TJCE - 0200919-62.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174038818
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15/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025. Documento: 174038818
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174038818
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174038818
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0200919-62.2023.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAINA GUILABEL ALVES, FABIOLA MARIA RODRIGUES PASSOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte apelada intimada, por seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Caucaia, data e hora da assinatura digital. ISIS GABRIELE HOLANDA ALVES SERVIDORA CEDIDA (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.) -
11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174038818
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11/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174038818
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01/08/2025 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/07/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162018063
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162018063
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162018063
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162018063
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200919-62.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JANAINA GUILABEL ALVES, FABIOLA MARIA RODRIGUES PASSOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Fabiola Maria Rodrigues Passos e Janaina Guilabel Alves, devidamente qualificadas nos autos, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., também qualificada.
Em sua petição inicial, as autoras narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho de São Paulo (Aeroporto de Congonhas - CGH) a Fortaleza (FOR), com conexão em Recife (REC), para o dia 12 de janeiro de 2023.
Alegam que, apesar de terem tentado realizar o procedimento de check-in de forma on-line sem sucesso, compareceram ao aeroporto com a devida antecedência.
No entanto, afirmam que foram impedidas de realizar o embarque, sob a justificativa de uma suposta falha no sistema da empresa ré.
Em decorrência desse impedimento, foram compelidas a remarcar o voo para um horário posterior, arcando com uma taxa no valor de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais).
Sustentam que, em virtude de toda a situação, chegaram ao seu destino final com um atraso aproximado de seis horas, sem receber a devida assistência material por parte da companhia aérea.
Fundamentam sua pretensão na tese de falha na prestação do serviço, evocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, e sugerem a ocorrência de overbooking.
Ao final, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada autora, bem como à restituição em dobro do valor pago pela taxa de remarcação.
Após o pagamento das custas processuais, conforme certidão de ID 113632536, proferido despacho (ID 113632541) designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré.
A audiência de conciliação, realizada em 04 de abril de 2024, restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado ao ID 113632555.
Devidamente citada, a ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., apresentou contestação no ID 113632557.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, ao argumento de que as autoras não buscaram previamente a solução do conflito na esfera administrativa.
Suscitou, ainda, a existência de advocacia predatória, apontando um suposto aumento exponencial e artificial de demandas contra o setor aéreo.
No mérito, defendeu-se imputando a responsabilidade pelo ocorrido exclusivamente às autoras.
Sustentou que as passageiras não compareceram ao aeroporto com a antecedência mínima necessária para os procedimentos de check-in e embarque, configurando o que se denomina no show.
Por essa razão, a cobrança da taxa de remarcação seria legítima, pois amparada nas regras tarifárias da passagem adquirida, as quais foram devidamente aceitas pelas consumidoras no ato da compra.
A ré invocou, ainda, o regime de liberdade tarifária previsto na Lei nº 11.182/2005.
Por fim, combateu a pretensão indenizatória, alegando a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de dano moral efetivo, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
As autoras apresentaram réplica à contestação no ID 113632558, na qual rechaçaram as preliminares arguidas, defendendo a garantia constitucional de acesso à justiça.
No mérito, insistiram na tese de falha na prestação do serviço, argumentando que a prática de no show não pode justificar o tratamento dispensado.
Aduziram que a companhia aérea desrespeitou a Resolução nº 400 da ANAC ao não fornecer a assistência material devida, não providenciar a reacomodação imediata e não comunicar previamente sobre qualquer alteração no voo.
Reiteraram a ocorrência de danos morais, decorrentes do atraso de seis horas e dos demais transtornos vivenciados.
Em decisão saneadora de ID 113632563, rejeitei as preliminares de ausência de pretensão resistida e de advocacia predatória.
Na mesma oportunidade, fixei como ponto controvertido a apuração da responsabilidade pelo não embarque das autoras, determinando que a ré indicasse os meios de prova para comprovar o suposto atraso das passageiras e informasse a lotação do voo em questão.
Em resposta, a parte ré peticionou no ID 125777616, informando que o voo G3 1560, de 12 de janeiro de 2023, transportou 181 passageiros, havendo 186 assentos disponíveis na aeronave, o que, em tese, afastaria a alegação de overbooking.
Afirmou, ainda, que uma das autoras se dirigiu ao balcão de despacho de bagagens somente 30 minutos antes do horário de partida do voo.
