TJCE - 0200347-92.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 12:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/07/2025 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 12:24 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 01:19 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 02:09 Decorrido prazo de JOAO ANTONIO JACO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 09:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 10:31 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24957551 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24957551 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200347-92.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOAO ANTONIO JACOAPELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo autor em face de instituição financeira.
 
 O pedido inicial fundamentou-se na inexistência de contratação válida, com alegação de falsidade na assinatura aposta no contrato apresentado pela ré.
 
 Na réplica, o autor requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem antes do julgamento antecipado da lide. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado na réplica; (ii) determinar se é necessária a anulação da sentença para viabilizar a instrução probatória, especialmente com a realização da perícia. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica regularmente formulado na réplica, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de violar os arts. 6º, 9º e 10 do CPC/2015. 4.
 
 A perícia grafotécnica é indispensável para esclarecer a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura impugnada, uma vez que o autor negou expressamente a autoria e requereu a prova técnica no momento processual oportuno. 5.
 
 A ausência de decisão fundamentada quanto à necessidade da prova pericial na fase de saneamento processual ofende o devido processo legal e impede o julgamento adequado da demanda, nos termos do art. 357, II, do CPC. IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença anulada. Tese de julgamento: 1.
 
 A não apreciação de pedido de perícia grafotécnica formulado na réplica configura cerceamento de defesa. 2.
 
 A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário exige a produção de prova pericial, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 3.
 
 A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo lega Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 156, 350, 355, 357, II, 368, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 661.009/ES, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2010, DJe 26/10/2010; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200417-97.2024.8.06.0029, Rel.
 
 Des.
 
 Emanuel Leite Albuquerque, j. 05/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200051-70.2024.8.06.0122, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por João Antônio Jacó, que busca a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti.
 
 A decisão recorrida julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo apelante em face do Pserv - Paulista Serviço de Recebimentos e Pagamentos Ltda. O dispositivo da sentença (id. 18209939) foi proferido nos seguintes termos: "[…] Ante todo o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10 % do valor da causa, ao passo que suspendo sua exigibilidade, tendo em vista ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça." Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. id. 15210044), alegando a necessidade de realização da perícia grafotécnica por ele requerida na réplica, mas não analisada pelo juízo de primeiro grau.
 
 Sustenta que há divergência entre sua assinatura e aquela constante no contrato apresentado pelo banco. O apelante, beneficiário da justiça gratuita, não efetuou o preparo recursal. Foram apresentadas contrarrazões (id. 15210048), nas quais o banco defende a manutenção da sentença, afastando o pleito de danos morais e repetição de indébito. O parecer ministerial (id. 18898076) manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
 
 Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto.
 
 VOTO Na decisão interlocutória (id. 15209905), o juízo de primeira instância concedeu à recorrente os benefícios da gratuidade judiciária, razão pela qual mantenho essa concessão e a dispenso do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste na análise da decisão que considerou válida a contratação de seguro com base no contrato apresentado pelo banco, cuja assinatura foi impugnada pelo autor.
 
 A questão é de fácil resolução, uma vez que este Tribunal já consolidou entendimento sobre o tema, antecipando-se que o recurso deve ser provido. Isso porque, em demandas dessa natureza, que discutem a existência e validade de contrato, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a comprovação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas quanto a: (i) a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados e (ii) a utilização do serviço pelo beneficiário.
 
 No caso em análise, verifica-se que a apelante impugnou expressamente a assinatura constante no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica ao apresentar sua réplica (id. 15209932 e 15209933). No entanto, esse requerimento não foi analisado pelo magistrado, que, posteriormente, determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, mesmo após o autor já ter pleiteado a perícia. O Código de Processo Civil estabelece que a réplica é o momento adequado para que o autor impugne alegações do réu e requeira a produção de provas, conforme dispõe o art. 350 do CPC, que assim dispõe: Art. 350.
 
 Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Diante desse contexto, caso o magistrado entendesse que a prova solicitada na réplica era desnecessária, deveria ter fundamentado sua decisão no momento do saneamento do processo.
 
