TJCE - 0200845-45.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:15
Transitado em Julgado
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26/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO APARECIDO STUANI (OAB 38353/CE), ADV: RENATO APARECIDO STUANI (OAB 38353/CE) - Processo 0200845-45.2023.8.06.0084 (apensado ao processo 0800009-57.2022.8.06.0084) - Adoção - Adoção de Criança - ADOTANTE: B1D.B.C.F.B0 - B1M.F.C.F.B0 - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adoção c/c pedido liminar de guarda provisória da menor Maria Isabelly Pereira de Souza, ajuizada por Marcos Felipe Cavalcante Fernandes e Daiane Beserra Cavalcante Fernandes.
Inicialmente, os requerentes, devidamente cadastrados no CNA a partir da decisão proferida no processo nº 0010252-69.2017.8.06.0084, informaram que foi deferido o processo de vinculação nos autos nº 0800009-57.2022.8.06.0084, em que foi determinada a perda do poder familiar da adotanda.
Acerca dos fatos, é imperioso destacar que nos autos de nº 0800009-57.2022.8.06.0084, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para suspensão do poder familiar c/c declaração de situação de risco e aplicação de medidas de proteção com pedido de tutela de urgência, em favor da menor Maria Isabelly Pereira de Souza, filha de Joélia Pereira de Souza.
A decisão interlocutória de fls. 24/29 nos autos supracitado, declarou a situação de risco da infante, bem como suspendeu, liminarmente, o poder familiar da promovida Joélia Pereira de Souza e deferiu a medida protetiva requerida para formalizar o acolhimento institucional da menor.Informou o parquet, que chegou ao seu conhecimento, Por conseguinte, às fls. 49/66 e 70/76, juntou-se cópias dos Planos Individuais de Atendimento e dos Relatórios Social.
O parecer social mais recente concluiu, em síntese, que não há possibilidade de a criança voltar para a sua genitora, e que esta, apesar de informar que gostaria de visitar a filha, não demonstra interesse em recebê-la de volta.
Nota-se também que o uso constante de álcool demostra que o núcleo familiar está muito enfermo e que os prejuízos para a criança seria enormes caso ela retornasse.
A sentença de fls. 83/85 julgou procedente o pedido inicial para destituir o poder familiar de Joélia Pereira de Souza, em relação a menor Maria Isabelly Pereira de Souza e, em consequência, julgou extinto o processo com o julgamento do mérito, bem como determinou, após o trânsito em julgado, que fosse incluída a menor no Sistema Nacional de Adoção como apta para adoção.
Certificou-se, à fl. 93, que a sentença de fls. 83/85 transitou em julgado em 22/05/2023.
Seguidamente, à fl. 94, certificou-se que foi dado cumprimento ao determinado na sentença e realizada a atualização cadastral da menor no SNA como "apto à adoção".
Na mesma oportunidade, informou-se que foi realizada a busca pelo sistema, houve vinculação da menor aos pretendentes desta comarca Marcos Felipe Cavalcante Fernandes e Daiane Beserra Cavalcante Fernades (autos nº 0010252-69.2017.8.06.00840).
Vejamos que, em 29 de junho de 2023, foi deferida guarda provisória ao casal postulante.
Sendo assim, este Juízo já determinou: Desse modo, considerando as informações contidas nos autos, com base na fundamentação supra e atento à manifestação do Ministério Público, AUTORIZO o início do estágio de convivência por 90 (noventa) dias e DEFIRO a guarda provisória da menor MARIA ISABELLY PEREIRA DE SOUSA em favor de MARCOS FELIPE CAVALCANTE FERNADES e DAIANE BESERRA CAVALCANTE FERNANDES.
Ao final do estágio de convivência: a) intimar a Unidade de Acolhimento para que envie relatório circunstanciado do caso com parecer sobre a adoção, no prazo de 10 dias; b) nomeie-se assistente social pelo SIPER para elaboração de estudo social da família, oportunidade em que, necessariamente, deverá ser explorada a situação do outro filho do casal, Thalisson, que possui TEA.
Após, designe-se data para audiência de instrução, com intimação das partes.Documentos e informações necessárias às fls. 39/42.
Foram ouvidos os postulantes em audiência de instrução nos autos de nº 0800009-57.2022.8.06.0084, e confirmaram o desejo de adoção e, determinou-se o apensamento nestes autos.
Documentos e anexos necessários às fls. 15/42.
Relatório Social às fls. 56/58.
Parecer Ministerial às fls. 66/71, opinando favoravelmente ao pedido dos postulantes. É o breve relatório.
Decido.
O vocábulo adoção, em sentido laico, significa simplesmente o ato de tomar alguém como filho.
