TJCE - 3034225-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171228990
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171228990
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034225-76.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELDER BARROSO DE ARAUJO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por Elder Barroso de Araújo em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. Na petição inicial, a parte autora alega que atuava como entregador autônomo vinculado à plataforma da ré, por meio da qual auferia média salarial superior a R$ 10.000,00 mensais, conforme demonstram os extratos juntados aos autos.
Sustenta que foi bloqueado de forma abrupta e sem justificativa, o que impossibilitou a continuidade de suas atividades e comprometeu sua principal fonte de sustento, gerando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral, conforme comprovam os documentos e registros de conversas anexados à inicial.
Diante disso, pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, invocando sua hipossuficiência financeira, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para imediata reabilitação na plataforma, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 69.337,60 e de danos morais no montante de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios (ID. 154758352).
Decisão de ID. 158512629 indeferiu a tutela provisória de urgência e o pedido de inversão do ônus da prova, recebeu a inicial e deferiu a gratuidade judicial à parte autora.
Determinou a citação da parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, com a obrigação de indicar na defesa as provas que pretende produzir.
Após contestação, foi fixado prazo de 15 dias para réplica do autor, devendo especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ré, MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação contratual direta com o autor, que seria prestador de serviços da Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Carga (RODACOOP), responsável pela contratação e definição dos termos de serviço.
Defende ainda a inexistência de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a ré sustenta que a relação é de natureza civil, regida pela autonomia privada e liberdade contratual, e que a decisão de bloquear a conta do autor foi regular, conforme os Termos de Uso da plataforma.
Afirma que o autor não comprovou os danos materiais ou lucros cessantes alegados, questionando a validade dos recibos de repasse apresentados e a ausência de declaração do imposto de renda que comprove os rendimentos alegados.
Ao final, a ré requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva, com extinção do processo, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, a produção de prova pericial contábil em eventual fase de liquidação e a produção de todas as provas admitidas em direito, com intimações expedidas em nome de seu advogado.
Em réplica, o autor impugnou preliminares e mérito, afirmando que a ré mantém controle total da logística via "Mercado Envios", configurando responsabilidade objetiva nos termos do CDC.
Sustenta que a denunciação à lide é inaplicável e que o bloqueio abrupto da conta lhe causou danos materiais e morais, afetando sua receita e dignidade, sendo que o desbloqueio posterior reforça a arbitrariedade do ato.
Requer a rejeição da contestação e a procedência integral dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos bastam à solução da controvérsia.
No presente caso, a prova documental já produzida mostra-se suficiente, autorizando a aplicação do referido dispositivo legal. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da ilegitimidade passiva A preliminar suscitada pela ré não merece acolhimento.
Nos termos da teoria da asserção, basta que, em tese, a ré figure como parte na relação jurídica alegada pelo autor.
Considerando que a controvérsia decorre de suspensão de cadastro efetivada na própria plataforma por ela administrada, verifica-se pertinência subjetiva, assegurando sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 2.2.2 Da denunciação da lide A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível quando o denunciante estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo que eventualmente venha a sofrer aquele que perder a demanda principal.
No presente caso, não se verifica a existência de tal obrigação, uma vez que a pretensão do autor se funda exclusivamente na suposta conduta da ré em bloquear sua conta, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 2.3 Do mérito No caso, o autor alega que atuava como entregador autônomo vinculado à plataforma da ré, auferindo média mensal superior a R$ 10.000,00, e que foi bloqueado abruptamente e sem justificativa, o que impossibilitou a continuidade de suas atividades e lhe causou danos materiais e morais, pleiteando indenização por lucros cessantes e danos morais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, tutela de urgência e gratuidade de justiça. A ré, por sua vez, afirma que o autor seria prestador de serviços da cooperativa RODACOOP, nega a relação de consumo e afirma que a relação é de natureza civil, regida pela liberdade contratual, defendendo que o bloqueio ocorreu regularmente nos termos de uso da plataforma, e que o autor não comprovou os danos alegados, requerendo a improcedência integral dos pedidos.
A controvérsia dos autos consiste em apurar se o bloqueio da conta do autor na plataforma da ré ocorreu de maneira arbitrária ou justificável e se tal conduta gerou responsabilidade da ré por danos materiais, incluindo lucros cessantes, e por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda não se enquadra no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, tampouco configura vínculo trabalhista, tratando-se de relação de natureza estritamente civil, regida pelas disposições do Código Civil.
