TJCE - 3000635-36.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166629042
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166629042
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000635-36.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166629042
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31/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166629042
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166629042
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29/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166629042
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29/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 159570885
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159570885
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02/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000635-36.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Aparecida Lima da Cruz em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que ao se aposentar, passou a receber seu benefício previdenciário por meio do banco demandado, designado pelo INSS como instituição pagadora.
Ao abrir a conta bancária vinculada ao recebimento do benefício, em abril de 2016, o banco réu teria, sem sua anuência, vinculado à conta a contratação de serviços bancários remunerados, denominados "cesta de serviços" ou "cesta classic", com descontos mensais indevidos que se prolongaram até janeiro de 2025, totalizando R$ 2.246,23.
Afirmou que nunca autorizou a cobrança de tais tarifas e que sua conta é utilizada exclusivamente para movimentação do benefício previdenciário e que não houve informação adequada e clara sobre os serviços cobrados, tampouco houve assinatura de contrato específico, em violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central.
Alegou, ainda, que tais descontos, além de indevidos, comprometeram sua subsistência, em razão de sua condição de idosa e hipossuficiente.
Dessa forma, requereu a conversão da conta corrente em conta isenta de tarifas e a condenação do banco à restituição em dobro do valor de R$ 2.246,23, bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em despacho inicial (ID 154706251), foi atribuído à parte requerida "o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da contratação das tarifas, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos", ressaltando-se ainda que no prazo da contestação a requerida "deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão".
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 158253645), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa de solução extrajudicial, a prescrição da pretensão de restituição quanto aos descontos ocorridos antes de 2019 e a impropriedade da concessão da gratuidade da justiça, por ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, defendeu que os descontos decorreram de contratação regular de pacote de serviços, realizados com conhecimento e utilização dos serviços bancários pela autora, a qual teria usufruído por vários anos das facilidades da conta corrente, podendo, inclusive, ter optado por sua conversão em conta essencial.
Alegou que não houve falha na prestação do serviço, e que os pacotes oferecidos atendem às diretrizes do BACEN, sendo mais econômicos que as tarifas individualizadas.
Defendeu a inexistência de danos morais e, caso haja condenação, que os valores sejam moderados e os juros de mora incidam a partir do arbitramento.
No que tange à repetição do indébito, pediu, subsidiariamente, que ocorra na forma simples ou, conforme a modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, apenas em dobro para os descontos posteriores a março de 2021.
A parte autora apresentou réplica (ID 158882924), refutando a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando que o ajuizamento da ação independe de esgotamento da via administrativa, e que a resistência do banco resta evidente pela continuidade dos descontos.
Reafirmou não ter autorizado a contratação de serviços bancários remunerados, e que a simples movimentação da conta não configura anuência, especialmente diante de sua hipossuficiência.
Enfatizou a ausência de prova do contrato pela instituição ré, a qual não logrou demonstrar a contratação expressa de pacote tarifário, reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP).
O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos.
Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito.
O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada.
No que diz respeito à prescrição, o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo de cinco anos a partir de cada prestação realizada.
Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023).
Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. A impugnação à gratuidade de justiça apresentada na contestação não procede, uma vez que não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora (art. 98, §º 2º e 3º, do CPC), sem qualquer indicativo de riqueza que impeça a concessão do benefício. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que percebeu descontos em sua conta, referentes a tarifas bancárias.
Narra que não contratou esses serviços e que procurou o banco réu para resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Relata que usa a sua conta apenas para saque de seu benefício.
Requereu a nulidade dos descontos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Anexou extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos supramencionados, referentes a cobrança de "CESTA B EXPRESSO".
Em sede de contestação a parte Ré alega que a conta da parte Autora é corrente e que possui diversas movimentações bancárias, conforme o extrato anexado junto à inicial, sendo devida a cobrança de tarifa, a qual foi pactuada na sua abertura.
Relata que a cobrança de pacotes de serviços beneficia o cliente, pois, em caso de cobrança de tarifas individuais a cada ato, o valor cobrado seria muito superior.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do descontos denominados de "CESTA B EXPRESSO", na conta mantida pelo (a) Requerente junto à(ao) Requerida (o) e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Em relação aos descontos, verifica-se que restou incontroversa a cobrança realizada.
