TJCE - 3000591-17.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167021770
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167021770
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº: 3000591-17.2025.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO TOME DE BRITOREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 159864807, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
MAURITI/CE, 30 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA ESTAGIÁRIO APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO SERVIDOR SEJUD -
30/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167021770
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30/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163672989
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163672989
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MAURITI Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 Processo nº 3000591-17.2025.8.06.0122 Polo Ativo: SEVERINO TOME DE BRITO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR De ordem do (a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, FICA Vossa Senhoria INTIMADO(A) da sentença de ID. 159679460, que determina Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. .
OBS: Este processo tramita eletronicamente.
Sua íntegra poderá ser visualizada pela internet.
PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 25062312175842500000156129620 Apelação Apelação 25062617341960300000158602065 Apelação Apelação 25062617341966500000158602071 MAURITI, CE, 4 de julho de 2025 - Servidor: APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO -
04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163672989
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159679460
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159679460
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24/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000591-17.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO TOME DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL- ajuizada por Severino Tome de Brito em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo INSS, tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário que recebe mensalmente e tal benefício vem sendo depositado em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S.A., na qual começaram a ocorrer descontos mensais a título de tarifa de "cesta de serviços", sem sua autorização ou contratação, comprometendo parte significativa de sua renda de natureza alimentar.
Afirmou que os descontos referem-se aos meses de setembro e outubro de 2024, no valor de R$ 15,95 mensais, totalizando R$ 31,90.
Alegou que não contratou qualquer pacote de serviços e que sequer teve acesso a informações claras sobre essa cobrança.
Assim, argumenta que a cobrança é indevida, pediu a condenação da promovida à obrigação de converter sua conta em conta benefício, isenta de tarifas; bem como a condenação da requerida ao pagamento de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em despacho inicial, foi atribuído à parte requerida "o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da contratação das tarifas, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos", ressaltando-se ainda que no prazo da contestação a requerida "deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão".
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a cobrança de tarifas bancárias decorre da contratação voluntária de pacote de serviços, a qual teria ocorrido de forma válida e documentada.
Aduziu que os serviços foram utilizados pelo autor e que, ainda que não utilizados, a mera disponibilização enseja a cobrança legítima, com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Alegou que os descontos estão amparados em contrato de adesão previamente firmado, alegando má-fé da parte autora. Assim, pediu a improcedência dos pedidos, caso não reconhecidas as preliminares de ausência de interesse de agir e de decadência, e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores, sem danos morais.
A parte autora apresentou réplica, na qual afirmou que jamais firmou contrato específico autorizando a cobrança de cesta de serviços, afirmando que os extratos não demonstram uso de serviços excedentes ao pacote gratuito regulamentado pelo Banco Central, reafirmando a ausência de informação clara sobre as tarifas e impugna a validade do contrato genérico apresentado pela instituição financeira, o qual não conteria menção específica à cobrança questionada.
Assim, reiterou os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP).
O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos.
Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito.
O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que percebeu descontos em sua conta, referentes a tarifas bancárias.
Narra que não contratou esses serviços e que procurou o banco réu para resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Relata que usa a sua conta apenas para saque de seu benefício.
Requereu a nulidade dos descontos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Anexou extratos bancários comprovando a ocorrência dos descontos supramencionados, referentes a cobrança de "CESTA B EXPRESSO".
Em sede de contestação a parte Ré alega que a conta da parte Autora é corrente e que possui diversas movimentações bancárias, conforme o extrato anexado junto à inicial, sendo devida a cobrança de tarifa, a qual foi pactuada na sua abertura.
Relata que a cobrança de pacotes de serviços beneficia o cliente, pois, em caso de cobrança de tarifas individuais a cada ato, o valor cobrado seria muito superior.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do descontos denominados de "CESTA B EXPRESSO", na conta mantida pelo (a) Requerente junto à(ao) Requerida (o) e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Em relação aos descontos, verifica-se que restou incontroversa a cobrança realizada.
Analisando os autos, nota-se que a controvérsia instalada paira em saber se a conta mantida pela parte autora é adstrita unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e, não sendo, se houve solicitação ou autorização de pacote de serviços bancários não gratuitos.
Nesse passo, cumpre salientar que a principal diferença entre conta-salário e conta corrente é que a primeira é aberta mediante convênio entre a Instituição Financeira e o Empregador (empresa privada ou órgão público), que é o responsável pela identificação do seu Empregado, o qual passará à condição de titular da conta (Resolução/Bacen nº 2718/00, arts 1º, 2º e Resolução/Bacen nº 3.402/06, arts 1º e 3º).