Declarou não ter mais provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 159967356, anunciei o julgamento antecipado do mérito, sendo concedido prazo para que as partes, de forma justificada, requeressem a produção de provas que entendessem indispensáveis e para que a parte autora se manifestasse sobre a última petição da ré.
A parte ré, em petição de ID 161233300, reiterou o desinteresse na produção de novas provas.
A parte autora, por sua vez, devidamente intimada, não se manifestou no prazo concedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ambas as partes, ademais, manifestaram desinteresse na dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). x O contrato de transporte aéreo de passageiros constitui prestação de serviço, sujeitando-se, portanto, ao regime da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do referido diploma legal.
Sob essa ótica, a companhia aérea responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
O cerne da controvérsia reside, portanto, em determinar a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo não embarque das autoras no voo originalmente contratado.
De um lado, as requerentes alegam falha no sistema de check-in da companhia aérea; de outro, a requerida sustenta a tese de culpa exclusiva das consumidoras, que teriam se apresentado para o embarque de forma tardia (no show).
A distribuição do ônus da prova, nesse contexto, segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Incumbia às autoras a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), qual seja, a falha na prestação do serviço da ré que teria obstado seu embarque. À ré, por sua vez, caberia a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II), notadamente a culpa exclusiva das passageiras.
Embora a relação seja consumerista, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e não desonera o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações, de modo a conferir verossimilhança à sua narrativa.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que as autoras não se desincumbiram de seu ônus probatório.
A alegação de que enfrentaram dificuldades para realizar o check-in online e que, posteriormente, foram impedidas de fazê-lo presencialmente por falha no sistema da ré, veio desacompanhada de qualquer elemento de prova.
Não foram juntados aos autos e-mails de confirmação ou erro, capturas de tela (prints) que demonstrassem a falha no site ou aplicativo, números de protocolo de atendimento telefônico ou qualquer outro documento que pudesse corroborar a versão apresentada na inicial.
A única prova de sua presença no aeroporto consiste em fotografias que, conforme apontado pela ré e não impugnado especificamente pelas autoras, retratam a área externa do terminal, sendo insuficientes para comprovar o horário exato em que se apresentaram no balcão de atendimento da GOL.
A parte ré,
por outro lado, ao ser instada a produzir provas sobre o ocorrido, informou no ID 125777616 que uma das passageiras se apresentou ao balcão de despacho de bagagens faltando apenas 30 (trinta) minutos para o horário de partida do voo.
Embora tal informação, por si só, não constitua prova irrefutável, ela ganha relevância e plausibilidade diante da completa ausência de provas em sentido contrário por parte das autoras.
A narrativa da ré se mostra coerente com as regras gerais do transporte aéreo, que exigem dos passageiros a apresentação com antecedência considerável para a realização de todos os procedimentos pré-embarque.
O contrato de transporte aéreo impõe obrigações a ambas as partes.
Se à companhia aérea compete prestar o serviço de forma segura e pontual, ao passageiro cabe o dever de se sujeitar às normas estabelecidas pelo transportador, o que inclui a observância dos horários limites para check-in, despacho de bagagens e apresentação no portão de embarque.
Conforme disposto no artigo 738 do Código Civil, "a pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários".
A própria ré, em sua contestação (ID 113632557, § 38), aponta para a recomendação de comparecimento com 60 (sessenta) minutos de antecedência.
A apresentação para despachar bagagens apenas 30 (trinta) minutos antes da decolagem, como informado pela ré e não infirmado pelas autoras, é manifestamente intempestiva e inviabiliza o cumprimento de todas as etapas necessárias para o embarque.
Nesse cenário, a recusa de embarque pelas autoras não pode ser caracterizada como uma falha na prestação do serviço, mas sim como uma consequência direta da conduta das próprias consumidoras, que não cumpriram com o seu dever de pontualidade.
Configura-se, assim, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: a culpa exclusiva do consumidor.
Uma vez estabelecida a culpa exclusiva das autoras pelo evento, as demais pretensões perdem seu fundamento.
O pedido de restituição do valor de R$ 1.049,00, pago a título de taxa de remarcação, deve ser julgado improcedente.
A cobrança de tal taxa, em caso de não comparecimento do passageiro (no show), é prática contratual lícita, amparada pelas regras tarifárias da passagem adquirida.
Ao não embarcarem por sua própria culpa, as autoras sujeitaram-se às penalidades contratuais previstas para a remarcação do bilhete, tratando-se de exercício regular de um direito por parte da companhia aérea.