Dessa forma, o caso deve ser analisado sob a ótica do direito civil, observando-se o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A documentação acostada aos autos demonstra que o autor é cooperado da RODACOOP, cooperativa responsável pela prestação de serviços de entrega ao Mercado Livre, conforme comprovam os recibos de pagamento apresentados pelo próprio autor (IDs. 154758360 a 154758366). Consta ainda que o acesso do autor à conta junto à ré foi bloqueado em razão da necessidade de regularização do cadastro junto à cooperativa, conforme captura de tela anexada (ID. 154758367).
Nos diálogos juntados aos autos, verifica-se que, ao tentar receber uma entrega, o autor foi informado de que sua conta encontrava-se bloqueada e que somente poderia retomar as atividades após a regularização do cadastro junto à cooperativa.
Além disso, em outro trecho, outro colaborador da RODACOOP solicitou o e-mail do autor, informando que seu login havia sido desconectado (ID. 154758369).
Ademais, os termos e condições gerais de uso do site (ID. 164207380) estabelecem expressamente que a conta é pessoal, intransferível e que a plataforma pode cancelar ou rejeitar registros sem gerar direito a indenização, inclusive em casos de irregularidades ou de múltiplas contas. Portanto, evidencia-se que o bloqueio da conta do autor não decorreu de conduta arbitrária ou ilícita da ré; ao contrário, decorreu de irregularidades atribuídas ao próprio autor, que não providenciou a regularização junto à cooperativa à qual estava vinculado, fato este inequivocamente demonstrado pela documentação que ele próprio juntou aos autos.
Assim, fica claro que a suspensão da conta decorreu do descumprimento de obrigações do autor, afastando qualquer responsabilidade da ré.
Outrossim, as cláusulas contratadas vinculam as partes, garantindo liberdade contratual, segurança jurídica e observância dos princípios do pacta sunt servanda e da função social do contrato (arts. 421 e 421-A do Código Civil).
Consequentemente, mitigar atos jurídicos válidos praticados conforme a autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes configuraria intervenção indevida do Poder Judiciário, sendo vedado o chamado "paternalismo estatal", salvo em casos de desequilíbrio contratual absoluto, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARCEIRO ENTREGADOR DE APLICATIVO.
PLATAFORMA IFOOD.
DESCADASTRAMENTO.
MOTIVAÇÃO.
MÁ CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE PARCERIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUTONOMIA DE VONTADES.
PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1.
A relação existente entre o profissional autônomo (motoboy) e a empresa detentora da plataforma digital que viabiliza entregas a usuários do aplicativo submete-se ao Código Civil, uma vez que as partes atuam como parceiros na prestação de serviços voltados aos destinatários finais.
Precedentes deste Tribunal. 2 .
A iFood é uma plataforma tecnológica que possibilita aos motoboys atuarem como parceiros, prestadores de serviços, em regime de economia compartilhada, mediante adesão voluntária aos termos de uso e condições propostas. 3.
O descadastramento do aplicativo, sem aviso prévio, ocorreu em virtude de reclamações registradas pelos usuários, cancelamentos de pedidos e recusa de entrega feita pelo próprio autor, tendo a empresa agido em conformidade com o contrato firmado entre as partes e no exercício regular do seu direito. 4.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 5.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 6 .
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos .
Embora a lei seja posterior ao ajuste, seus princípios são atemporais. 7.
Ausente prova de ilegalidade, falha ou ato ilícito, não há como reconhecer os pedidos indenizatórios. 8 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07090347320208070005 DF 0709034-73.2020.8 .07.0005, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a ré descumpriu os termos do contrato ou praticou ato ilícito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, os elementos probatórios indicam irregularidades atribuídas ao próprio autor, motivo pelo qual a suspensão do cadastro se revelou legítima.
Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre ambos.
Assim, na ausência de qualquer desses requisitos, não há que se falar em indenização, seja ela de natureza moral ou material.
Diante do exposto, conclui-se que não há que se falar em responsabilidade civil da ré, inexistindo qualquer fundamento jurídico que justifique a concessão de indenização por lucros cessantes ou danos morais, tratando-se de exercício regular de direito da plataforma, realizado estritamente dentro dos limites contratuais previamente estabelecidos. 3 Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por Elder Barroso de Araújo em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade dessas obrigações em relação à parte autora fica suspensa, em virtude de seu benefício da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquive-se o feito. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171228990
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30/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 04:30
Decorrido prazo de ELDER BARROSO DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LETYCIA SILVEIRA BIANA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025. Documento: 164208111
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164208111
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3034225-76.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELDER BARROSO DE ARAUJO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
08/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164208111
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158512629
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16/06/2025 06:09
Confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3034225-76.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELDER BARROSO DE ARAUJO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por ELDER BARROSO DE ARAÚJO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., pelas razões explicitadas na Petição Inicial de ID 154758352.
