TJCE - 3000599-17.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:49
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:15
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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31/05/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000599-17.2022.8.06.0019 Promovente: Antônia Claudenice da Silva Rodrigues Promovida: Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a promovente alega que, no dia 18.02.2022, às 13h30min, foi surpreendida com a falta de energia elétrica no imóvel em que reside.
Afirma que manteve contato com a empresa às 14h10min; tendo a atendente informado que aguardasse até às 19hs, o que não foi cumprido.
Aduz que ligou novamente às 19h42, quando foi dito que a energia elétrica retornaria às 22hs; o que não ocorreu.
Alega que, após muita ligação e protocolos, o problema foi resolvido somente às 11hs do dia seguinte, após a chegada de uma equipe de manutenção da empresa que constatou que o defeito era em um disjuntor da chave central, que havia derretido.
Alega ter suportado constrangimentos perante seus vizinhos, que achavam que a falta de energia em sua residência era por falta de pagamento; requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais.
Ouvida a informante apresentada pela autora.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega que a cliente não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora do mesmo foi atingida por falta de energia.
Aduz que, no dia 18/02/2022, às 14h14m, foi identificado atendimento de falta de energia, com previsão de atendimento até o dia 19/02/2022, às 10h52m; tendo sido o serviço normalizado dia 19/02/2022, às 10h horas, ou seja, o atendimento foi realizado no prazo de 24 horas, previsto na Resolução 414/2010 da Aneel.
Alega que providenciou os reparos de forma célere e imediata, acarretando apenas um lapso temporal necessário para os procedimentos cabíveis ao retorno da energia elétrica, com a devida observância das normas de segurança aplicáveis ao caso.
Sustenta a existência de caso fortuito/força maior e a ausência dos pressupostos ensejadores de responsabilidade por parte da empresa.
Ao final, aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que foi muito prejudicada pelo ocorrido, por ter ficado por mais de 24 horas sem energia elétrica em sua residência, tendo perdido alimentos que estavam em sua geladeira e precisam ser refrigerados, além da vizinhança ter começado a espalhar o boato de que a suspensão ocorrera por falta de pagamento de suas contas de energia.
Postula o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorias e/ou sua hipossuficiência.
A parte autora afirma que permaneceu por várias horas sem o fornecimento de energia, decorrente de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
A empresa promovida, por sua vez, afirma que o fato se deu por caso fortuito/força maior e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo legal.
Em síntese, a prova colhida evidencia que a suspensão se deu em razão de problema no disjuntor da chave central do medidor, que havia derretido.
A falta de energia ocorreu das 13hs30min do dia 18.02.2022 até às 11hs da manhã do dia seguinte, segundo a própria autora em sua inicial.
A informante ouvida em juízo, Sra.
Isolda Holanda da Silva, confirma o problema na peça e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da autora no dia seguinte ao ocorrido.
Assim, não restou verificada ilegalidade praticada pela concessionária demandada, que procedeu a substituição da peça danificada e restabeleceu o fornecimento do serviço em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina a Resolução 414/2010 da Aneel.
Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Não assiste razão a demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, posto que não se constata, no caso em apreço, qualquer prática adotada pela empresa promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da mesma.
Assim, ainda que a falta de energia caracterize falha na prestação do serviço, tratando-se de um ilícito contratual, o fornecimento de energia foi restabelecido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; não tendo tal fato potencial de ofender a dignidade da autora, pelo que não há que se falar em reparação por dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CORTE POR ALGUMAS HORAS.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS POSSÍVEIS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que no dia 18/04/2017 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Aduz que entrou em contato com a demandada e foi informada que teria ocorrido um equívoco, razão pela qual teve o fornecimento restabelecido em algumas horas.
Relata que em virtude do ocorrido, teve diversos alimentos estragados em sua geladeira.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Incidentes, in casu, os arts. 2º e 3º do CDC ao analisar-se a relação jurídica entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus probatório a fim de restabelecer o reequilíbrio contratual entre as partes, promovendo a facilitação da defesa dos direitos do pólo vulnerável, nos termos do inciso VIII, art. 6º do CDC. 4.
Não obstante operada a inversão do ônus da prova, à autora cabia comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Não o fez.
Das provas coligidas aos autos, no que tange aos danos materiais, verifica-se que a autora sequer mencionou quais os danos de ordem material sofridos, e tão pouco indicou o valor dos supostos prejuízos.
Inexiste qualquer prova no processo que corrobore o relato inicial, de modo que não há qualquer valor a ser devolvido à demandante a título de dano material. 5.
De igual sorte, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que o corte de energia elétrica na residência da autora, por algumas horas, ainda que caracterize falha na prestação do serviço da concessionária requerida, trata-se de um ilícito contratual sem potencialidade de ofender a dignidade da autora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 6.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*95-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 19-07-2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO OPERACIONAL POR PARTE DA RÉ.
SERVIÇO RESTABELECIDO NO DIA SEGUINTE, EM CUMPRIMENTO AO ART. 176 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*22-99, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-07-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Antônia Claudenice da Silva Rodrigues, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/11/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2022 11:39
Juntada de ata da audiência
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05/09/2022 11:38
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 16/11/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 15:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:14
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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