Plácido e Silva conceitua adoção como ato jurídico, solene, pelo qual uma pessoa, maior de vinte e um anos [atualmente 18 anos], adota como filho outra pessoa que seja, pelo menos, dezesseis anos mais moça.
A doutrina, embora divirja em alguns pontos, põe-se de acordo em pelo menos um deles: a adoção é instituto que visa e opera a criação de vínculo jurídico de filiação entre adotante e adotado, atribuindo a este o estado de filho.
A adoção é um ato complexo, consistindo em negócio jurídico que não se aperfeiçoa sem a necessária intervenção do estado, manifestada por meio da sentença.
Sendo espécie de colocação em família substituta, possui como nota característica a excepcionalidade, devendo, sempre que possível, ser precedida de tentativa de reintegração familiar da criança ou do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece alguns requisitos para a adoção: idade mínima dos adotantes e estabilidade da família; diferença mínima de idade entre adotante e adotando; consentimento dos pais biológicos; vantagens para o adotando e estágio de convivência.
Em princípio, podem adotar as pessoas maiores de dezoito anos, segundo enuncia o art. 42, caput, e § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exigindo a lei nenhuma outra condição senão a maioridade.
Nada obstante, determinadas pessoas estão impedidas de adotar, conforme dispostos nos arts. 42 e 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 42, § 3º, do ECA impõe que, entre adotante e adotando, haja uma diferença de idade de no mínimo dezesseis anos.
Trata-se de norma cogente, que visa obstar adoções com motivos escusos, de sorte que sua inobservância tornará inviável o deferimento do pedido.
Consoante estatui o art. 45, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imprescindível que os pais biológicos consintam com o pedido de adoção, somente podendo ser dispensada sua anuência nas hipóteses em que os genitores sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar (art. 45, § 1º, ECA).
Tal consentimento deve ser ratificado perante o Juiz e o Ministério Público, sob pena de invalidade.
Vejamos que a sentença de fls. 83/85 nos autos de nº 0800009-57.2022.8.06.0084 julgou procedente o pedido inicial para destituir o poder familiar de Joélia Pereira de Souza, em relação a menor Maria Isabelly Pereira Souza.
O art. 43 do ECA, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da doutrina da proteção integral, estabelece como condição necessária ao deferimento do pedido a obtenção de reais benefícios para o adotando.
O último requisito para adoção, previsto no art. 46 do ECA, é o estágio de convivência entre adotante e adotando, que deve ser fixado pela autoridade judiciária, podendo ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Foi devidamente iniciado o procedimento de aproximação entre a criança e os postulantes, com duração de 30 dias.
Após, foi apresentado relatório social de fls. 124/126, e iniciado o estágio de convivência, concedendo a guarda provisória ao casal interessado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também impõe, em seu art. 50, que haja em cada juízo e comarca cadastro de crianças e adolescentes suscetíveis de adoção, bem como de pessoas interessadas em adotar.
A finalidade do cadastro é facilitar a apuração dos requisitos legais e o acompanhamento da compatibilidade entre adotante e adotando.
A conveniência da constituição do vínculo pela adoção, destarte, resta inequivocamente demonstrada, razão pela qual a presente ação deve ser julgada totalmente procedente.
Sobre o tema, aliás, vejamos a jurisprudência pátria: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ADOÇÃO.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR.
Se restou demonstrado que a genitora do menor não se desincumbiu dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, deve ser mantida a r.
Sentença que julgou procedente o pedido de adoção em favor do casal que, desde os primeiros meses de vida da criança, vem lhe proporcionando carinho e condições para o seu pleno desenvolvimento. (APE nº 20.***.***/0567-82 (286609), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sérgio Bittencourt. j. 31.10.2007, unânime, DJU 13.11.2007, p. 125).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ADOÇÃO.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
ABANDONO DE FILHO PELA GENITORA (MÃE SOLTEIRA).
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS FAVORÁVEIS À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO E/OU EXERCÍCIO DE MATERNAGEM.
ABANDONO E DESINTERESSE PELA CRIANÇA.
Impossibilidade de cumprir com o disposto no art. 22 do ECA, incumbindo aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Impossibilidade de o menor aguardar indefinidamente que a mãe biológica saia do presídio e possa prover o seu sustento.
Condições do casal adotante e adaptação do adotando verificadas em avaliação social confiável.
Ação procedente, sentença confirmada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº *00.***.*98-01, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Luiz Ari Azambuja Ramos. j. 04.10.2007).
A propósito, insta notar que o art. 28, § 3º, do ECA concita o aplicador da norma a minorar as consequências da adoção, promovendo a inserção da criança no seio de uma família, assegurando-lhe o direito previsto no art. 19 do ECA.
Além disso, não existe vedação legal a que se apliquem analogicamente as regras previstas no art. 197-E, § 1º, c/c art. 50, § 3º, do ECA.
