TJCE - 0200066-19.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170040655
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170040655
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0200066-19.2023.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. PARACURU/CE, 21 de agosto de 2025. CAMILA MORAIS DE LIMA Servidora Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170040655
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21/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161371950
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200066-19.2023.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: JOSE ALMEIDA Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito, Pedido de Rescisão Contratual, Responsabilidade Civil por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por JOSÉ ALMEIDA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 97425623. Alega o requerente, em síntese, que realizou um empréstimo consignado à sua aposentadoria anos atrás, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas hoje o valor do débito apresentado pelo Banco do Brasil é de R$ 73.334,40 (setenta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Alega que o réu realizou renegociação massificada do débito do autor, resultando no aumento da dívida, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Ao final, pugna seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação a pagar repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 97425585). Citado (ID 97425578), o promovido apresentou contestação de ID 97425592.
Preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que o autor, de forma sucessiva, contratou diversos empréstimos com o banco, por sua vontade, sendo todas as cláusulas devidamente explicitadas e contidas de forma clara nos documentos por ela assinados. Réplica à ID 97425597. Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir (ID 97425601), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 97425604 e 97425605). Ofício da contadoria, dando conta da ausência de irregularidade nos cálculos apresentados pelo banco réu (ID 109494888). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, urge proceder à análise da preliminar aventada: II.1 Impugnação à justiça gratuita O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, o que não merece acolhimento. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
O réu não aponta elementos que demonstrem ter o autor condições de antecipar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Este Juízo concedeu os benefícios à ID 97423514, sem que o réu tenha indicado circunstância que indique mudança da situação financeira do autor após a concessão.
Afasto, portanto, a preliminar. II.2 Do mérito Ultrapassada a análise da preliminar aventada, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ). No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário do autora, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, repetição de indébito e ocorrência de danos morais alegados pelo requerente, o que passo a analisar. Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 97426978, extrato bancário, em que se observa a cobrança de valores, bem como, à ID 97426979, demonstrativo de que o saldo devedor alcança a quantia de R$ 34.555,54 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sem que haja qualquer demonstração de que o débito alcançou o montante de R$ 73.334,40 (setenta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Também não há evidência de que os descontos representam confisco ao benefício previdenciário do autor. A parte ré, a seu turno, acosta às IDs 97425588, 97425589, 97425590 e 97425591 contratos de empréstimo firmados com o autor, regularmente assinados.
A Contadoria deste tribunal reconheceu, à ID 109494888, ausência de irregularidade nos cálculos apresentados pelo banco réu, sendo certo que o autor, na inicial, reconhece ter firmado contrato com o banco, sem, no entanto, precisar a data da contratação. Assim, do cotejo das provas apresentadas, não é possível inferir qualquer falha na prestação de serviço, tampouco ilícito hábil a deflagrar o dever de indenizar.
Na verdade, em razão das provas apresentadas, entendo pela regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança da dívida.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório .
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4 .
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165).
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls . 187 dos autos. 5.
Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide . 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7 .
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada .
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06 .0190 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por danos morais e materiais, razão pela qual o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Paracuru/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161371950
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26/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161371950
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25/06/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:49
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115590068
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13/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115590068
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12/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115590068
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07/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2024 01:45
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/04/2024 11:50
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 16:46
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01800179-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/01/2024 16:19
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13/12/2023 15:12
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 10:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01805310-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 10:28
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16/11/2023 22:17
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0636/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 09:19
Mov. [36] - Certidão emitida
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14/11/2023 09:17
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 15:32
Mov. [34] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 08:21
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 18:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01802420-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 18:25
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24/05/2023 18:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01802416-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 17:42
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10/05/2023 09:55
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 16:06
Mov. [29] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferias, que nesta data providenciei o expediente de intimacao da partes, via DJe. O referido e verdade. Dou fe.
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08/05/2023 14:08
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 13:23
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 15:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 17:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01802006-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2023 17:09
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19/04/2023 18:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Disponibilizacao: 05/04/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051 Pagina:
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04/04/2023 12:13
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 10:13
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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03/04/2023 21:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01801483-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2023 21:34
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13/03/2023 10:11
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 14:20
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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10/03/2023 12:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01801016-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/03/2023 12:05
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10/03/2023 12:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/03/2023 12:05
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2023 11:30
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data encaminhei os autos a fila correspondente de processos aguardando designacao de audiencia de conciliacao. O referido e verdade. Dou fe.
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28/02/2023 11:53
Mov. [14] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fl. 13.
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27/02/2023 13:44
Mov. [13] - Conclusão
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23/02/2023 15:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 17:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01800651-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2023 16:56
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08/02/2023 14:54
Mov. [10] - Documento
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01/02/2023 01:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
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30/01/2023 11:40
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 11:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 11:34
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 11:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/01/2023 19:45
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei os presentes autos a fila de designacao de audiencia de conciliacao, conforme decisao de fls. 13.
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27/01/2023 10:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2023 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2023 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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