Analisando os autos, nota-se que a controvérsia instalada paira em saber se a conta mantida pela parte autora é adstrita unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e, não sendo, se houve solicitação ou autorização de pacote de serviços bancários não gratuitos.
Nesse passo, cumpre salientar que a principal diferença entre conta-salário e conta corrente é que a primeira é aberta mediante convênio entre a Instituição Financeira e o Empregador (empresa privada ou órgão público), que é o responsável pela identificação do seu Empregado, o qual passará à condição de titular da conta (Resolução/Bacen nº 2718/00, arts 1º, 2º e Resolução/Bacen nº 3.402/06, arts 1º e 3º).
Outra característica da conta-salário é que nela é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/Bacen nº 3.402/06, arts 2º), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
A mesma norma, assim como a Resolução 3.919/200, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Pois bem, ao analisar as provas anexadas aos autos, verifico que a conta aberta pela parte Autora junto ao Banco demandado não é utilizada unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Portanto, sua conta bancária ostenta, em verdade, a natureza de conta corrente comum, sobre a qual, em tese, poderiam incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou ou mesmo utilizou serviços a justificar a cobrança de serviços sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO" (art. 6º, VIII,do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico nos termos do art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN ("Art. 8º -A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico"), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados, como dispõe o art. 9º, I, da resolução em comento (Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados).
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura da conta, que sequer foi juntado aos autos.
Desse modo, as cobranças das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não se pode atribuir a autora produção de prova negativa/diabólica acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor,o que evidencia a falha na prestação dos serviços do banco demandado (art. 14 do CDC). Portanto, não tendo o Banco Bradesco demonstrado a autorização contratual para os descontos efetivados na conta bancária do autor, é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade da instituição financeira requerida por permitir tais descontos, com a consequente repetição do indébito do montante objeto do negócio.
No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades.
Pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor.
Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados sobre o tema em questão: TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA.
NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III.
Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1.
Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3.
Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4.
Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5.
A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6.
A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021.
Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7.
Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8.
Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3.
O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença.
No tocante aos danos morais, entendo que, no presente caso, estão configurados.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme ao reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura violação direta à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Com efeito, a conduta ilícita da instituição financeira compromete verba alimentar, afeta a previsibilidade financeira da parte hipossuficiente e impõe angústia e constrangimento incompatíveis com meros dissabores.
Nesse sentido, destadco recentes precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B.
EXPRESSO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPROVADO. QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria da Paz Lourenço de Oliveira, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação de serviços bancários pela autora; (ii) se há existência de responsabilidade civil por danos morais; (iii) análise quanto a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que foram descontadas tarifas, denominadas de "CESTA B.
EXPRESSO" de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização. 4.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
A cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Inconteste que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada. 8.
O valor fixado em 10%, a título de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao tempo e ao trabalho realizado pelo representante legal do autor.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004680620248060160, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA.
NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III.
Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1.
Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3.
Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE REGULAR CONTRATAÇÃO DE TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021.
DÉBITOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO SEU TETO LIMITE.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 14.905/24.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de ID 19072315, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta C/C Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, movida pelo então recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa denominada "Cesta B Expresso5", da legalidade dos descontos efetivados e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Razões de decidir: In casu, restou constatado, mediante perícia grafotécnica de IDs 19072250/19072304, que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não são do requerente, assim, inexistente se torna o contrato em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, nos termos da Súmula 497 do STJ. 5.
Quantos aos danos materiais, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021, tendo em vista a inexistência de comprovação da má-fé do banco requerido, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
As deduções realizadas após a data paradigma devem ser ressarcidas em dobro. 6.
No que tange aos danos morais, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados valores de sua conta corrente desde o ano de 2018, perfazendo, até o ajuizamento da presente ação, a quantia considerável aproximada de R$ 2.374,97 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha acostada na inicial (documento de ID 19072175) e extratos de IDs 19072176/19072181. É patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. 7.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte da instituição financeira requerida.
Arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 8.
As astreintes possuem caráter coercitivo, claro intuito de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Desse modo, devem ser baseadas na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado.
Logo, a redução do montante fixado a título de multa cominatória incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 9.
No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível a alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ, e para determinar que a fixação dos índices legais de atualização da respectiva condenação atenda às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24. 10.
Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e provida, reformando em parte a sentença de origem para: a) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos.
A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença e; b) Modificar, ex officio, o termo a quo da correção monetária referente à restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, e os índices legais de atualização da respectiva condenação, para fins de obediência às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24, respeitados o marco temporal de vigência do citado diploma.
Mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02038496120238060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4.
Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5.
A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6.
A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021.
Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7.
Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8.
Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3.
O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025).
No caso em análise, os descontos se prolongaram por vários anos, impactando o benefício previdenciário da autora, que se viu privada de valores de natureza alimentar sem qualquer justificativa contratual legítima.
A insistência do banco em manter tais descontos, mesmo sem apresentar prova válida da contratação, revela abuso e manifesta afronta à boa-fé objetiva, à confiança e à dignidade da parte consumidora, que se viu compelida a litigar para fazer cessar a cobrança e obter a restituição.
Dessa forma, resta evidente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação concreta a direito da personalidade da autora.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar o caráter punitivo e pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu - instituição financeira de grande porte -, a reprovabilidade da conduta (com prática reiterada de descontos indevidos em contas de pessoas hipossuficiente, com majoração dos lucros da instituição financeira em detrimento do sustento de pessoa técnicamente e financeiramente vunerável) e os precedentes desta Corte em casos análogos.
Diante desses parâmetros, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com os critérios adotados em julgados recentes do TJCE, inclusive os precedentes acima destacados. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: A) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; B) condenar o Banco Bradesco S/A à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a devolução na forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, com base no art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ressalvada a prescrição quanto aos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
C) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido não prescrito) e correção monetária a partir desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor atualizado da 10% da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159570885
-
26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Apelação
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159570885
-
25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159570885
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000635-36.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Aparecida Lima da Cruz em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que ao se aposentar, passou a receber seu benefício previdenciário por meio do banco demandado, designado pelo INSS como instituição pagadora.
Ao abrir a conta bancária vinculada ao recebimento do benefício, em abril de 2016, o banco réu teria, sem sua anuência, vinculado à conta a contratação de serviços bancários remunerados, denominados "cesta de serviços" ou "cesta classic", com descontos mensais indevidos que se prolongaram até janeiro de 2025, totalizando R$ 2.246,23.
Afirmou que nunca autorizou a cobrança de tais tarifas e que sua conta é utilizada exclusivamente para movimentação do benefício previdenciário e que não houve informação adequada e clara sobre os serviços cobrados, tampouco houve assinatura de contrato específico, em violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central.
Alegou, ainda, que tais descontos, além de indevidos, comprometeram sua subsistência, em razão de sua condição de idosa e hipossuficiente.
Dessa forma, requereu a conversão da conta corrente em conta isenta de tarifas e a condenação do banco à restituição em dobro do valor de R$ 2.246,23, bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em despacho inicial (ID 154706251), foi atribuído à parte requerida "o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da contratação das tarifas, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos", ressaltando-se ainda que no prazo da contestação a requerida "deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão".
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 158253645), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa de solução extrajudicial, a prescrição da pretensão de restituição quanto aos descontos ocorridos antes de 2019 e a impropriedade da concessão da gratuidade da justiça, por ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, defendeu que os descontos decorreram de contratação regular de pacote de serviços, realizados com conhecimento e utilização dos serviços bancários pela autora, a qual teria usufruído por vários anos das facilidades da conta corrente, podendo, inclusive, ter optado por sua conversão em conta essencial.
Alegou que não houve falha na prestação do serviço, e que os pacotes oferecidos atendem às diretrizes do BACEN, sendo mais econômicos que as tarifas individualizadas.