Nesse sentido, colaciono julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
Improcedência da ação.
Apelo da autora .
Perda de voo.
Contexto probatório a demonstrar que a autora chegou com atraso de 06 minutos para realização do check-in.
Responsabilidade pelo descumprimento do procedimento de check-in atribuída a própria passageira.
Culpa exclusiva da vítima .
Excludente de responsabilidade configurada.
Dever de observância dos requisitos pela companhia aérea.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida .
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1050184-11.2022.8 .26.0506 Penápolis, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 30/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO .
CHECK-IN.
ENCERRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO NO HORÁRIO DEVIDO .
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1 .
Não se desincumbindo a autora de seu ônus de demonstrar ter ao menos comparecido com a antecedência necessária à realização do check in, não produzindo prova mínimas a demonstrar um comportamento ou omissão da ré que denotem um descumprimento de suas obrigações na realização do serviço ou falha em sua prestação, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. 2.
Recurso provido. (TJ-DF 07139668220218070001 1408721, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré.
Os transtornos, o atraso na chegada ao destino e a necessidade de despender valores para a remarcação foram consequências diretas e imediatas do ato das próprias autoras.
Não se pode imputar à ré o dever de compensar aborrecimentos e prejuízos aos quais não deu causa.
Adicionalmente, a alegação de overbooking foi efetivamente afastada pela informação prestada pela ré no ID 125777616, que demonstrou haver assentos vagos na aeronave, o que torna ainda mais sólida a conclusão de que o impedimento de embarque decorreu do não cumprimento dos horários por parte das passageiras.
As alegações de violação à Resolução nº 400 da ANAC, trazidas em sede de réplica, também não se sustentam, pois as obrigações de assistência material e reacomodação gratuita ali previstas são aplicáveis a situações de atraso, cancelamento ou preterição de embarque imputáveis ao transportador, o que não é o caso dos autos, em que se verificou a ocorrência de no show por parte das consumidoras.
Portanto, diante da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e da robusta evidência de culpa exclusiva das autoras, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Fabiola Maria Rodrigues Passos e Janaina Guilabel Alves em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162018063
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08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162018063
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08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA RODRIGUES PASSOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JANAINA GUILABEL ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:59
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159967356
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 159967356
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200919-62.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JANAINA GUILABEL ALVES, FABIOLA MARIA RODRIGUES PASSOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por Fabiola Maria Rodrigues Passos e Janaina Guilabel Alves em desfavor de GOL Linhas Aéreas S.A., visando à reparação de supostos danos decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Conforme narrado na petição inicial, as autoras adquiriram passagens aéreas para o trecho compreendido entre São Paulo (CGH) e Fortaleza (FOR), com conexão na cidade de Recife (REC), para o dia 12 de janeiro de 2023.
As requerentes alegam ter enfrentado dificuldades significativas para realizar o check-in online e, ao se dirigirem ao aeroporto, teriam sido impedidas de finalizar o procedimento presencialmente, atribuindo tal óbice a falhas no sistema da companhia aérea ré.
Sustentam que, em virtude dessa situação, foram informadas por um funcionário da ré sobre a necessidade de remarcar o voo para um horário posterior, mediante o pagamento de uma taxa, mesmo tendo chegado ao aeroporto com antecedência superior a uma hora em relação ao horário previsto para a decolagem.
As autoras aduzem que não receberam o apoio e a assistência material necessários da companhia aérea e que, em decorrência dos fatos, chegaram ao destino final com um atraso aproximado de seis horas, após terem de arcar com o custo de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais) para a remarcação do voo.
Apontam, ainda, a prática de overbooking pela ré como causa dos transtornos.
Com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, as autoras pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada uma, além da restituição dos valores despendidos com a remarcação das passagens.
Em 23 de abril de 2024, a ré, GOL Linhas Aéreas S.A., apresentou sua Contestação (ID 113632557).
Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, sustentando que as autoras não teriam buscado resolver o conflito por vias administrativas antes de acionar o Poder Judiciário.
Adicionalmente, suscitou a tese de advocacia predatória, destacando o expressivo aumento de ações judiciais contra companhias aéreas.
No mérito, a ré defendeu a tese de culpa exclusiva das autoras, alegando que o não embarque teria ocorrido em virtude de "no show", ou seja, por não terem as requerentes comparecido em tempo hábil para realizar o check-in e o embarque.
Argumentou que as taxas de remarcação cobradas estavam em consonância com as regras tarifárias aceitas pelas autoras no momento da aquisição das passagens, invocando o regime de liberdade tarifária.
