TJCE - 3005404-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SARA RAVENA CAVALCANTE DIAS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161320974
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3005404-96.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Sylvya Jane Meneses Ribeiro Requerido: Estado do Ceará. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Sylvya Jane Meneses Ribeiro em face do Estado do Ceará visando à declaração de nulidade da Portaria Administrativa nº 120/2023 e das escalas de plantão da Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte, bem como à abstenção do Estado em impor jornada superior a 40 horas semanais sem a devida voluntariedade e contraprestação, além do pagamento de horas extraordinárias relativas ao período laborado além da carga legal nos últimos cinco anos. A parte autora sustenta que foi compelida, sem consentimento ou compensação adequada, a cumprir escalas de plantão que excedem, de forma sistemática, a jornada semanal de 40 horas prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 12.124/93, o que teria comprometido sua saúde física e mental. Requereu tutela provisória e juntou aos autos documentos comprobatórios, como escalas, portarias e laudo médico psiquiátrico. O Estado do Ceará contestou, argumentando que a realização de plantões decorre da necessidade essencial e contínua da segurança pública, que a escala de 24x72 horas respeita os limites de 8 plantões mensais e que eventual extrapolação é devidamente indenizada. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, salientando que normas infralegais não podem inovar em matéria reservada à lei e que a jornada de trabalho de servidores públicos encontra-se constitucionalmente protegida. Em 16/07/2024, a parte autora peticionou informando alteração normativa que incluiu o inciso XIX ao art. 30 da legislação estadual, reafirmando que: "a carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias." Após nova manifestação do Estado (ID 130733687), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na validade da Portaria Administrativa nº 120/2023, que, ao impor escalas superiores a 40h semanais sem adesão voluntária nem contraprestação adicional, contrariaria preceitos constitucionais e legais expressos. Dispõe o art. 2º, I, da Lei Estadual nº 12.124/93: "Os Policiais Civis estão sujeitos à jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos." Além disso, o art. 80 da mesma norma, com redação da Lei nº 16.004/2016, condiciona a realização de serviço extraordinário à adesão voluntária e remuneração específica. A Constituição Federal, por sua vez, estabelece no art. 7º, XIII, a limitação da jornada normal de trabalho, norma de eficácia plena aplicável aos servidores públicos civis por força do art. 39, § 3º. Logo, ato administrativo infralegal como a Portaria nº 120/2023 não pode inovar na ordem jurídica para restringir ou violar direitos fundamentais, como o da jornada máxima semanal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à reserva de lei prevista na Constituição. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou de forma clara sobre a inviabilidade de se impor aos servidores jornada superior à legal por meio de atos normativos infralegais, senão vejamos: "É ilegítima a ampliação da jornada de trabalho do servidor público por meio de ato infralegal, sem previsão legal específica e sem a correspondente contraprestação remuneratória." (STJ, RMS 37.956/TO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/03/2013) "A jornada máxima de trabalho fixada em lei não pode ser superada por ato administrativo unilateral da Administração Pública, sob pena de afronta à legalidade." (STJ, RMS 31.084/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/08/2010) Dessa forma, ainda que o ente estatal alegue necessidade de assegurar a continuidade da segurança pública, a atuação administrativa deve sempre observar os limites impostos pela legalidade estrita. A imposição unilateral de jornada extraordinária, sem previsão legal, sem adesão voluntária e sem contraprestação, não pode ser convalidada judicialmente. A alteração legislativa posterior, que incluiu o inciso XIX ao art. 30 da legislação estadual, apenas reafirma a tese da parte autora: a jornada semanal não pode ultrapassar 40 horas, devendo qualquer acréscimo ser objeto de compensação legal e voluntária. Verifica-se, ainda, que a autora apresentou laudo psiquiátrico evidenciando exaustão emocional decorrente do excesso de trabalho (ID 80828035), o que reforça o caráter abusivo e prejudicial das escalas impostas. Dessa forma, impõe-se o controle de legalidade do ato normativo em questão, com a consequente procedência do pleito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade da Portaria Administrativa nº 120/2023 e das escalas de plantão da Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte que impuserem carga horária superior a 40 horas semanais à parte autora, sem voluntariedade ou contraprestação; Determinar que o Estado do Ceará se abstenha de impor à autora jornada superior a 40 horas semanais, salvo por adesão voluntária formal e com o correspondente pagamento de horas extraordinárias ou gratificação legal; Fixar multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada imposição futura indevida de jornada superior a 40h, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161320974
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25/06/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161320974
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 09:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/03/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/03/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 09:47
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2024 21:06
Conclusos para decisão
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06/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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