 Essa etapa processual é a adequada para delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e especificar os meios de prova admitidos (art. 357, inciso II, do CPC).
 
 Entretanto, no presente caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau se omitiu quanto à realização da perícia.
 
 Assim, nos casos em que o consumidor nega a autoria da assinatura constante no contrato, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar sua autenticidade, seja por meio de perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legalmente admitidos, conforme requerido pela apelante. Dado que essa análise não pode ser realizada de forma abstrata, conclui-se que a produção probatória não poderia ter sido dispensada, tampouco o feito poderia ter sido julgado no estado em que se encontrava.
 
 Era imprescindível a dilação probatória para esclarecer os fatos controvertidos acerca da contratação.
 
 Sem esses elementos, o julgamento antecipado não era viável, sob pena de fundamentar-se em meras suposições. Além disso, nos termos do art. 156 do CPC, o juiz deve ser assistido por perito quando a análise de determinado fato exigir conhecimentos técnicos ou científicos, como ocorre no presente caso, em que há uma controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, demanda que exige a atuação de um especialista em grafoscopia.
 
 Por fim, o art. 472 do CPC permite ao magistrado dispensar a perícia quando as partes apresentarem documentos ou pareceres técnicos suficientes para solucionar a controvérsia.
 
 No entanto, essa hipótese não se verifica no presente caso, uma vez que nenhum dos litigantes juntou documentos técnicos capazes de suprir a necessidade da prova pericial. Dessa forma, colaciono jurisprudências da 1ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
 
 IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO EM RÉPLICA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia grafotécnica para análise da assinatura no contrato questionado; (ii) a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido expresso de perícia grafotécnica formulado em réplica, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 4.
 
 A perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura contestada, sendo inadequado o julgamento da causa sem essa prova técnica essencial. 5.
 
 O STJ e esta Corte reiteradamente reconhecem a nulidade da sentença proferida sem a devida análise de pedido de prova pericial quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 6.
 
 Diante do vício processual constatado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova requerida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Determinado o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido expresso de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa. 2.
 
 A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário exige prova pericial. 3.
 
 A anulação da sentença é medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal: art. 5º, LV.
 
 Código de Processo Civil: arts. 6º, 9º, 10, 373, II, e 355. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 661.009/ES, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010; TJCE - AC: 00502955520218060101 Itapipoca, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022; TJCE, Apelação n. 0001272-82.2000.8.06.0035; Relator (a): Durval Aires Filho; 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de registro: 23/06/2021; TJCE Apelação n. 0027868-02.2010.8.06.0117, Relator (a): Maria Vilauba Fausto Lopes; Terceira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021; TJCE - AC: 00503566920208060126 CE 0050356-69.2020.8.06.0126, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021; TJCE - Apelação Cível - 0008718-90.2019.8.06.0126, Rel.
 
 Desembargador(a) Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021; TJCE - Apelação Cível nº: 0009739-04.2019.8.06.0126; Relator (a): Heráclito Vieira de Sousa Neto; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 19/05/2021; Data de registro: 19/05/2021.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 5 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200417-97.2024.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025)(grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POSTULADA, ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
 
 PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSTANTE EM RÉPLICA.
 
 VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DA CONSUMIDORA CONSTANTE NO CONTRATO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA ANULADA. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto em desafio à sentença de fls. 315/3201, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
 
 Em suas razões, a parte autora arguiu a respeito da necessidade de realização de prova pericial técnica, a fim de apurar, com a indispensável precisão, acerca da falsidade de sua assinatura aposta no documento de fl. 213.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Cinge-se a controvérsia em analisar a respeito da imprescindibilidade da perícia grafotécnica requerida pela parte autora para o deslinde da ação, que foi julgada improcedente pelo Juízo a quo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Do exame detido dos autos, observa-se que a consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em sua réplica, pois não reconhecera a validade de sua assinatura inserida no contrato juntado pela instituição financeira. 4.
 
 Diante do cenário em alusão, o indeferimento do pleito pelo magistrado de 1º grau resultou em afronta aos preceitos das normas processuais, notadamente princípios e regras os quais encontram sede constitucional.
 
