TJCE - 0000474-71.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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06/02/2024 08:02
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO PEREIRA PINTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:02
Decorrido prazo de GEORGE AGUIAR DIAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO KLERISTOM FARIAS CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73004305
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73004305
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0000474-71.2019.8.06.0095 AUTOR: ERIBERTO SOARES PASSOS REU: FRANCISCO VICTOR SOARES PASSOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em sua inicial, o autor alega que o requerido é seu sobrinho e que, após uma discussão acerca de um processo de inventário, em que o requerente é o inventariante, o réu o agrediu com uma "voadora" pelas costas, levando o requerente a cair com o rosto no chão, causando uma série de lesões corporais.
Aduz que o ato ocorreu na frente de outras moradores, que estavam no local naquele momento e que, como profissional liberal, teve sua honra manchada, ferindo sua boa reputação.
Adita ainda, que sofre de hérnia de disco e que, após o ocorrido, as dores aumentaram, necessitando, nos dias que se seguiram, da ajuda de sua esposa para realizar atividades simples do dia a dia.
Posteriormente, teve que ir ao hospital em Viçosa-CE, a fim de ter receitado medicamentos para as fortes dores que sentia.
Requereu assim, a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.
Em sua contestação, o requerido confirma a animosidade causada durante o trâmite do processo de inventário dos seus avós.
Afirma que o autor chegou na casa de sua mãe, irmã do requerente, no final do mês de novembro de 2018, arrombando os cadeados dos imóveis ao lado, que são objeto do inventário e estavam sob a posse de sua genitora, havendo um princípio de confusão, mas que tudo voltou ao normal quando o requerente, e os demais que com ele estavam, foram embora.
Alega ainda, que nesse mesmo dia, o requerente vou à residência de sua genitora, violando mais uma vez os imóveis, dessa vez com sucesso, e jogando os pertences de sua mãe na calçada, momento em que a genitora do demandado ligou para polícia, sendo tudo gravado em vídeo.
Por fim, que toda confusão foi presenciada, tão somente por pessoas da família ou vinculadas a ela e que foi fruto da arrogância e violência praticada pelo inventariante do espólio.
Acrescenta ainda que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito foram lavrados em município diverso daquele onde ocorreram os fatos, a saber, Viçosa do Ceará, onde o prefeito é sogro do autor e este já exerceu funções na prefeitura, sendo exonerado após investigação do Ministério Público por casos de nepotismo.
Ademais que o exame médico foi realizado por apenas um perito não oficial, quando, na verdade, deveria ter sido por, no mínimo, dois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, que o referido laudo restou inconclusivo em relação ao suposto golpe deferido, não havendo provas do alegado pelo autor.
Ainda, que os vídeos acostados à peça de defesa, gravados após o fato narrado pelo autor, desmentem a alegação de que o requerente ficou incapacitado para as atividades básicas do dia a dia.
Por fim, requereu a condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos constante na inicial.
Em sua réplica, o autor rebate os argumentos trazidos pelo réu, defendendo a validade do referido laudo médico no processo civil.
Audiência de instrução no ID 58837821.
Após o ato audiencial, as partes juntaram alegações finais escritas.
Autor - rememora o que já narrado na inicial.
O art. 373, do CPC, aduz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, percebe-se que o cerne da querela se encontra na ocorrência ou não da suposta agressão física aventada pelo autor em sua inicial.
Restou incontroverso, por meio das provas e dos depoimentos das testemunhas, que no dia 29 de setembro de 2018, o autor foi até a residência da mãe do requerido e lá se iniciou uma discussão em relação aos bens objeto da ação de inventário, em que o requerente é o inventariante.
Ademais, que tal desavença foi presenciada por familiares e lojistas que se encontravam trabalhando naquele momento, sendo a céu aberto, em via pública.
Cabia, portanto, ao autor, comprovar que, além da discussão verbal, houve também a agressão física narrada na inicial.
Entretanto, conforme será melhor explicado abaixo, o autor não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório.
Vejamos.
O requerente acostou à inicial Auto de Exame de Corpo de Delito, realizado no dia 02 de outubro de 2018, na cidade de Viçosa/CE, que concluiu a existência de lesões no autor.
