais A configuração do dano moral no presente caso é evidente diante da conduta da instituição financeira, que impôs à parte autora, pessoa idosa e analfabeta, encargos decorrentes de serviço não solicitado, mediante descontos mensais sobre benefício previdenciário.
Tal prática, além de comprometer verba de natureza alimentar, revela-se especialmente gravosa por recair sobre indivíduo em condição de vulnerabilidade, afetando-lhe diretamente a dignidade e a tranquilidade existencial.
Trata-se de situação que ultrapassa os limites do dissabor cotidiano, constituindo ofensa à honra subjetiva da parte, sendo suficiente, por sua própria natureza, para presumir o abalo psicológico decorrente - caracterizando-se, assim, dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica.
No que se refere à quantificação da indenização, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio que permita, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa e conferir à reparação caráter pedagógico.
A indenização deve refletir a gravidade da conduta, a condição da vítima e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.
Considerando-se o valor indevidamente apropriado, entendo que o montante fixado em R$ 3.000,000 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar o prejuízo moral suportado, sem exceder os limites da reparação justa.
Assim, mostra-se adequada a manutenção do valor arbitrado, diante das peculiaridades do caso e da orientação firmada por este Tribunal de Justiça em casos de natureza similar: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA MARGEM DE EMPRÉSTIMO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGIRIA A DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, OPORTUNIZANDO-LHE O PAGAMENTO DE EVENTUAL PENDÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE NÃO AFASTADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A em face de sentença prolatada pela MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos de Ação de Negativação Indevida c/c Indenização por Dano Moral, interposta por Maria Edileuza Freitas que julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a retirada do nome do autor do SERASA, bem como condenou o recorrente em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 ¿ Se baseia a instituição bancária que foi firmado contrato de empréstimo entre as partes e que a parte autora se tornou inadimplente posteriormente, em razão da redução da margem consignável da mesma, ficando isento de ter praticado ato ilícito. 3 -
Por outro lado, mesmo que se levasse em consideração o fato de estar inadimplente o consumidor pela prestação vencida em 07/08/2023, referente a 51ª parcela, a justificar a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, persistente é o vício na prestação do serviço da recorrente, que deveria ao menos ter comunicado o consumidor do ocorrido (transposição da margem de empréstimo consignado), possibilitando-lhe proceder com o pagamento de eventual quantia por outros meios.
Pelo contrário, anexada à sua peça contestatória, não se analisa qualquer ato de boa-fé por parte do banco, no sentido de informar ao consumidor acerca do fato, pelo que tomou a medida extremada e danosa de inclusão do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes. 4 - O CDC, em seu art. 6º, III, apregoa ser direito do consumidor a ¿informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem¿. 5 - Trata-se, portanto, de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, já que a conduta da instituição bancária, como intermediadora e concedente do crédito consignado, não comprovou a inadimplência do consumidor por prova idônea, além do que, ciente de eventual extrapolação de margem de crédito, não procedeu com a devida informação ao consumido, simplesmente lhe exigindo uma quantia que, pelo que sabia o recorrido, estava sendo descontada mensalmente dos seus ganhos mensais. 6 ¿ Danos morais fixados em valor razoável e proporcional para as cincustâncias do caso. 7 ¿ Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza,data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0203177-61.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Portanto, embora a prática da instituição financeira mereça censura judicial, a fixação do montante indenizatório deve respeitar os limites da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, de forma a conferir equilíbrio entre compensação, reprovação e prevenção.
Da Repetição do Indébito.
No tocante à repetição de indébito, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTOCONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NOEAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSANETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) Desse modo, amparado no entendimento do STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples, uma vez que os descontos ocorreram entre maio de 2011 e março de 2014, sendo, portanto anteriores a data de 30/03/2021, conforme documento de id nº 21607384.
Incabível, contudo, a compensação de valores ao presente caso, uma vez que a instituição financeira não comprovou, em momento oportuno, que efetivamente disponibilizou em favor da parte autora o valor da operação mencionada no contrato em apreço, e que tal quantia tenha, de fato, ingressado no patrimônio da consumidora.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença (id nº 21607688), ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores a 01/08/2012.
Juros e correção monetária Honorários majorados para o patamar de 12% em favor do advogado da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23360484
-
16/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23360484
-
13/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:40
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/09/2024 16:41
Mov. [59] - Concluso ao Relator
-
03/09/2024 12:42
Mov. [58] - Mero expediente
-
30/08/2024 15:37
Mov. [57] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
21/08/2024 18:50
Mov. [56] - Documento | Sem complemento
-
21/08/2024 11:21
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00119166-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 11:10
-
21/08/2024 11:21
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00119166-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 11:10
-
21/08/2024 11:21
Mov. [53] - Expedida Certidão
-
30/07/2024 14:33
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00112404-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:24
-
30/07/2024 14:33
Mov. [51] - Expedida Certidão
-
26/07/2024 22:44
Mov. [50] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
-
18/07/2024 08:10
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
18/07/2024 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3350
-
18/07/2024 00:00
Mov. [47] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3350
-
15/07/2024 20:08
Mov. [46] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 16:49
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
03/07/2024 15:00
Mov. [44] - Mero expediente
-
03/07/2024 15:00
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 10:51
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência
-
24/06/2024 10:51
Mov. [41] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
11/06/2024 08:54
Mov. [40] - Corrigir para pendente de julgamento
-
03/06/2024 14:02
Mov. [39] - Concluso ao Relator
-
03/06/2024 14:02
Mov. [38] - Expedido Termo de Informação
-
19/06/2023 17:02
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00096976-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 16:57
-
19/06/2023 17:02
Mov. [36] - Expedida Certidão
-
12/05/2023 12:17
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
-
12/05/2023 12:17
Mov. [34] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo:
-
01/02/2023 20:55
Mov. [33] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2023 20:55
Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motiv
-
12/05/2022 23:16
Mov. [31] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
30/04/2022 19:46
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
28/04/2022 08:00
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
-
27/04/2022 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/04/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2830
-
25/04/2022 11:52
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 08:34
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/04/2022 18:17
Mov. [25] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 23:35
Mov. [24] - Concluso ao Relator
-
15/09/2020 18:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.01279245-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 15/09/2020 13:51
-
15/09/2020 14:27
Mov. [22] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Isabel Maria Salustiano Arruda Porto Diante das razoes explanadas acima, o Ministerio Publico, atraves da Procuradora de Justica in fine assinada, manifesta-se pelo conhecimento do presente recu
-
13/09/2020 19:36
Mov. [21] - Expedição de Certidão
-
03/09/2020 11:19
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
-
03/09/2020 09:50
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
05/08/2020 14:43
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/08/2020 20:36
Mov. [17] - Mero expediente
-
04/08/2020 20:36
Mov. [16] - Mero expediente
-
03/03/2020 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/03/2020 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2329
-
21/02/2020 18:01
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
21/02/2020 17:58
Mov. [13] - Expedido de Termo de Distribuição
-
21/02/2020 17:20
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Equidade - em cumprimento a decisao de fl. 200 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1325 - HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
-
20/02/2020 17:02
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
20/02/2020 09:29
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
19/02/2020 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/02/2020 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2322
-
17/02/2020 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/02/2020 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2320
-
13/02/2020 17:05
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
13/02/2020 16:06
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 16:32
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
12/02/2020 16:32
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
12/02/2020 16:19
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 62 - 2 Camara Direito Publico Relator: 1170 - MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
-
12/02/2020 08:56
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
28/01/2020 11:07
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Mombaca Vara de origem: 1 Vara da Comarca de Mombaca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
24/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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