TJCE - 0270193-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:43
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163095170
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163095170
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270193-11.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] Autor: MARIA BERENICE DA SILVA RIBEIRO Réu: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda, nos autos da ação em epígrafe, por meio dos quais a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, especificamente quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela empresa embargante. Segundo a peticionante, a decisão proferida deixou de se pronunciar sobre o pleito de assistência judiciária gratuita, o qual seria devida e juridicamente cabível à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que a embargante encontra-se em processo de recuperação judicial e comprova, nos autos, situação de grave comprometimento econômico, com a juntada de demonstrações de resultado de exercícios de junho/2022 e junho/2023. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença proferida deixou de apreciar expressamente o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado nos autos pela parte requerida/embargante.
Trata-se, portanto, de omissão relevante, que deve ser suprida por meio dos presentes embargos, conforme autoriza o inciso II do art. 1.022 do CPC. Passo, pois, a sanar a omissão. Nos termos do artigo 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A jurisprudência pátria admite, em diversas situações, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência econômica, especialmente àquelas submetidas ao regime de recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2.
Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ . 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Todavia, não basta a simples alegação de dificuldade econômica ou o fato de estar submetida a processo de recuperação judicial. É indispensável a apresentação de documentação contábil idônea, atualizada e detalhada, como balanço patrimonial, demonstração de resultados e fluxo de caixa, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, comprovação suficiente de que a embargante esteja impossibilitada de arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades essenciais.
A mera alegação de insuficiência ou a invocação do regime de recuperação judicial, por si sós, não bastam à concessão do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda., para sanar a omissão apontada, mas no mérito os REJEITO, mantendo-se íntegra sentença embargada, por ausência de demonstração documental idônea da hipossuficiência econômica da parte embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Magistrada em Respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163095170
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02/07/2025 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160056591
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18/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270193-11.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] Autor: MARIA BERENICE DA SILVA RIBEIRO Réu: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Berenice da Silva Ribeiro em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., Novum Investimentos Participações S/A, Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira, por meio da qual a parte autora busca a condenação solidária dos demandados à reparação pelos prejuízos sofridos em razão da não prestação dos serviços contratados, além do reconhecimento da responsabilidade pessoal dos sócios mediante a desconsideração da personalidade jurídica.
A parte autora afirma que adquiriu bilhetes aéreos da categoria "Promo 123", com destino à cidade de Porto Alegre/RS, no valor de R$ 434,62 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), cuja emissão não ocorreu em razão da decisão da primeira requerida de suspender, de forma unilateral, o cumprimento dos contratos vinculados a tal modalidade, mediante substituição do serviço por vouchers para uso futuro.
A autora alega que seu intento era realizar uma viagem especial com seu esposo, sonho que, frustrado pela conduta das rés, teria gerado intenso sofrimento psíquico.
Pleiteia, portanto, a condenação das demandadas à restituição do valor pago e à indenização por danos morais, além do reconhecimento de que os sócios devem responder com seus patrimônios pessoais.
As rés apresentaram contestações, nas quais, em síntese, a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. sustentou a existência de recuperação judicial em curso, cujo processamento foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, no bojo do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, de modo que todas as ações e execuções em face da empresa encontram-se suspensas nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Defende, ainda, que a pretensão autoral confunde-se com o mérito da recuperação e deve ser submetida ao juízo universal competente, informando, inclusive, a habilitação do crédito.
Além disso, afirma que os pedidos autorais têm natureza satisfativa, razão pela qual, se deferidos de forma antecipada, importariam em execução antecipada vedada pela Lei de Recuperação Judicial.
Por sua vez, os demandados Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que não possuem relação direta com os contratos celebrados pela pessoa jurídica, nem praticaram atos que autorizem a aplicação do art. 50 do Código Civil ou do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a extinção do processo quanto a suas pessoas.
Reforçam a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e alegam, ainda, inexistência de ato ilícito pessoal que possa dar ensejo à responsabilidade civil.
No mérito, sustentam que os supostos danos decorrem de mera frustração contratual, sem comprovação de abalo moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A empresa Novum Investimentos Participações S/A também apresentou contestação, adotando argumentos semelhantes quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de responsabilidade solidária por eventuais atos da 123 Viagens e Turismo Ltda., defendendo não haver relação contratual entre si e a autora, bem como inexistência de nexo de causalidade que justifique sua responsabilização.
A parte autora apresentou réplica, reiterando suas alegações iniciais e defendendo a manutenção dos pedidos.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais, sendo o feito impulsionado para julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da Preliminar de Suspensão do Processo - Recuperação Judicial da 123 Viagens e Turismo Ltda.
A empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. sustenta a ocorrência de fato impeditivo ao prosseguimento da presente demanda, qual seja, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, no bojo do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Argumenta que, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, todas as ações e execuções em face da recuperanda devem ser suspensas pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez, sob pena de violação ao princípio do juízo universal da recuperação.
