TJCE - 0259469-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160502288
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25/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259469-11.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCEPOLO PASSIVO: PEDRO JOSE HENRIQUES VALIDO DECISÃO Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas às fls. de ID 135545720.
Cite(m)-se o(s) executado(s) - PEDRO JOSE HENRIQUES VALIDO, - para pagar(em) a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829), ou mediante carta precatória, a depender do endereço de citação. Endereço para citação às fls. de ID 128457872.
O cumprimento do aqui determinado fica condicionado à expedição e pagamento das custas pertinentes, a ser realizado exclusivamente pelo autor por meio do sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) cujo link é possível encontrar no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, que deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao(s) devedor(es) será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160502288
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24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160502288
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13/06/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134159487
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134159487
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30/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134159487
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16/01/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/12/2024 19:03
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/12/2024 17:21
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos,etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Fortal
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03/12/2024 17:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 10:53
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 76
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26/08/2024 10:53
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 76
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26/08/2024 09:19
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/08/2024 06:27
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/08/2024 06:27
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/08/2024 10:41
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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