 Entre eles, enumeram-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, cuja ofensa é motivo suficiente para a rescisão do julgamento de mérito, posto haver causado evidente prejuízo à autora. 5.
 
 Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade da assinatura constante na autorização, a partir do qual teria nascido a obrigação supostamente contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria. 6.
 
 Em tempo, destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 7.
 
 Bem se percebe, dessa feita, que o Juízo a quo, na prática, ao impedir a produção daquela prova, inverteu a lógica consolidada pela Corte Cidadã em Tema Repetitivo, de que, uma vez alegada a falsidade pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar o contrário.
 
 Decorreu daí a improcedência do pleito da recorrente e, por consequência, houve prejuízo indevido a sua pretensão. 8. É evidente a necessidade de se rescindir os efeitos da sentença prolatada para que o feito retome seu trâmite no 1º grau e proceda à realização da perícia grafotécnica, com o viso de afastar a dúvida em questão.
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada. Dispositivos legais citados CPC: arts. 6º, 369 e 429, II e 1010.
 
 Jurisprudência relevante citada TJCE - Apelação Cível - 0200617-46.2023.8.06.0092, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024 TJCE - Apelação Cível - 0200225-09.2023.8.06.0092, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital].
 
 DES.
 
 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
 
 MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0202251-65.2024.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025)(grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SEGURO SAÚDE.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA.
 
 MOMENTO OPORTUNO.
 
 ART. 350 DO CPC.
 
 MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
 
 TEMA 1.061 DO STJ.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ¿ PSERV. 2.
 
 Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato de seguro saúde celebrado entre as partes litigantes, vez que o contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela parte requerida. 3.
 
 Em demandas que versam sobre existência/validade de contrato, este e.
 
 Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência do (a) consumidor (a) sobre os descontos realizados e ii) a utilização do serviço por parte do beneficiário/consumidor. 4.
 
 Extrai-se que o autor impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, quando da apresentação da réplica.
 
 Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juiz processante, por entender não ter ocorrido em momento oportuno, em resposta à intimação efetuada no despacho de fl. 123. 5.
 
 A legislação processual estatui que a réplica é momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória, consoante dita a redação do art. 350 do CPC. 6.
 
 Havendo o autor impugnado, na condição de consumidor, a assinatura aposta ao instrumento, caberia à instituição requerida comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 7.
 
 Ademais, no caso em espécie, é possível observar que o d.
 
 Juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à emissão do despacho saneador, deixando de proceder a fixação dos pontos controvertidos e de decidir a respeito do pedido do autor, o que era imprescindível à luz do devido processo legal. 8.
 
 Posto isso, impera-se a cassação da sentença recorrida, porquanto caracterizado o cerceamento do direito de defesa. 9.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200051-70.2024.8.06.0122, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (grifo nosso). Assim, tendo sido a perícia grafotécnica requerida na réplica, não poderia o juízo de origem dar continuidade ao julgamento antecipado do mérito.
 
 Isso porque, conforme dispõe o art. 355 do CPC, um dos requisitos que autorizam o julgamento antecipado do mérito é a inexistência de requerimento de prova, o que não se verifica nos autos.
 
 Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela parte ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal" (REsp 661.009/ES, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010).
 
 Portanto, entendo que o julgamento antecipado da ação, da forma como ocorreu, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como os princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), o que impõe a anulação da sentença.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo siga seu curso regular, com a devida instrução probatória, especialmente a realização da perícia grafotécnica. É como voto. Sem honorários recursais.
 
 Fortaleza - CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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                                            03/07/2025 18:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/07/2025 18:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957551 
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                                            03/07/2025 11:58 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            03/07/2025 11:58 Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO JACO - CPF: *08.***.*54-30 (APELANTE) e provido 
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                                            03/07/2025 10:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884938 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200347-92.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884938 
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                                            18/06/2025 17:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884938 
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                                            18/06/2025 17:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/06/2025 14:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 13:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 13:55 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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