TJCE - 0204254-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167708219
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167708219
-
25/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204254-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: MADELEINE GOMES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, e indenização por danos morais proposta por MADELEINE GOMES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Em sua prefacial, busca a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo feito em seu nome, com a alegação de não ter estabelecido a relação jurídica material a que se refere a exordial. É o relato.
Decido.
Em obediência à NOTA TÉCNICA Nº 08/2024 recomendada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sobreleve-se que a verificação da indispensabilidade da juntada do documento com a exordial se faz necessária, ante o caso concreto, da pretensão deduzida em juízo.
A Rede de Inteligência do Poder Judiciário, representada por diversos Centros de Inteligência de tribunais brasileiros, apresentou nota técnica ao C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para subsidiar o julgamento do Tema Repetitivo 1198, sugerindo que, "no julgamento do Tema Repetitivo 1198, reconheça o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determinar, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível".
Por oportuno, verificando que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, e considerando que embora o decurso do tempo não invalide a procuração, o crescente número de demandas idênticas, patrocinadas pelos mesmos Escritórios de Advocacia, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração atualizada, com fundamento no poder geral de cautela, evitando-se possível ocorrência de fraudes.
O descumprimento da determinação de emenda no prazo concedido autoriza o indeferimento da inicial.
Na hipótese em análise, pontuo que a procuração juntada aos autos foi assinada pela parte outorgante, de forma eletrônica, na modalidade "assinatura eletrônica avançada", pois, tal assinatura foi feita sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada "ZapSign", ou seja, a assinatura foi aposta com a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No mais, é de conhecimento que a plataforma de assinatura eletrônica em questão, "ZapSign", atualmente se encontra cadastrada na ICP-Brasil apenas como Autoridade de Registro - AR e não como Autoridade Certificadora - AC, de modo que, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 14.063/2020, por ora não se encontra habilitada a emitir certificado digital da ICP-Brasil, consequentemente não havendo assinatura digital na forma do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos Procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, por autenticidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Empós, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de agosto de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
22/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167708219
-
06/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 155031349
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 155031349
-
25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204254-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor: MADELEINE GOMES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, caso queira, manifeste-se sobre a petição de id n° 134444083.
Ademais, verifiquei que o Requerido juntou link do google drive (id 134444082), uma vez que o antigo sistema de protocolo (E-SAJ) não suportava mídias.
Todavia, atualmente o PJE aceita esse tipo de protocolo.
Outrossim, há proibição de acessos a links externos do google drive, conforme recomendado pelo TJCE.
Assim, antes de julgar a lide, determino que o Requerido junte as mídias indicadas diretamente no PJE, no prazo de 10 dias.
Empós, intime-se a Autora paras se manifestar, no mesmo prazo concedido acima, sobre a eventual mídia juntada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 16 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 155031349
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 155031349
-
24/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031349
-
24/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031349
-
11/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 09:49
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 13:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
01/10/2024 19:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353057-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/10/2024 19:16
-
22/08/2024 09:38
Mov. [20] - Documento
-
13/08/2024 12:32
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
04/07/2024 08:18
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
04/07/2024 08:11
Mov. [17] - Documento Analisado
-
13/06/2024 16:51
Mov. [16] - Mero expediente | Renove-se a citacao do Requerido utilizando-se o endereco disponibilizado a pag. 54, por meio de carta precatoria; observando-se a gratuidade judiciaria. Cumpra-se. Expediente necessario.
-
15/05/2024 12:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 17:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000407-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 17/04/2024 17:15
-
15/04/2024 18:34
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/04/2024 18:05
Mov. [12] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
15/04/2024 14:07
Mov. [11] - Documento
-
04/03/2024 09:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909239-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 09:06
-
19/02/2024 19:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 13:20
Mov. [7] - Encerrar análise
-
29/01/2024 10:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 09:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
23/01/2024 17:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/01/2024 17:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001771-30.2025.8.06.0070
Francisca Maria de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Acacio Araujo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 10:19
Processo nº 3045972-23.2025.8.06.0001
Andrea Teles de Menezes Almeida de Aguia...
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Larissa de Castro Silveira Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:19
Processo nº 3002889-89.2025.8.06.0151
Maria Alice da Silva Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 18:48
Processo nº 0317367-22.2000.8.06.0001
Mary Empreendimentos LTDA
Alberto Monteiro de Almeida
Advogado: Stelio Braga Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/1996 00:00
Processo nº 3002575-83.2025.8.06.0171
Ideumir Lima Mota
Enel
Advogado: Suzana Bezerra de Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 14:29