TJCE - 3004306-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 23:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/09/2025 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2025 09:36 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3004306-47.2022.8.06.0001 - Apelação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré-Hospitalar LTDA - COAPH em face da sentença proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
 
 Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído ao gabinete desta signatária, da análise dos autos e do PJe 2º grau, verifica-se que anteriormente tramitou perante a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, o Agravo de Instrumento n° 3000063-29.2023.8.06.0000 em face de decisão anterior dos autos.
 
 Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar o presente recurso que versa sobre o mesmo feito de origem.
 
 Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso ou incidente processual firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
 
 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
 
 A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
 
 Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
 
 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
 
 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dadas tais considerações, redistribua-se, por prevenção, ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
 
 Relatora
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                                            17/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 27917027 
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                                            16/09/2025 13:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917027 
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                                            04/09/2025 22:34 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            02/09/2025 15:32 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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