TJCE - 0869526-88.2014.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0869526-88.2014.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO EDNILSON DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID. 170789981, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164973661
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164973661
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0869526-88.2014.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO EDNILSON DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por F.
L.
D.
S., representada por Raimundo Ednilson da Silva, em face de Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 123804894), a parte autora relata que tem diagnóstico de encefalopatia epilética (Síndrome de West) com atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor de etiologia genética (CID G40+G98+F71).
Afirma que, embora usuária de plano de saúde junto à ré, os profissionais habilitados para a condução do tratamento não integram a rede credenciada da operadora, motivo pelo qual arca com os custos dos procedimentos.
Argumenta que tais despesas são justificadas pela inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede credenciada. Requer a concessão de cobertura e/ou reembolso integral de tratamento de saúde multidisciplinar, incluindo sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e módulos do método TheraSuit.
Pugna, ainda, pelo reembolso integral de despesas já efetuadas pela parte autora de forma particular, a contar do nascimento da autora até a presente data, somando o montante de R$ 14.560,00 (quatorze mil e quinhentos e sessenta reais).
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 123799774 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Também, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a promovida fosse obrigada "a oferecer 20 (vinte) sessões por mês de fisioterapia motora com Elizabeth Correia Gurgel (CREFITO 101.126 # F); 03 ou 04 módulos anuais de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit com duração de quatro semanas cada; 16 (dezesseis) sessões por mês de fonoaudiologia com Eveline de Araújo Rocha (CRFa. 10317 RN), 08 (oito) sessões por mês de terapia ocupacional com Ana Wladia Barroso Soares (CREFITO8999 # TO), nos termos dos receituários médicos acostados nos autos". A operadora ré apresentou contestação de ID nº 123802232.
Argumenta que sempre prestou a assistência contratada à autora, ressalvando que a clínica "Therapia", escolhida pela genitora da menor, não integra a rede credenciada.
Destaca que a escolha unilateral de profissionais não cooperados viola os princípios contratuais e o dever de boa-fé objetiva.
Sustenta que a restrição contratual é válida, clara e conhecida pela parte autora, conforme cláusulas contratuais.
Alega, ainda, que não houve ato ilícito por parte da operadora, tampouco falha na prestação do serviço que configure responsabilidade civil.
Requer a improcedência da ação em sua integralidade.
Documentação em anexo. No documento de IDs nº 123802250 a 123802252, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas (ID nº 123802253).
Decisão de ID nº 123803053 deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial de ID nº 123803942 a 123803959, manifestando-se as partes sobre o seu teor (ID nº 123803965 e 123803966). Decisão de ID nº 158185501 encerrou a instrução processual e remeteu os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao caso as normas consumeristas, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso concreto, a autora foi diagnosticada com encefalopatia epilética (Síndrome de West) com atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor de etiologia genética (CID G40+G98+F71).
Em razão do diagnóstico, requer que a promovida seja obrigada a custear/reembolsar tratamento de saúde multidisciplinar, incluindo sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e módulos do método TheraSuit.
Pugna, ainda, pelo reembolso integral de despesas já efetuadas pela parte autora de forma particular, a contar do nascimento da autora até a presente data, somando o montante de R$ 14.560,00 (quatorze mil e quinhentos e sessenta reais). Alega que os profissionais habilitados para a condução do tratamento não integram a rede credenciada da operadora ré, motivo pelo qual arca com os custos dos procedimento. Por sua vez, a promovida argumenta que sempre prestou a assistência contratada à autora, ressalvando que a clínica "Therapia", escolhida pela genitora da menor, não integra a rede credenciada. Cumpre ressaltar que foi deferida a tutela provisória de urgência em favor da parte autora na Decisão de ID nº 123799774. Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se é possível determinar que a operadora do plano de saúde custeie/reembolse despesas com profissionais particulares não credenciados. Sobre o reembolso pelos dispêndios de profissionais não credenciados, o art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, prevê algumas exigências mínimas a serem observadas pela operadora de plano de saúde: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 º do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Ainda, a jurisprudência do nosso tribunal admite o reembolso de despesas em clínica não credenciadas de forma excepcional, desde que não haja comprovação pela operadora do plano de que possui profissionais aptos a prestar os tratamentos pelos métodos e técnicas prescritas: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOVO JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP E A SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE WOLF-HIRSCHORN.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
FONOAUDIOLOGIA.
TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA MOTORA E FISIOTERAPIA VISUAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
REEMBOLSO DE DESPESAS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE QUE POSSUI PROFISSIONAIS APTOS A PRESTAR O TRATAMENTOS PELOS MÉTODOS E TÉCNICAS PRESCRITAS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0157387-77.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024). No caso concreto, conforme afirma na contestação, a operadora ré oferece, em sua rede credenciada, profissionais aptos a atender a infante autora.
Juntou, aos autos, uma lista de clínicas organizadas por área de atuação (ID nº 123802245). Em consonância com a jurisprudência supracitada, o tratamento multidisciplinar prescrito deve ser realizado em clínicas credenciadas pelo plano.
Em razão da comprovação pela operadora do plano de que possui profissionais aptos a prestar os tratamentos pelos métodos e técnicas prescritas, não é devido o reembolso/custeio da terapia multidisciplinar pleiteada na inicial. Improcedente, inclusive, pelos mesmos fundamentos, o pedido de reembolso de despesas já efetuadas pela parte autora de forma particular antes do ajuizamento da ação.
O promovente assumiu por conta própria o risco de ter o seu pleito negado, como de fato aconteceu. Como consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida na Decisão de ID nº 123799774, mas com a manutenção dos efeitos produzidos entre a sua concessão e esta sentença, inclusive os efeitos financeiros, tendo em vista que a parte promovente esteve de boa-fé, amparada por decisão judicial deferida em seu favor, e que os valores pagos pela prestação do serviço são razoáveis e condizentes com os preços praticados no mercado. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164973661
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17/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de CYBELLE MENDES BATISTA SIEBRA DE BRITO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:03
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158185501
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0869526-88.2014.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO EDNILSON DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Constato que a controvérsia existente entre as partes pode ser solucionada com base nas provas já acostadas aos autos. Em razão do exposto, encerro a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158185501
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13/06/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158185501
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05/06/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:44
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/03/2024 17:31
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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18/03/2024 17:30
Mov. [96] - Documento
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06/03/2024 15:45
Mov. [95] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Em atencao ao petitorio da perita a fl. 502, determino a expedicao de alvara referente ao valor depositado dos honorarios periciais, conforme comprovante as fls. 461/462, em favor da Expert, diretamen
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11/01/2024 15:31
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 15:30
Mov. [93] - Petição
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16/11/2023 13:17
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2023 17:43
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02448988-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 17:26
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13/11/2023 16:01
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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13/11/2023 15:56
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02445284-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 15:37
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04/11/2023 01:46
Mov. [88] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 19:02
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 01:38
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 19:03
Mov. [85] - Documento Analisado
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18/10/2023 15:35
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos. Acerca do laudo pericial de fls. 476/493, intime(m)-se as partes para ciencia e manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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17/10/2023 13:59
Mov. [83] - Laudo Pericial
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10/06/2023 03:54
Mov. [82] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 19:10
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 11:39
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 11:04
Mov. [79] - Documento Analisado
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31/05/2023 21:03
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 17:35
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 17:31
Mov. [76] - Petição
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24/05/2023 14:48
Mov. [75] - Documento
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23/05/2023 11:53
Mov. [74] - Mero expediente | A SEJUD. Tendo em vista comprovacao de pagamento a fl. 460-2, intime-se o perito para iniciar o trabalho pericial. Expedientes necessarios.
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19/03/2023 06:40
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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07/02/2023 15:08
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2022 13:51
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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29/11/2022 14:17
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535887-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 14:03
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22/11/2022 10:20
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02517188-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 10:14
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04/11/2022 20:35
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0860/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 01:40
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 15:23
Mov. [66] - Documento Analisado
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25/10/2022 14:04
Mov. [65] - Mero expediente | Intimem-se as partes para apresentacao de quesitos. Apos, intime-se o perito para iniciar o trabalho pericial, tendo em vista comprovacao de pagamento a pag. 460-2. Expediente necessario.