Discorrendo sobre o assunto, Galdino Augusto Coelho Bordalo, com perspicácia e sensibilidade raras anota: Isso se dará quando a pessoa que postular a adoção já mantiver vínculos afetivo com a criança/adolescente (adoção intuito personae); neste momento, o vínculo afetivo prevalecerá sobre a letra fria da lei, com intuito de se minorar as consequências da medida (art. 28, § 3º, do ECA).
A adoção é o grande exemplo de filiação socioafetiva, seu único elo é o afeto, que deve prevalecer sobretudo.
Toda criança/adolescente que tem a possibilidade de ser adotada já passou por um momento de rejeição em sua vida, tendo conseguido obter e dar amor a um estranho que vê, agora, como um pai, superando o sentimento de perda.
Não se justifica que, em nome ao respeito a uma regra que tem a finalidade única de dar publicidade e legalidade às adoções, o sentimento, o sustentáculo da adoção, seja colocado em segundo plano e a criança seja obrigada a passar por outro drama em usa vida, sair da companhia de quem aprendeu.
Aqueles que adotam posicionamento radical com relação à obrigatoriedade da habilitação prévia e da necessidade de inscrição no cadastro daqueles que desejam adotar, por certo estão se afastando dos princípios norteadores do direito da criança e do adolescente, principalmente do princípio do melhor interesse.
Estas pessoas que reverenciam a obrigatoriedade do cadastro como se fosse um dogma religioso não estão atuando em prol da proteção integral das crianças e adolescentes.
Estão apenas querendo aplicar a fria letra da lei, entendendo que o Poder Público tem mais condições de avaliar o que é melhor para uma criança, sem pensar que ela é um ser humano, dotado de sentimentos.
Aqueles que defendem que as crianças sejam arrancadas dos braços daqueles que detêm sua guarda de fato, que já cuidam delas com todo o carinho e afeto, apenas pelo fato de não estarem previamente inscritos no cadastro, estão cometendo um enorme ato de violência contra essas crianças, pois não pensam no vínculo de afeto que já formaram com seus guardiões de fato.
Fazem as crianças sofrerem apenas por um temor reverencial à lei e a uma interpretação errônea desta.
In casu, os elementos probatórios existentes nos autos militam em favor da procedência do pedido.
Conforme se verifica nos documentos coligidos nos autos os autores são pessoas maiores, casadas, sendo a diferença de idade entre eles e o adotando superior a dezesseis anos (art. 42, § 3ºECA).
A mãe biológica foi devidamente citada na presente ação e manteve-se inerte, tendo o douto representante do Ministério Público manifestado favorável ao pedido, visto já haver sentença julgando procedente o pedido de destituição do poder familiar em face da genitora biológica.
O conjunto probatório indica que os postulantes, ao iniciar a convivência com a criança, restou-se positiva, afirmando os mesmos o desejo pela adoção da menor.
Demais disso, verifica-se claramente que a adoção pleiteada trará reais vantagens para o adotando, dado o zelo dos autores para com a criança e sua efetiva vontade em recebê-lo como filho.
A propósito, convém frisar que toda criança ou adolescente tem direito à convivência familiar, quer em família biológica, quer substituta, sendo, porém, imprescindível que possa receber carinho, atenção e amor necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Destarte, considerando que os autores comprovaram de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos exigidos para a adoção, elencados pela Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), entendo que o pedido deva ser acolhido.
Isto posto, na linha do parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DEFIRO aos autores a adoção da menor MARIA ISABELLY PEREIRA DE SOUZA, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil, determinando o cancelamento do registro original, bem como a lavratura do novo registro de nascimento, devendo constar o nome da menor como sendo LAURA SOFIA BESERRA FERNANDES, bem assim os requerentes como pais e nome dos respectivos avós maternos e paternos, advertindo-se o oficial de que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do respectivo registro(art. 47, § 2.º, do ECA).
Sem custas, por postular os autores sob a égide da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sem honorários.
Registrar.
Evitar publicação, considerando o disposto no art. 189, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
15/07/2025 09:53
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:49
Juntada de Informações
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11/07/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 07:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 07:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Aparecido Stuani (OAB 38353/CE) Processo 0200845-45.2023.8.06.0084 - Adoção - Adotante: D.
B.
C.
F. - Teor do Ato: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que fica intimada Vossa Senhoria para à audiência de Instrução, designada para o dia 14/07/2025, às 10:00h, pelo aplicativo Microsoft Teams.
O referido é verdade.
Dou fé. -
23/06/2025 12:27
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:19
Expedição de .
-
18/06/2025 08:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 08:14:45, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
31/10/2024 11:48
Apensado ao processo
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29/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 20:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:15
Juntada de Petição
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06/07/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 19:39
Conclusos para despacho
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10/06/2023 19:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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