TJCE - 3003496-52.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 05:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:56
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160651863
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3003496-52.2025.8.06.0297 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Assunto: [[Indenização por Dano Moral]] REQUERENTE: JEAN CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jean Carlos Rodrigues dos Santos em face de Nu Pagamentos S.A.
O pedido refere-se ao processo nº 0201583-54.2024.8.06.0001, que foi arquivado em 12.06.2025 (fl. 232 do SAJ).
Observa-se que a parte exequente incorreu em equívoco ao protocolar o requerimento em autos apartados.
Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve obrigatoriamente ser processado nos próprios autos principais.
Assim sendo, considerando-se que a autuação do cumprimento de sentença em apartado é inadequada, extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Advirta-se a parte exequente de que eventual novo pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado diretamente nos autos do processo principal nº 0201583-54.2024.8.06.0001, mediante requerimento específico.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, 16 de junho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160651863
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18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160651863
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18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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