O argumento merece acolhimento parcial.
De fato, conforme o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Entretanto, o § 1º do mesmo dispositivo ressalva: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida Sendo assim, tratando-se de ação de natureza cognitiva cujo objeto é a apuração da existência do crédito e de eventual dano, não há impedimento para que o processo tramite até o julgamento de mérito.
O que se suspende é a execução do julgado (caso favorável ao consumidor), e não o curso da ação de conhecimento.
Logo, afasta-se a preliminar de suspensão do processo, assegurando-se, contudo, que eventual condenação deverá ser habilitada no juízo recuperacional, não podendo ser objeto de execução neste juízo.
Da Ilegitimidade Passiva dos Administradores - Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira Aduzem os demandados Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, visto que a relação jurídica contratual deu-se exclusivamente entre a autora e a pessoa jurídica 123 Viagens e Turismo Ltda., da qual são apenas sócios-administradores.
Alegam, ainda, que inexiste fundamento legal para a responsabilização direta de seus patrimônios, requerendo a extinção do processo em relação a suas pessoas, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O argumento, neste ponto, exige exame pormenorizado.
A autora expressamente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com base nos arts. 134 e 135 do CPC c/c art. 28 do CDC, alegando prática de atos de má-fé e uso abusivo da autonomia societária para frustrar credores.
Contudo, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é necessária demonstração objetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o que, até o presente momento, não foi comprovado nos autos.
A mera inadimplência da pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização direta dos sócios, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Também se revela inaplicável, no caso concreto, a teoria menor da desconsideração, prevista no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora seja possível a responsabilização de sócios em hipóteses de abuso de direito ou práticas em detrimento do consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação mínima de conduta dolosa ou de fraude estruturada para acobertar prejuízo.
Ora, ainda que a parte autora tenha feito menção genérica à existência de fraude ou abuso de direito, não há nos autos qualquer indício concreto de que os réus Ramiro e Augusto tenham atuado com dolo, má-fé, ou em benefício pessoal do inadimplemento contratual da empresa, tampouco há prova de que seus patrimônios pessoais tenham sido indevidamente confundidos com o da sociedade empresária.
A mera condição de sócio ou administrador, por si só, não é suficiente para justificar a imputação de responsabilidade pessoal.
Trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Estaduais, sob pena de esvaziar-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no direito brasileiro.
Dessarte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam dos corréus Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira, razão pela qual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a tais partes.
Da alegação de ilegitimidade passiva da empresa NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A: A parte autora sustenta que a empresa Novum Investimentos Participações S/A integra, ao lado da corré 123 Viagens e Turismo Ltda., um suposto grupo econômico, razão pela qual estaria legitimada a responder solidariamente pelos prejuízos oriundos do inadimplemento contratual imputado à 123milhas.
No entanto, verifica-se que essa alegação carece de qualquer demonstração mínima nos autos.
A jurisprudência nacional, inclusive sob a ótica consumerista, não admite a responsabilização de empresa coligada ou de suposta integrante de grupo econômico sem a devida comprovação de sua participação direta ou indireta na relação jurídica estabelecida ou na prática do ato ilícito apontado como causador do dano.
A teoria da responsabilidade solidária entre integrantes de grupo econômico exige, ao menos, a demonstração de que a empresa tenha participado, influenciado, se beneficiado ou tido qualquer ingerência direta ou indireta no negócio jurídico entabulado com o consumidor, o que, no caso dos autos, não se observa.
Ao compulsar os elementos acostados ao feito, constata-se que a empresa Novum Investimentos Participações S/A não figurou no contrato eletrônico firmado com a autora, tampouco aparece nos registros da plataforma digital por onde se operou a contratação do produto "Promo 123", não sendo sequer mencionada nos comprovantes de pagamento.
Não há qualquer elemento hábil a demonstrar que a Novum tenha participado da cadeia de fornecimento ou que tenha auferido benefício econômico da operação.
De modo que, ausente qualquer evidência de que a Novum Investimentos Participações S/A tenha participado da relação de consumo ou se beneficiado da contratação questionada, não se sustenta sua permanência no polo passivo da presente ação.
Passo ao mérito.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil da requerida 123 Viagens e Turismo Ltda., decorrente da não emissão de bilhetes aéreos adquiridos pela autora Maria Berenice da Silva Ribeiro, mediante o pagamento da quantia de R$ 434,62 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), para viagem de Fortaleza/CE a Porto Alegre/RS, na modalidade comercial denominada "Promo 123".
A autora alega que, embora tenha adimplido integralmente o preço, foi surpreendida com a notícia da suspensão unilateral da emissão das passagens, sem que lhe fosse devolvido o valor pago, sendo-lhe oferecido, em contrapartida, apenas um voucher para uso futuro, solução que não atendeu à sua legítima expectativa contratual.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica firmada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), razão pela qual deve-se aplicar, à espécie, as disposições protetivas ali contidas, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII).
