TJCE - 3045023-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA PIMENTEL SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165005014
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165005014
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17/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165005014
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15/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160952343
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20/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3045023-96.2025.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ESTELA MARIA PINHEIRO TEIXEIRA REU: LUCIANA PIMENTEL SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar, formulada por Estela Maria Pinheiro Teixeira em desfavor de Luciana Pimentel Silva, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Descreve-se que o objeto da locação, para fins residenciais, é um imóvel situado na Av.
I, (Conj.
Pref.
José Walter), n° 150, Prefeito José Walter, Fortaleza/CE, CEP: 60763-495.
Informa que ficou pactuado o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Afirma que, apesar dos insistentes apelos da parte promovente, a requerida deixou de pagar os aluguéis, seguro contra incêndio, IPTU e a taxa bancária relativos aos meses de fevereiro de 2025, abril de 2025 e maio de 2025, com os devidos juros, multa e correção monetária, totalizando a importância de R$ 3.000,04 (três mil reais e quatro centavos). Alega que, embora exista garantia contratual na respectiva relação jurídica, declara que a caução era no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) e que a inadimplência atual é superior a esse valor, pois o montante devido atualmente é de R$ 3.000,04 (três mil reais e quatro centavos), razão pela qual se concluiria que o contrato está atualmente desprovido de garantia locatícia. Requer a concessão da medida liminar, para que seja determinado a desocupação voluntária do imóvel, objeto da lide, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, com uso de força policial e arrombamento, tudo em um só mandado, independentemente da citação da parte contrária.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, bem como pela condenação da ré pelos aluguéis em atraso no valor de R$ 3.000,04 (três mil reais e quatro centavos), e pelos eventualmente vencidos durante a demanda, a serem calculados em sede de liquidação de sentença. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 160546212 / 160546220. Sucintamente relatado, decido. A concessão de liminar de despejo encontra previsão legal no artigo 59, §1º, da Lei 8.245 de 1991, encaixando-se a hipótese narrada nos autos dentro do teor normativo do artigo 59, §1º, IX, que estipula o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Retira-se das disposições acima que, para que haja o deferimento da liminar de despejo, é necessário, em regra, o preenchimento de quatro requisitos: i) demonstração da existência da relação locatícia e dos termos convencionados; ii) inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais; iii) inexistência de garantias previstas no artigo 37 da referida Lei; e iv) prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido, explicita a jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
LEI Nº 8 .245/1991.
LIMINAR.
REQUISITOS.
CAUÇÃO .
CRÉDITO COBRADO.
VALOR SUPERIOR.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ( CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1 .019, I). 2.
Para o deferimento da desocupação liminar do imóvel, nos termos da Lei nº 8.245/1991, faz-se necessário: a) demonstração da existência da relação locatícia e dos termos convencionados; b) comprovação idônea da falta de pagamento do aluguel e demais acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou pelo fato de ter sido extinta e d) que o locador preste caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. [...] (TJ-DF 07255739020248070000 1909498, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
Da análise do caso concreto, verifica-se que a parte promovente comprovou a existência de relação jurídica com a parte promovida, uma vez que anexaram o contrato de locação constante no ID 160546212.
Outrossim, atestaram a constituição da dívida por meio do demonstrativo de débito acostado ao ID 160546221, satisfazendo, portanto, a primeira e a segunda exigência legal. Deste documento, depreende-se que o valor da dívida supera a quantia dada em garantia, uma vez que, na cláusula que versa sobre a caução, alocada à fl. 11 do ID 160546212, o valor oferecido é de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), enquanto o débito é de R$ 3.000,04 (três mil reais e quatro centavos).
Dessa forma, a garantia contratual inicialmente oferecida presume-se extinta, por ser insuficiente para cobrir o valor da dívida, atendendo, assim, ao terceiro requisito legal.
Seguem abaixo arestos nesta mesma linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação residencial.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de despejo .
Preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, § 2º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Locatários que não se enquadram na categoria de pessoa vulnerável, nos termos da Lei nº 14 .216/21.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando o valor do débito perseguido supera a garantia, extinta está a garantia.
Decisão proveniente do C.
STF na ADPF 828 MC/DF que não se aplica ao caso concreto .
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21566013420228260000 SP 2156601-34.2022 .8.26.0000, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE" .
ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA GARANTIA PRESTADA PELO RECORRIDO.
VALOR DO DÉBITO OBJETO DA LIDE SUPERIOR AO DA CAUÇÃO OFERECIDA PELO AGRAVADO.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, PARA DEFERIR O PLEITO LIMINAR DE DESPEJO, CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, POR PARTE DO AGRAVANTE, INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O cerne da presente insurgência cinge-se em averiguar se o recorrente, locador de imóvel da sua propriedade em relação ao recorrido, faz jus à retomada do bem em razão de débito muito superior à garantia contratual prestada na origem pelo ora agravado . 2.
Consoante extraído da instrução, o agravante logrou demonstrar, já na petição inicial, o vencimento de quatro meses de aluguel, até a data da propositura da demanda, sem o correspondente pagamento pelo devedor locatício, além de outros encargos previstos no contrato. 3.
Embora o contrato estabeleça garantia correspondente a três meses de aluguel prestada pelo recorrido, a dívida, segundo atualização do insurgente, já totalizava, em março de 2022, o montante de R$ 4 .835,60 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Nessa perspectiva, no que pese a existência de garantia, tem-se que o débito locatício já supera o valor caucionado, o que permite a concessão da liminar de despejo, desde que prestada a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 . 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 5.
Agravo interno prejudicado .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimiade, em conhecer do agravo de instrumento 0629974-25.2022.8.06 .0000 para conferir-lhe parcial provimento, julgando prejudicado o agravo interno nº 0629974-25.2022.8.06 .0000/50000, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AGT: 06299742520228060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
No que tange ao quarto requisito, a prestação de caução pela locadora, por ser destinada a ressarcir a parte adversa por eventuais prejuízos decorrentes do descabimento ou anulação da medida, deve ser mantida, não sendo razoável sua dispensa. Nesse contexto, determino que a caução seja prestada em dinheiro, não se admitindo qualquer outra forma de garantia, em razão da maior liquidez e imediaticidade de reparabilidade do numerário frente às demais modalidades de garantia, o qual deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao Juízo. Postas tais considerações, defiro a medida liminar, determinando: a) A intimação da parte autora para que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por depósito em conta bancária vinculada ao Juízo. b) Apresentada a caução, proceda-se à notificação da parte requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo imediato.
Para esse fim, será expedido mandado, devendo o oficial de justiça aguardar o decurso do prazo, que se cumprirá em dias úteis (art. 219/CPC), e, caso não haja desocupação voluntária ou purgação da mora, proceder ao despejo, pelo mesmo mandado e sem necessidade de nova deliberação judicial. c) O oficial de justiça certificará nos autos o cumprimento da notificação para desocupação em 15 dias, a fim de demarcar o prazo para eventual recurso contra a decisão, permanecendo com o mandado para integral cumprimento. Sem prejuízo das providências acima e visando ao impulso do processo, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC (revelia). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, isentando-a das custas processuais.
Lance-se a tarja correspondente. A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (art. 219/CPC). Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160952343
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17/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160952343
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17/06/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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