Por fim, impugnou a caracterização do dano moral, alegando a banalização do instituto e a ausência de provas dos prejuízos, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais.
As autoras, por sua vez, apresentaram Réplica à Contestação em 26 de abril de 2024 (ID 113632558).
Na peça, refutaram as preliminares arguidas pela ré, afirmando que a alegação de advocacia predatória era genérica e que o acesso à justiça constitui um direito fundamental.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, asseveraram que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévia reclamação administrativa.
No mérito, as autoras contestaram a tese de "no show" como justificativa para a falha na prestação do serviço, argumentando que a prática de cancelamento unilateral do trecho de volta em caso de não utilização do trecho de ida é abusiva, conforme jurisprudência consolidada.
Reiteraram que a ré desrespeitou a Resolução nº 400 da ANAC ao não oferecer assistência material, não realizar reacomodação imediata e não avisar sobre a alteração do voo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Reafirmaram o pedido de indenização por danos morais, sustentando que o atraso de 6 (seis) horas e os transtornos sofridos, somados à necessidade de arcar com o custo da remarcação, configuram abalo psíquico que transcende o mero aborrecimento.
As autoras também pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Em 29 de outubro de 2024, foi proferida Decisão Interlocutória (ID 113632563), que rejeitou as preliminares de advocacia predatória e ausência de pretensão resistida.
Quanto à preliminar de advocacia predatória, o Juízo entendeu que eventual conduta lesiva praticada pelo representante da parte autora não deveria ser analisada naquele feito, sendo cabível a apresentação de representação ao órgão de classe competente.
No que tange à ausência de pretensão resistida, o Juízo considerou que a própria contestação da promovida, ao apresentar controvérsia de fato sobre o horário de chegada da promovente ao aeroporto, demonstrava a existência de interesse processual.
Na mesma decisão, o Juízo determinou à parte promovida que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse o meio de prova através do qual pretendia comprovar que a parte autora atrasou-se em seu comparecimento ao aeroporto, conforme defendido na contestação.
Adicionalmente, a empresa deveria informar quantos passageiros embarcaram no voo G3 1560, de 12 de janeiro de 2023, trecho Congonhas (CGH) x Recife (REC), partindo às 14h15min, e quantos assentos estavam disponíveis na aeronave.
Em cumprimento à referida decisão, a GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou manifestação em 14 de novembro de 2024 (ID 125777616).
Na petição, a ré informou que a passageira se dirigiu ao setor de despacho de bagagens faltando 30 (trinta) minutos para a decolagem, sendo este o horário que pode precisar, e que o voo em questão transportou 181 (cento e oitenta e um) passageiros em uma aeronave com capacidade para 186 (cento e oitenta e seis) assentos.
A ré reiterou que as alegações autorais permanecem sem fundamento para ensejar indenização moral e afirmou que não possui outras provas a produzir além das já constantes nos autos, não se opondo ao julgamento antecipado da lide.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual impõe a análise da necessidade de prosseguimento da instrução probatória, bem como a organização do feito para o julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre reafirmar a rejeição das preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação.
No que concerne à fase de instrução, a decisão interlocutória anterior (ID 113632563) impôs à parte promovida o ônus de indicar o meio de prova para comprovar que a parte autora atrasou-se em seu comparecimento ao aeroporto, conforme defendido na contestação, e de informar o número de passageiros embarcados e a capacidade do voo G3 1560, de 12 de janeiro de 2023.
Em resposta, a ré apresentou a petição de ID 125777616, na qual informou que a passageira se dirigiu ao setor de despacho de bagagens faltando 30 (trinta) minutos para a decolagem, sendo este o horário que pode precisar, e que o voo em questão transportou 181 (cento e oitenta e um) passageiros em uma aeronave com capacidade para 186 (cento e oitenta e seis) assentos.
A ré também declarou que não possui outras provas a produzir e não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
A manifestação da ré, ao fornecer os dados sobre a ocupação do voo, prima facie afasta a alegação de overbooking direto, na medida em que a aeronave não estava com sua capacidade máxima excedida.
Contudo, a controvérsia fática principal, relativa ao efetivo atraso das autoras no aeroporto e à alegada falha no sistema de check-in da ré, permanece como ponto nodal para a resolução da lide.