Outra característica da conta-salário é que nela é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/Bacen nº 3.402/06, arts 2º), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
A mesma norma, assim como a Resolução 3.919/200, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Pois bem, ao analisar as provas anexadas aos autos, verifico que a conta aberta pela parte Autora junto ao Banco demandado não é utilizada unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Portanto, sua conta bancária ostenta, em verdade, a natureza de conta corrente comum, sobre a qual, em tese, poderiam incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou ou mesmo utilizou serviços a justificar a cobrança de serviços sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO" (art. 6º, VIII,do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Foi apresentado um contrato com supsota assinatura eletrônica composta por diversos caracteres, em que não é possível se confirmar a autenticidade da assinatura, não sendo nem mesmo esclarecido pela parte autora o terminal em que se deu a contratação, bem como o horário e localização geográfica.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a ilicitude da contração pela impossibilidade de se confirmar a autenticidade da contratação.
Nesse sentido: TJ/CE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA.
INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE CERTIFICAÇÃO PELO IPC-BRASIL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANO MORAL FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 01.
Trata-se os autos de Recurso Apelatório interposto por MARIA GOMES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que, nos autos de Ação de Inexistência de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Moral, alvitrada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou o pleito autoral improcedente. 02.
A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 03.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, quais sejam: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. 04.
A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 05.
Mormente a instituição bancária tenha apresentado a cópia do instrumento contratual denominado "Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física ", supostamente subscrito digitalmente pela apelante, não demonstrou que a assinatura estaria certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). 06.
Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. (EAResp 676608/RS). 07. É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
In casu, a quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 08.
Recursos conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007113820248060066, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA ELETRÔNICA FIRMADA POR APLICATIVO MOBILE BANKING.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível em ação de cobrança.
A demanda trata de cobrança de contrato de reorganização financeira pactuado entre as partes litigantes.
A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que, a despeito da parte requerida ter sido revel, o banco não juntou aos autos prova suficiente da contratação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve aferir se a assinatura eletrônica que consta no contrato submetido como prova nos autos é suficiente para atestar a existência e regularidade do contrato bancário. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Como prova da contratação, a instituição financeira trouxe aos autos Comprovante de Operação assinado eletronicamente por meio de aplicativo mobile banking, no qual consta uma série de caracteres os quais, presume-se, se prestam a identificar o usuário que se valeu do sistema eletrônico da instituição financeira para contratar o serviço bancário.
Nada obstante, tomando-se por base apenas os caracteres que constam deste documento, é impossível identificar qual usuário firmou a contratação em referência. 4.
Embora a legislação permita outras modalidades de assinatura digital, além das emitidas por certificado digital ICP-Brasil, estas só adquirem valor probante em juízo se for possível conferir que atendem aos parâmetros legais de controle de autenticidade e de integridade.
Em outras palavras, a assinatura deve permitir identificar de forma inequívoca o signatário, o que não ocorre na espécie.
Não consta nos autos qualquer outro sinal identificador que permita, com algum grau de certeza, identificar que a assinatura digital foi de fato emitida pela parte apelada (data e hora, nome, IP e localização etc.). 5.
Não cabe o argumento de que os caracteres que constam no contrato permitiriam à instituição financeira identificar o usuário subscritor, uma vez que, neste caso, competiria acostar aos autos as chaves de identificação utilizada para tanto, de forma a permitir também ao juízo verificar o signatário.
Sendo da apelante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), esta não se desincumbiu a contento do encargo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "a validade de contrato eletrônico com assinatura eletrônica firmada por meio de aplicativo mobile banking depende de prova inequívoca de sua autenticidade e integridade, conforme os parâmetros da Lei nº 14.063/2020." (APELAÇÃO CÍVEL - 02592052820238060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025).
TJ/CE. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS .
CONTRATO BANCÁRIO NÃO VALIDADO PELA ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CABIMENTO .
ACÓRDÃO ANTERIOR INCIDIU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A embargante afirma que o Acórdão vulnerado se encontra eivado de omissão, contradição, erro material e obscuridade .
Em síntese, a embargante alega que não há como se validar o contrato apresentado pelo Banco Bradesco.
Afirma que pacto não está em sintonia com as regras do ICP-Brasil.
Aponta, também, que não ficou demonstrado o contexto fático em que o contrato foi assinado.
Finaliza prequestionando a matéria . 2.
Analisando os aclaratórios, compreendo que merecem provimento, uma vez que o contrato de fls. 151/153 não possui nenhum meio de autenticação, sendo apresentado pela Instituição Financeira apenas o código hash, sem ser apontado como se poderia autenticar o referido documento, especialmente a assinatura ali constante.. 3.