Entretanto, por mais que sirva com prova em processos de natureza cível, não é suficiente para comprovar que os danos alegados tenham advindos de uma suposta "voadora".
Como o próprio requerido afirmou em sua peça de defesa, o esforço dispendido pelo autor n dia do ocorrido pode ter ocasionado as lesões, bem coma as dores que aduz que sentiu posteriormente, ou ainda, qualquer outro acontecimento ocorrido entre o dia da confusão e a realização do exame.
O documento médico acostado não deixa claro que tais lesões foram ocasionados por uma agressão física.
Ademais, as provas que substanciam a ocorrência do golpe pelo requerido são eminentemente testemunhais.
Não há vídeos, ou fotos, ou qualquer outro documento físico, que demonstre que, de fato, ocorreu a suposta agressão.
Apesar da importância que os testemunhos possuem, o réu também arrolou testemunhas, que são comerciantes e relatam terem acompanhado toda a confusão, afirmando não terem presenciado nenhuma agressão, ou ouvido falar posteriormente ao fato.
Ora, a discussão verbal, por si só, já levou os comerciantes das redondezas a acompanhar o que estava ocorrendo.
Não é difícil imaginar que um golpe de "voadora" iria ser facilmente percebido por quem acompanhava de perto a confusão.
Por fim, o simples fato do réu ter alegado que o local que ocorreu toda a discussão não fica ao lado do Mercado da cidade, quando, restou comprovado que tal afirmação é inverídica, não é suficiente para levar a conclusão de que todo o resto do seu depoimento também não condiz com a realidade.
Em relação a condenação do autor em litigância de má-fé, entendo que o pedido do réu também não merece prosperar, uma vez que, por mais que não tenha se comprovado a existência da agressão, também não restou comprovado que não existiu, motivo pelo qual não se pode concluir que o autor modificou os fatos, enquadrando-se como litigante de má-fé.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, bem como julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, pelo qual julgo, por sentença, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
19/12/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73004305
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11/12/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 10:10
Juntada de Petição de memoriais
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23/05/2023 10:19
Juntada de informação
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17/05/2023 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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10/05/2023 09:47
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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09/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/05/2023, às 10:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/36d9d8 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes participarem da audiência devidamente acompanhadas de suas testemunhas.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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21/10/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
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30/01/2022 02:59
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2021 09:56
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 09:55
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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20/07/2021 10:16
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168329-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 10:06
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19/07/2021 20:45
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168322-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/07/2021 20:37
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07/07/2021 21:38
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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06/07/2021 02:02
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 16:18
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 14:24
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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19/11/2020 09:05
Mov. [24] - Ofício: Nº Protocolo: WIPU.20.00167791-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/11/2020 08:30
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11/08/2020 20:36
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/08/2020 20:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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11/08/2020 17:51
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00166604-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2020 17:07
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22/07/2020 22:30
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 2421
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21/07/2020 09:14
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0108/2020 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente(s) necessário(s). Advogados(s): Francis
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17/07/2020 16:34
Mov. [18] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente(s) necessário(s).
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12/02/2020 13:10
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/12/2019 15:04
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/11/2019 10:31
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência: Iniciados os trabalhos da presente audiência, passou o conciliador a expor os fatos e a esclarecer sobre a possibilidade de uma composição entre as partes, a qual restou infrutífera.
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06/11/2019 15:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.19.00019576-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2019 14:56
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01/11/2019 14:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/11/2019 14:57
Mov. [12] - Mandado
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01/11/2019 14:57
Mov. [11] - Documento
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07/10/2019 14:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado: C I T E O(A), por todo conteúdo da petição inicial e do despacho exarado nos autos supracitado, cujas cópias seguem anexas, e INTIME-O(A) para comparecer(em) perante este Juízo, sito à Praça São Sebastião, 1020, Ipu-CE, n
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07/10/2019 09:42
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi design
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04/10/2019 16:43
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/10/2019 16:40
Mov. [7] - Conversão para Processo Digital
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20/08/2019 14:30
Mov. [6] - Remessa: Para agendar audiência
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19/08/2019 17:15
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 07:33
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Prateleira 05 A-01 - 30 04 19.
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24/04/2019 12:00
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e registrar - 24 04 19.
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24/04/2019 11:56
Mov. [2] - Recebimento
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24/04/2019 07:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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