TJCE - 3000241-27.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MAYARA FONSECA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65167001
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65041732
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03/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000241-27.2023.8.06.0016 R.h. trata-se de embargos declaratórios interpostos por MAYARA FONSECA SOUSA contra sentença proferida no id 64118091, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de contradição, quanto à aplicação do CDC ao presente caso, uma vez que não aplicou a inversão do ônus da prova, bem como omissão, quanto à prova constante nos autos, considerando que foi comprovada a titularidade da ré pelas cobranças indevidas, que causaram prejuízo profissional, interrupções de audiência, transtornos que ultrapassam o mero dissabor, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos da embargante, há de ser salientado que a decisão embargada decidiu todas as questões relacionadas ao objeto da ação de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos e argumentos trazidos aos autos.
Insta ressaltar que o fato de o caso em tela possuir caráter consumerista, não obriga que este juízo aplique automaticamente a inversão do ônus da prova, nesse sentido, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (Grifei) Portanto, no caso dos autos entendeu este juízo a desnecessidade de inversão do ônus da prova, pois não foram preenchidos os requisitos do dispositivo legal, além disso, as provas juntadas pela autora e pelo réu já foram suficientes para causar a improcedência do pedido.
Em continuidade, constata-se que a sentença se pronunciou de forma clara, quanto à suposta omissão alegada pela embargante, não restando evidente o vício suscitado, senão vejamos: "Nesse passo, ainda que ficasse demonstrado o conteúdo e a origem dessas ligações, o entendimento dessa magistrada se perfaz no sentido de que a situação evidenciada nos autos não ostenta o condão de gerar dano moral passível de reparação, não se extraindo de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, mas antes mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano. Além disso, a parte autora poderá bloquear o chamador dos quais não quer receber ligações. Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização, vez que não caracterizada a presença de ato ilícito ensejador de dano moral." (grifo nosso) Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação da embargante com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença apreciou a questão de maneira fundamentada, apenas não se atendo à tese da embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho o julgado inalterado, em todo o seu teor e forma.
Intime-se a embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
02/08/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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28/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64118091
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64153273
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000241-27.2023.8.06.0016 PROMOVENTE: MAYARA FONSECA SOUSA PROMOVIDO: TIM S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a promovente alegou, em síntese, que está sendo cobrada diariamente com ligações excessivas, inclusive em horários inoportunos, referente a um suposto inadimplemento contratual em nome de Tânia, cujo débito diz respeito a linha com final de 1669 da qual a autora não é titular.
Aduz que buscou, juntamente a promovida, que fossem cessadas as cobranças, não obtendo êxito, razão pela qual requereu indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, justiça gratuita e a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contestação, inicialmente a operadora promovida alegou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não realizou as referidas ligações para a autora e que não há documento capaz de comprovar as ligações.
Posteriormente, afirmou que a promovente não informa protocolos de ligações que demonstrem os pedidos administrativos de cessação das cobranças e que tampouco foi localizado qualquer protocolo de atendimento, pugnando pela improcedência em razão da não demonstração de falha na prestação de seus serviços.
Entende que a parte autora não demonstrou o ato que causou danos a sua personalidade, pugnando pela improcedência dos danos morais.
Requereu ainda a aplicação da litigância de má-fé, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica, a autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva. Em sede de preliminar, entendo que não merece prosperar as alegações de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, a meu ver, a análise das cobranças indevidas, se foram ou não realizadas pela promovida, confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter reparado os danos alegados, devendo ser avaliada e sopesada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa exclusivamente quanto ao pedido indenizatório de danos morais que a autora alega ter sofrido. Em detida análise, constata-se que os registros de ligações recebidas pela parte autora, acostados através dos prints de tela de seu aparelho celular, não demonstram terem sido as ligações originadas pela promovida, nem mesmo o conteúdo abordado nessas ligações.
Em relação ao vídeo acostado aos autos, ressalta-se que em momento algum a atendente de telefonia se identifica como funcionária da promovida.
Nesse passo, ainda que ficasse demonstrado o conteúdo e a origem dessas ligações, o entendimento dessa magistrada se perfaz no sentido de que a situação evidenciada nos autos não ostenta o condão de gerar dano moral passível de reparação, não se extraindo de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, mas antes mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano.
Além disso, a parte autora poderá bloquear o chamador dos quais não quer receber ligações. Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados". O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo repercussão exterior, no que concerne à imagem do requerente para com a sociedade ou um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não ficou provado.
A jurisprudência, inclusive, vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou ocasionado sofrimento significativo. Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização, vez que não caracterizada a presença de ato ilícito ensejador de dano moral. Por fim, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte promovida deve ser afastada, não tendo restado caracterizado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec. P.R.I Fortaleza, 11 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de direito -
11/07/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000241-27.2023.8.06.0016 AUTOR: MAYARA FONSECA SOUSA REU: TIM S/A Fica intimado(a) AUTOR: MAYARA FONSECA SOUSA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 12/06/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 12/06/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 5 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 11:17
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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