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06/09/2022 14:43
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 17:41
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02352150-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 17:22
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25/08/2022 19:34
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0751/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
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24/08/2022 11:35
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 10:00
Mov. [60] - Documento Analisado
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22/08/2022 15:21
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Portaria n 01/2022 - G5CVFCB Proposta de honorarios periciais apresentada a fl. 456. Intime-se a requerida para ciencia e os requerimentos que entender por direito. Expedientes necessarios.
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22/08/2022 11:38
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 11:36
Mov. [57] - Petição
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19/08/2022 09:59
Mov. [56] - Documento
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17/08/2022 19:05
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Portaria n 01/2022 - G5CVFCB Tendo em vista a nomeacao as fls. 449/450, intime-se a perita atraves do e.mail apresentado a fl. 451 para em ate 5 (cinco) dias apresentar manifestacao. Expedientes ne
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17/08/2022 15:53
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 15:50
Mov. [53] - Documento
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17/08/2022 15:45
Mov. [52] - Documento
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04/08/2022 12:11
Mov. [51] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi realizada a nomeacao de perito junto ao sistema SIPER, n 50823 que aguarda confirmacao a ser efetivada pelo Magistrado. O referido e verdade. Dou fe.
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14/02/2022 15:17
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2022 15:16
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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01/10/2021 14:05
Mov. [48] - Conclusão
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01/10/2021 13:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02345706-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2021 13:06
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10/09/2021 19:39
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
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08/09/2021 20:10
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 12:59
Mov. [44] - Documento Analisado
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08/09/2021 12:57
Mov. [43] - Certidão emitida
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27/08/2021 16:43
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2019 10:37
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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19/06/2019 19:44
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01354377-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2019 16:31
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11/06/2019 13:46
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2019 17:15
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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06/06/2019 17:34
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01325825-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2019 16:13
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31/05/2019 17:22
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2019 Data da Disponibilizacao: 30/05/2019 Data da Publicacao: 31/05/2019 Numero do Diario: 2150 Pagina: 275/277
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29/05/2019 12:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2019 12:54
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2018 15:13
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/12/2017 15:47
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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06/12/2017 15:47
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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26/10/2017 11:56
Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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26/10/2017 11:52
Mov. [29] - Certidão emitida
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26/07/2017 16:02
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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25/07/2017 14:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10367694-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 25/07/2017 11:45
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28/01/2016 08:10
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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27/01/2016 19:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10036900-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2016 19:03
-
23/11/2015 08:42
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2015 08:35
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0498/2015 Data da Disponibilizacao: 04/11/2015 Data da Publicacao: 05/11/2015 Numero do Diario: 1321 Pagina: 1117-
-
03/11/2015 11:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2015 08:49
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2015 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/10/2015 09:56
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2015 17:32
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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20/07/2015 14:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2015 Data da Disponibilizacao: 28/04/2015 Data da Publicacao: 29/04/2015 Numero do Diario: 1192 Pagina: 244-245
-
08/05/2015 17:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10164284-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2015 17:10
-
07/05/2015 18:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10162440-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2015 18:11
-
27/04/2015 13:57
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2015 16:42
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2014 11:56
Mov. [13] - Processo devolvido da DP
-
08/12/2014 15:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71637443-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/12/2014 14:45
-
04/11/2014 11:44
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestacao, no prazo de 10(dez) dias.
-
26/09/2014 13:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71539696-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2014 12:58
-
11/09/2014 16:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/09/2014 16:46
Mov. [8] - Mandado
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28/08/2014 08:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2014 Data da Disponibilizacao: 21/08/2014 Data da Publicacao: 22/08/2014 Numero do Diario: 1028 Pagina: 458
-
20/08/2014 16:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/08/2014 15:18
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
20/08/2014 10:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2014 15:39
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2014 09:36
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2014 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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