A ré, embora tenha indicado o horário de chegada da autora ao balcão de despacho de bagagens, não logrou êxito em comprovar o horário de chegada ao aeroporto, conforme lhe foi imposto o ônus probatório na decisão anterior, com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a autora se dirigiu ao balcão de despacho de bagagens faltando apenas 30 (trinta) minutos para a decolagem é um fato relevante, considerando as normas contratuais e regulamentares que exigem antecedência para os procedimentos de embarque.
Analisando o conjunto probatório já colacionado aos autos, que inclui a petição inicial, a contestação, a réplica e os documentos que as instruem, bem como as informações prestadas pela ré em cumprimento à determinação judicial, verifica-se que a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, aparenta estar suficientemente delineada para permitir o julgamento antecipado do mérito.
A natureza da demanda, que versa sobre relação de consumo e responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de transporte aéreo, geralmente se resolve com base em provas documentais e na aplicação das normas consumeristas e regulatórias específicas.
As alegações e contra-alegações das partes, somadas aos documentos já produzidos, fornecem elementos substanciais para a formação do convencimento judicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, as partes já tiveram a oportunidade de apresentar suas teses e juntar os documentos que consideraram pertinentes.
A parte ré, inclusive, já manifestou expressamente seu desinteresse na produção de provas adicionais, afirmando que não possui outros elementos a colacionar.
A parte autora, por sua vez, em sua réplica, também pugnou pelo julgamento antecipado.
Contudo, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e para evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, é imperioso conceder às partes uma última oportunidade para que, de forma excepcional e justificada, requeiram a produção de provas que considerem indispensáveis para o deslinde da controvérsia, demonstrando a pertinência e a relevância de cada uma delas para a elucidação dos fatos controvertidos.
A mera intenção de produzir prova, sem a devida justificativa de sua necessidade e utilidade para o processo, não será suficiente para afastar o julgamento antecipado.
Ademais, a parte autora ainda não teve a oportunidade de se manifestar sobre a última petição da ré (ID 125777616), que trouxe informações específicas sobre o voo e a posição da ré quanto à produção de provas.
A concessão de prazo para essa manifestação é essencial para assegurar a paridade de armas e o devido processo legal.
Pelo exposto, e considerando que o feito se encontra em condições de julgamento antecipado do mérito, ressalvada a possibilidade de produção de provas adicionais estritamente necessárias, decido: 1. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2. INTIMAR as partes promovente e promovida para, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre a eventual necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, justificando pormenorizadamente a pertinência e a relevância de cada prova requerida para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de presunção de desinteresse na dilação probatória. 3. INTIMAR a parte autora para, no mesmo prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte ré no ID 125777616. 4. Decorrido o prazo e após as manifestações das partes, ou a certificação de sua inércia, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, considerando a aptidão do feito para o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Caucaia/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159967356
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159967356
-
13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159967356
-
13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159967356
-
13/06/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:15
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 19:57
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 02:21
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 23:25
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 14:49
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
19/07/2024 14:38
Mov. [34] - Certidão emitida
-
26/04/2024 10:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815733-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 10:47
-
23/04/2024 10:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815065-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 10:16
-
04/04/2024 09:19
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/04/2024 09:13
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/04/2024 09:12
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/04/2024 15:47
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 04:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01811777-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 00:31
-
01/04/2024 17:02
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 15:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01811699-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 15:00
-
07/02/2024 18:19
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/02/2024 16:53
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
07/02/2024 13:37
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 20:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 02:27
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 09:12
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 04/04/2024 as 09:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
22/01/2024 08:31
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/01/2024 20:25
Mov. [17] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei.
-
10/01/2024 15:25
Mov. [16] - Conclusão
-
10/01/2024 15:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/01/2024 15:23
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/12/2023 20:44
Mov. [13] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei.
-
19/07/2023 15:34
Mov. [12] - Conclusão
-
18/07/2023 15:15
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/07/2023 11:59
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
08/03/2023 22:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01808310-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/03/2023 22:24
-
02/03/2023 21:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
02/03/2023 08:39
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 064.1004294-67 no valor de 2.137,06
-
01/03/2023 13:54
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimacao via DJe. O referido e verdade. Dou fe.
-
01/03/2023 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0069/2023 Teor do ato: Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, CPC). Advogados(s):
-
23/02/2023 00:10
Mov. [4] - Mero expediente | Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, CPC).
-
21/02/2023 20:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1004294-67 - Custas Iniciais
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20/02/2023 17:29
Mov. [2] - Conclusão
-
20/02/2023 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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