Aponto que, na contestação, mais especificamente na fl. 109, é dito que a embargante realizou o contrato por meio do Internet Banking, contudo, não há prova nos autos de que a consumidora tenha acesso ao aplicativo do banco, até mesmo porque nos extratos de fls. 154/159 é possível verificar que a embargante não realizava transações por meio de TED/PIX, mas apenas sacava os seus proventos por meio do seu cartão de crédito físico .
O embargado aponta que a assinatura do contrato objeto da lide ocorreu por meio de senha e token, contudo não há provas capazes de comprovar o alegado, ônus que foi atribuído ao Banco na decisão interlocutória de fl. 56. 4.
Destaco que somente se presumem verdadeiras as assinaturas digitais emitidas por empresas certificadas pela ICP-Brasil, conforme preconiza o art . 10, inciso I, da Medida Provisória de nº 2.200/2001, o que não é o caso dos autos, conforme aduzido pelo próprio embargado. 5.
Dessa forma, uma vez que assinatura eletrônica apontada pelo embargado não é certificada pela ICP-Brasil, caberia a instituição financeira trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a validade da relação jurídica entre as partes (art . 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu. 6.
Reconhecido o erro de premissa fática equivocada, desconstituo o Acórdão anterior. 7 .
Por outro lado, a sentença deve ser reformada para que seja observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676608/RS, de forma que, no caso em análise, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e de forma dobrada para o período posterior ao referido marco temporal, ante a violação da boa-fé objetiva. 8.
Recurso conhecido e provido .(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00103474420228060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Portanto, diante da impossibilidade de confirmação da autenticidade do contrato, inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico nos termos do art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN ("Art. 8º -A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico"), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados, como dispõe o art. 9º, I, da resolução em comento (Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados).
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura da conta, que sequer foi juntado aos autos.
Desse modo, as cobranças das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não se pode atribuir a autora produção de prova negativa/diabólica acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor,o que evidencia a falha na prestação dos serviços do banco demandado (art. 14 do CDC). Portanto, não tendo o Banco Bradesco demonstrado a autorização contratual para os descontos efetivados na conta bancária do autor, é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade da instituição financeira requerida por permitir tais descontos, com a consequente repetição do indébito do montante objeto do negócio.
No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades.
Pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor.
Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados sobre o tema em questão: TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA.
NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III.
Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1.
Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3.
Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4.
Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5.
A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6.
A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021.
Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7.
Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8.
Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3.
O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando os descontos são em quantias não aptas a afetar a subsistência do consumidor.
Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B.
EXPRESSO.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a regularidade dos descontos denominados "CESTA B.
EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1" realizados na conta bancária da autora, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A princípio, é válido estabelecer a relação de consumo existente entre as partes, na medida em que a autora / apela figura como destinatária final dos serviços oferecidos pelo banco réu / apelante, e que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do CDC).
Em razão disso, mostra-se cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica e a incumbência do banco de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC. 4. No caso, não existem dúvidas quanto à inexistência da contratação da cesta de serviços bancários, uma vez que não foi acostado aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a anuência da contratante em relação aos termos das cesta de serviços, o que impõe a condenação da instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente.
Portanto, é evidente que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos instrumento contratual que comprovasse a regularidade da contratação das cestas de serviços, ficando configurada a falha na prestação do serviço e surgindo o dever de restituir os valores descontados indevidamente. 5.
No que se refere à repetição indébito, importante anotar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), de modo que a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida no referido julgado, resultando no entendimento de que a restituição dobrada do indébito, independentemente de comprovada má-fé, deve ser aplicada às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30 de março de 2021.
Dessa forma, considerando que os descontos indevidos iniciaram em 2 de outubro de 2020, e não havendo prova nos autos de sua suspensão, é impositiva a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021, enquanto a cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, se houver, devem ser restituídas na forma dobrada. 6.
Quanto aos danos morais, a instituição financeira alega que não são cabíveis, tendo em vista que agiu no estrito dever legal e que não existiu dano que justifique a reparação de ordem moral.
Sabe-se que, com relação ao dano moral, este somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 7.
No presente caso, os descontos referentes às cobranças denominadas "CESTA B.
EXPRESSO 1" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1" não ultrapassaram o valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos), conforme extratos bancários anexados aos autos.
Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Ou seja, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001031020248060173, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento. 2.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4.
Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024). Portanto, considerando que no caso em análise ocorreram apenas dois descontos menais de R$ 15,95 (conforme ID 153375716), não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: A) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; B) condenar o Banco Bradesco S/A à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a devolução na forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, com base no art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159679460
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159679460
-
23/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159679460
-
23/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159679460
-
23/06/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 02:13
Confirmada a citação eletrônica
-
23/05/2025 02:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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