No tocante à responsabilidade civil, estabelece o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme já reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, o inadimplemento do serviço contratado pela empresa ré, consubstanciado na não entrega das passagens adquiridas, configura vício na prestação do serviço e gera dever de indenizar, nos moldes do art. 14, caput, do CDC.
Tal responsabilidade independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora efetuou a aquisição de bilhetes aéreos na modalidade "Promo 123" e quitou integralmente o valor devido.
Também não se controverte que a ré não procedeu à emissão das passagens, tampouco restituiu os valores pagos, restringindo-se a oferecer vouchers para utilização futura, sem a devida anuência da consumidora.
A alegação da ré de que se encontra em processo de recuperação judicial, ainda que verídica, não afasta a responsabilidade civil nem impede o reconhecimento judicial da obrigação.
Ressalte-se, ainda, que a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no §3º do mesmo artigo 14 do CDC, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o inadimplemento contratual, quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento e frustra legítimas expectativas do consumidor, é apto a ensejar reparação extrapatrimonial.
No presente caso, a autora demonstrou que a aquisição das passagens tinha por objetivo realizar uma viagem planejada há tempos, com carga emocional significativa, frustrada de forma unilateral e desproporcional pela empresa requerida, sem qualquer suporte ou reparação espontânea.
A conduta da ré , que ofertou serviços, recebeu os valores, não os prestou e, ainda, tentou impor solução diversa da contratada (voucher), configura manifesta desconsideração ao direito básico à informação, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, todos previstos nos artigos 4º e 6º do CDC.
A A jurisprudência corrobora esse entendimento: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - 123 MILHAS - Pretensão da parte autora de compelir a empresa requerida a emitir as passagens aéreas e/ou indenizar os danos materiais e morais - Sentença de procedência para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.552,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos materiais - Irresignação que não comporta provimento - Preliminar - Pedido de suspensão do feito formulado pela corré 123 Milhas, em razão do deferimento da recuperação judicial, que não comporta acolhimento - Incidência do artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 e do enunciado 51 do FONAJE - Mérito - Manifesto desprezo ao consumidor, uma vez que sequer os valores foram devolvidos, o que viola a sua dignidade - Danos morais, diante das peculiaridades do caso concreto, que restaram configurados, pois a questão extrapola o mero descumprimento contratual - Dano moral configurado e quantum indenizatório adequadamente arbitrado - Montante que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte recorrente e que atendem ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000815-19.2023.8.26 .0219 Guararema, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Por todo o exposto, reconhece-se o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, devidamente atualizados, bem como à indenização por danos morais no importe de de R$ 5.000,00 (três mil reais), atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação moral, e em consonância com os precedentes dos Tribunais Estaduais em casos análogos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA BERENICE DA SILVA RIBEIRO na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., e, por conseguinte: Condeno a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 434,62 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de restituição de danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (nos termos do art. 405 do Código Civil) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o dia 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão ser calculados com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, c/c a Resolução CMN nº 5.171/2024.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 28/08/2024; a partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem observar o critério da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, consoante o novo regramento do art. 406, §1º, do Código Civil.
Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas por NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, bem como por RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a tais partes, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré sucumbente 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil.
Considerando a parcial sucumbência da parte autora em relação aos réus excluídos do polo passivo, deixo de impor condenação recíproca de honorários, em face da gratuidade de justiça deferida e da ausência de efetiva atuação processual relevante dos excluídos para fins de compensação, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160056591
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17/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160056591
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12/06/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 23:13
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:51
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/06/2024 14:13
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 13:38
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 20:22
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 01:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 17:11
Mov. [42] - Documento Analisado
-
13/05/2024 16:01
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde d
-
20/02/2024 12:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 08:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01881430-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 08:50
-
19/02/2024 17:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880459-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 16:56
-
16/02/2024 19:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 11:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 11:39
Mov. [35] - Documento Analisado
-
01/02/2024 16:09
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 14:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 06:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846191-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2024 18:09
-
01/02/2024 05:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846186-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2024 18:06
-
31/01/2024 18:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846180-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2024 18:04
-
07/12/2023 18:56
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:48
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0471/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Alysson Jansen Castro (OAB 41189/CE)
-
05/12/2023 12:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
30/11/2023 10:42
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Exp. Nec.
-
29/11/2023 17:45
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2023 13:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477674-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 13:42
-
28/11/2023 16:29
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 15:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475183-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 15:23
-
28/11/2023 15:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475142-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 15:15
-
22/11/2023 13:31
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2023 13:30
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2023 18:08
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/11/2023 18:08
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/11/2023 01:03
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/11/2023 13:18
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/10/2023 17:13
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/10/2023 17:13
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/10/2023 17:13
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/10/2023 13:40
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
30/10/2023 13:40
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
30/10/2023 13:39
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
26/10/2023 20:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 01:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 16:59
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/10/2023 15:05
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
24/10/2023 15:04
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/10/2023 15:25
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 18:40
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2023 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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