Em breve síntese, o Autor aduz que exerce atividade laboral como entregador de plataforma de vendas online e que possuía vínculo com a empresa Ré, de onde obtinha o seu sustento, chegando a perceber remuneração média superior a R$ 10.000,00.
Todavia, diz que foi surpreendido pela comunicação de uma das empresas parceiras de que não estaria conseguindo destinar mercadorias para sua responsabilidade.
Diz que entrou em contato com representantes da Ré, quando foi informado de que foi bloqueado da plataforma e que não conseguiram restabelecer o seu acesso.
Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo, em caráter de urgência, a sua reabilitação na plataforma da empresa ré sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento.
Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, inicialmente no importe de R$ 69.337,60 (sessenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), correspondente à média dos rendimentos mensais durante os quatro meses em que esteve impedido de exercer sua atividade laboral, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 154758353 a 154758371.
Na Inicial, o Autor requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Despacho proferido no ID 155668982, determinando ao Autor comprovar a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e possível indeferimento da Inicial.
Em resposta, o Autor juntou os documentos de IDs 156919090 a 156919099. É o breve relato.
Decido.
Para que se possa conceder tutela de urgência, é necessário que existam elementos de provas que evidenciem a probabilidade do direito e o iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300, abaixo transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns que devem coexistir para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, uma vez que considero, no presente momento processual, ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial e os documentos a ela acostados, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte autora no que concerne ao bloqueio de sua conta na plataforma da Ré sem que exista justificativa idônea, o que só poderá ser obtido de maneira mais segura após a formação do contraditório.
Com efeito, não ficou claro até aqui o fato específico que motivou a empresa ré a proceder com o referido bloqueio, tampouco sua gravidade e possíveis implicações práticas.
Em síntese, não há elementos suficientes nos autos que esclareçam o contexto fático necessário para o convencimento deste Magistrado, de modo que se mostra mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Nesse mesmo sentido é o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA UBER, MOTIVADA EM VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA TERIA AGIDO ILICITAMENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A demanda versa sobre contrato de prestação de serviços de intermediação de transporte particular de passageiros na plataforma tecnológica criada e disponibilizada a motoristas e passageiros pela Agravante, que, no caso, foi rescindido unilateralmente por esta. 2.
A razão pela qual o Autor/Agravado foi excluído, por descumprimento dos Termos e Condições, se mostra relevante, uma vez que a Agravante acostou reclamações dos usuários pela conduta do motorista, ora Agravado, em cobrar pela corrida, em espécie, quando o método de pagamento era diverso, ou seja, o consumidor pagava a viagem em duplicidade (vide fls. 6/7). 3.
Considerando que existem evidências nos autos (capturas de tela como início de prova) de que o Autor/Agravado recebeu várias avaliações negativas, mencionando condutas inadequadas no serviço prestado, o que não condiz com a qualidade esperada pelos usuários, justifica-se a insatisfação da ora Agravante. É sabido que avaliações baixas dos usuários do aplicativo, agora recorrente, podem levar à desativação do motorista, conforme claramente comunicado pela empresa aos motoristas na sua Política de Desativação da UBER, tudo em respeito e consideração à segurança e à boa prestação de serviços aos seus usuários. 4.
Portanto, não é viável impor à Ré/Agravante a continuidade do vínculo com motoristas que não atendam aos requisitos estabelecidos pela empresa, em consonância com o princípio da liberdade contratual previsto no parágrafo único do artigo 421 do Código Civil. 5.
Por fim, mesmo a cláusula 12.2, item b, autorizando a possibilidade de rescisão imediata, sem aviso prévio, por violação do Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente, cumpre ressaltar que, diferentemente do alegado pelo Autor/Agravado, a plataforma Agravante comunicou a decisão e os motivos que levaram ao encerramento da parceria, conforme se observa à fl. 8.
Ademais, verifica-se que o Autor/Agravado foi desligado da plataforma em 04/12/2018 (fl. 8), tendo a ação sido interposta em maio de 2023, o que, por si, já demonstra a inexistência da urgência na reintegração do motorista no aplicativo de transporte de passageiros Uber. 6. Em princípio, não parece lógico que a Uber seja obrigada a manter um motorista ativo em sua plataforma até a conclusão do julgamento da ação, especialmente quando o cadastro dele não está regularizado e já decorridos vários anos desde o seu desligamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Agravo de Instrumento - 0629037-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (grifos acrescidos).
Por oportuno, cumpre ressaltar também que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Diante do exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência.
Por outro lado, diante da documentação apresentada nos IDs 156919090 a 156919099, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto-a de que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que uma vez que não se reconhece relação de consumo no presente caso.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158512629
-
13/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158512629
-
13/06/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155668982
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155668982
-
22/05/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155668982
-
22/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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