Defendeu a inexistência de danos morais e, caso haja condenação, que os valores sejam moderados e os juros de mora incidam a partir do arbitramento.
No que tange à repetição do indébito, pediu, subsidiariamente, que ocorra na forma simples ou, conforme a modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, apenas em dobro para os descontos posteriores a março de 2021.
A parte autora apresentou réplica (ID 158882924), refutando a alegação de ausência de interesse de agir, sustentando que o ajuizamento da ação independe de esgotamento da via administrativa, e que a resistência do banco resta evidente pela continuidade dos descontos.
Reafirmou não ter autorizado a contratação de serviços bancários remunerados, e que a simples movimentação da conta não configura anuência, especialmente diante de sua hipossuficiência.
Enfatizou a ausência de prova do contrato pela instituição ré, a qual não logrou demonstrar a contratação expressa de pacote tarifário, reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP).
O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos.
Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito.
O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada.
No que diz respeito à prescrição, o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo de cinco anos a partir de cada prestação realizada.
Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023).
Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. A impugnação à gratuidade de justiça apresentada na contestação não procede, uma vez que não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora (art. 98, §º 2º e 3º, do CPC), sem qualquer indicativo de riqueza que impeça a concessão do benefício. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que percebeu descontos em sua conta, referentes a tarifas bancárias.
Narra que não contratou esses serviços e que procurou o banco réu para resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Relata que usa a sua conta apenas para saque de seu benefício.
Requereu a nulidade dos descontos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Anexou extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos supramencionados, referentes a cobrança de "CESTA B EXPRESSO".
Em sede de contestação a parte Ré alega que a conta da parte Autora é corrente e que possui diversas movimentações bancárias, conforme o extrato anexado junto à inicial, sendo devida a cobrança de tarifa, a qual foi pactuada na sua abertura.
Relata que a cobrança de pacotes de serviços beneficia o cliente, pois, em caso de cobrança de tarifas individuais a cada ato, o valor cobrado seria muito superior.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do descontos denominados de "CESTA B EXPRESSO", na conta mantida pelo (a) Requerente junto à(ao) Requerida (o) e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Em relação aos descontos, verifica-se que restou incontroversa a cobrança realizada.
Analisando os autos, nota-se que a controvérsia instalada paira em saber se a conta mantida pela parte autora é adstrita unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e, não sendo, se houve solicitação ou autorização de pacote de serviços bancários não gratuitos.
Nesse passo, cumpre salientar que a principal diferença entre conta-salário e conta corrente é que a primeira é aberta mediante convênio entre a Instituição Financeira e o Empregador (empresa privada ou órgão público), que é o responsável pela identificação do seu Empregado, o qual passará à condição de titular da conta (Resolução/Bacen nº 2718/00, arts 1º, 2º e Resolução/Bacen nº 3.402/06, arts 1º e 3º).
Outra característica da conta-salário é que nela é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/Bacen nº 3.402/06, arts 2º), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
A mesma norma, assim como a Resolução 3.919/200, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Pois bem, ao analisar as provas anexadas aos autos, verifico que a conta aberta pela parte Autora junto ao Banco demandado não é utilizada unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Portanto, sua conta bancária ostenta, em verdade, a natureza de conta corrente comum, sobre a qual, em tese, poderiam incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou ou mesmo utilizou serviços a justificar a cobrança de serviços sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO" (art. 6º, VIII,do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico nos termos do art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN ("Art. 8º -A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico"), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados, como dispõe o art. 9º, I, da resolução em comento (Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados).
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura da conta, que sequer foi juntado aos autos.
Desse modo, as cobranças das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não se pode atribuir a autora produção de prova negativa/diabólica acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor,o que evidencia a falha na prestação dos serviços do banco demandado (art. 14 do CDC). Portanto, não tendo o Banco Bradesco demonstrado a autorização contratual para os descontos efetivados na conta bancária do autor, é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade da instituição financeira requerida por permitir tais descontos, com a consequente repetição do indébito do montante objeto do negócio.
No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades.
Pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor.
Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados sobre o tema em questão: TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA.
NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III.
Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1.
Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3.
Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4.
Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5.
A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6.
A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021.
Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7.
Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8.
Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3.
O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença.
No tocante aos danos morais, entendo que, no presente caso, estão configurados.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme ao reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura violação direta à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Com efeito, a conduta ilícita da instituição financeira compromete verba alimentar, afeta a previsibilidade financeira da parte hipossuficiente e impõe angústia e constrangimento incompatíveis com meros dissabores.
Nesse sentido, destadco recentes precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B.
EXPRESSO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPROVADO. QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria da Paz Lourenço de Oliveira, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação de serviços bancários pela autora; (ii) se há existência de responsabilidade civil por danos morais; (iii) análise quanto a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que foram descontadas tarifas, denominadas de "CESTA B.
EXPRESSO" de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização. 4.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
A cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Inconteste que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada. 8.
O valor fixado em 10%, a título de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao tempo e ao trabalho realizado pelo representante legal do autor.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004680620248060160, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA.
NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III.
Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1.
Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3.
Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE REGULAR CONTRATAÇÃO DE TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021.
DÉBITOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO SEU TETO LIMITE.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 14.905/24.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de ID 19072315, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta C/C Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, movida pelo então recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa denominada "Cesta B Expresso5", da legalidade dos descontos efetivados e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Razões de decidir: In casu, restou constatado, mediante perícia grafotécnica de IDs 19072250/19072304, que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não são do requerente, assim, inexistente se torna o contrato em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, nos termos da Súmula 497 do STJ. 5.
Quantos aos danos materiais, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021, tendo em vista a inexistência de comprovação da má-fé do banco requerido, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
As deduções realizadas após a data paradigma devem ser ressarcidas em dobro. 6.
No que tange aos danos morais, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados valores de sua conta corrente desde o ano de 2018, perfazendo, até o ajuizamento da presente ação, a quantia considerável aproximada de R$ 2.374,97 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha acostada na inicial (documento de ID 19072175) e extratos de IDs 19072176/19072181. É patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. 7.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte da instituição financeira requerida.
Arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 8.
As astreintes possuem caráter coercitivo, claro intuito de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Desse modo, devem ser baseadas na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado.
Logo, a redução do montante fixado a título de multa cominatória incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 9.
No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível a alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ, e para determinar que a fixação dos índices legais de atualização da respectiva condenação atenda às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24. 10.
Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e provida, reformando em parte a sentença de origem para: a) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos.
A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença e; b) Modificar, ex officio, o termo a quo da correção monetária referente à restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, e os índices legais de atualização da respectiva condenação, para fins de obediência às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24, respeitados o marco temporal de vigência do citado diploma.
Mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02038496120238060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4.
Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5.
A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6.
A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021.
Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7.
Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8.
Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3.
O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025).
No caso em análise, os descontos se prolongaram por vários anos, impactando o benefício previdenciário da autora, que se viu privada de valores de natureza alimentar sem qualquer justificativa contratual legítima.
A insistência do banco em manter tais descontos, mesmo sem apresentar prova válida da contratação, revela abuso e manifesta afronta à boa-fé objetiva, à confiança e à dignidade da parte consumidora, que se viu compelida a litigar para fazer cessar a cobrança e obter a restituição.
Dessa forma, resta evidente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação concreta a direito da personalidade da autora.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar o caráter punitivo e pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu - instituição financeira de grande porte -, a reprovabilidade da conduta (com prática reiterada de descontos indevidos em contas de pessoas hipossuficiente, com majoração dos lucros da instituição financeira em detrimento do sustento de pessoa técnicamente e financeiramente vunerável) e os precedentes desta Corte em casos análogos.
Diante desses parâmetros, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com os critérios adotados em julgados recentes do TJCE, inclusive os precedentes acima destacados. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: A) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; B) condenar o Banco Bradesco S/A à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a devolução na forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, com base no art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ressalvada a prescrição quanto aos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
C) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido não prescrito) e correção monetária a partir desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor atualizado da 10% da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159570885
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159570885
-
23/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159570885
-
23/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159570885
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23/06/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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