TJCE - 0202125-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167775306
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167775306
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167775306
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167775306
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12/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167775306
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12/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167775306
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07/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165014938
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165014938
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202125-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: SAMYR PINTO CAMPOS REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO O requerente para juntar as declarações reputadas em seu petitório de ID n° 165003867, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito (em respondência) -
16/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165014938
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15/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO UCHOA DE PAULA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159325468
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202125-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: SAMYR PINTO CAMPOS REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, cumulada com Danos Morais e Materiais, proposta por Samyr Pinto Campos em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., sob o fundamento de negativa indevida de cobertura contratual referente à Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), em decorrência de diagnóstico de doença de Parkinson e outra comorbidades.
Após audiência de conciliação frustrada, na ID n° 119835303, e tendo as partes se manifestado quanto à produção probatória na ID's n° 119835310 / 119835311, passo à análise e saneamento do feito.
I - Das questões de direito já decididas e estabilizadas.
Nos termos do art. 357, IV, do CPC, restam estabilizadas e não mais controvertidas: a) A existência de apólice de seguro válida e vigente entre as partes no momento do diagnóstico da enfermidade (IDs n° 119836344 e 119836338); b) A negativa expressa da cobertura securitária pela requerida (IDs n° 119836350 e 119836329); c) A existência de diagnóstico de Doença de Parkinson e aposentadoria por invalidez concedida ao autor (ID's n° 119836352 e 119836363).
Tais pontos não foram objeto de impugnação específica e encontram-se devidamente comprovados nos autos.
II - Das questões de fato remanescentes. A controvérsia fática gira em torno das seguintes questões: a) Se o autor preenchia os critérios técnicos da apólice contratada para configuração da invalidez funcional permanente por doença (IFPD); b) Se houve má-fé do autor na omissão de doenças ou condições preexistentes no ato da contratação; c) Se a negativa da cobertura decorreu de cláusula contratual legítima ou configura recusa indevida; d) Se a conduta da seguradora violou deveres contratuais e consumeristas, ensejando danos morais e materiais.
III - Da distribuição do ônus da prova.
Cuida-se da análise preliminar quanto à distribuição do ônus da prova na presente demanda, em que a parte autora alega ter sofrido negativa infundada de cobertura securitária, no contexto de uma relação de consumo.
Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve a contratação de serviço de seguro por pessoa física para fins não profissionais, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Configura-se, assim, típica relação de consumo, em que o consumidor deve ser resguardado contra práticas abusivas e desproporcionais por parte do fornecedor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, desde que presentes os requisitos da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações.
O art. 373, § 1º, do CDC/15, por sua vez, confere ao magistrado o poder de distribuir o ônus da prova de forma diversa, sempre que verificada a necessidade de assegurar o equilíbrio processual entre as partes.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora figura como tecnicamente hipossuficiente em relação à parte ré, seguradora detentora de maior capacidade técnica e documental para comprovar a legitimidade da negativa de cobertura.
Soma-se a isso a verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial, notadamente quanto à existência do contrato de seguro.
Tais elementos autorizam a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC/90, de modo a inverter o ônus da prova em favor da parte autora, como forma de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/15, e no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo a parte ré a comprovação idônea quanto à regularidade da negativa de cobertura, sob pena de reconhecimento da procedência das alegações autorais.
IV - Das provas requestadas e dos encargos das partes: Considerando o contraditório e a complexidade das alegações técnicas relacionadas à avaliação da condição de saúde do autor e seu período de surgimento, com base nos pedidos formulados por ambas as partes nas ID's 119835310, 119835311 e 119835321.
A necessidade de produção de prova pericial médica especializada tem o fito de esclarecer se o autor, à época da negativa, se encontrava em condição de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), conforme previsão contratual.
Por conseguinte, declaro que restou NOMEADO, POR DESIGNAÇÃO, pelo SIPER TJCE, para atuar neste feito, a Perita Médica Neurológica-PAULA CAMILA ALVES DE ASSIS PEREIRA MATOS, credenciado perante o Tribunal de Justiça por meio do Edital nº 0007/2018, devendo ser o referido profissional notificado, através de e-mail, para dizer se aceita o encargo e estipular o valor dos seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Seus dados, conforme cadastrado no SIPER, são os seguintes: endereço de e-mail: [email protected] ; telefones: (11) 94822-3643; domicílio: Rua Vilebaldo Aguiar, 2315, Apto. 802 C, Torre 1, Cocó, CEP n° 60.192-035, em Fortaleza/CE.
Registre-se que, nos termos do art. 465, § 1º do CPC/15, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não apresentado.
Aguarde-se proposta de honorários do novo perito judicial.
Determino que o autor, com base no princípio da cooperação das partes na instrução do processo, disponibilize o extrato de prontuário de utilização desde abril de 2020 (um ano antes da contratação do seguro com a MAG) até a assinatura do contrato securitário, referente à Unidade de Investigação Cardiológica - Unicordis e Hospital São Carlos, tendo em vista sua comorbidades.
Em caso de inércia do requerente, isto importará prejuízo quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Determino que a requerida forneça a este juízo, a titularidade da autoria e a comprovação da especialidade do respectivo médico das duas versões da análise securitária, acostadas aos autos, nas ID's n° 119836329 e 119835313.
INDEFIRO o pedido da requerida (ID n° 119835311) de expedição de ofícios a múltiplos profissionais de saúde e instituições médicas (Unicordis, Hospital São Carlos, médicos particulares, planos de saúde, etc.), tendo em vista sigilo médico e por entender que a prova pericial judicial, devidamente instruída com os documentos neste ato determinado e os demais acostados aos autos junto a prova pericial, é suficiente para elucidar os fatos controvertidos, sendo desnecessária a dilação probatória nesse aspecto, nos termos do art. 370 do CPC/15.
V - Da possível intempestividade da contestação apresentada.
Verifica-se dos autos que a contestação foi protocolada na ID nº 119835278, no dia 10/10/2023 às 00:18:35, sendo que o prazo para apresentação da defesa expirava no dia 09/10/2023, conforme atestada a certidão de juntada da carta precatória de ID n° 119834321.
Foi verificado que não houve suspensões, recessos, feriados, seja municipal, estadual ou nacional, salvo melhor entendimento.
Determino à Secretaria Judiciária - SEJUD 1º Grau que certifique nos autos a intempestividade da contestação apresentada.
Intime-se a parte requerida para manifestar-se, sobre a possível intempestividade da contestação, nos termos do art. 10 do CPC/15, com indicação dos efeitos que pretende evitar, inclusive quanto à revelia e confissão ficta.
VI - Da juntada superveniente de documentos.
Considerando a juntada de novos documentos pelo autor na réplica e em manifestação posterior, especialmente os de ID's 119835319, 119835320 e 119835318, relacionados à petição ID n° 119835321, intime-se a parte requerida para que se manifeste expressamente sobre tais documentos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/15.
Fica assinado o prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / Notificação do Perito por e-mail. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159325468
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13/06/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159325468
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06/06/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:39
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/06/2024 18:26
Mov. [107] - Conclusão
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19/06/2024 18:26
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2024 21:51
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 11:48
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 09:11
Mov. [103] - Documento Analisado
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07/05/2024 08:56
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02037785-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 08:33
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04/05/2024 11:22
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034015-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2024 11:21
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02/05/2024 09:35
Mov. [100] - Mero expediente | Recebidos com urgencia. Em virtude do petitorio de fls. 1046/1052, determino a intimacao da parte autora, para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos manifestacao. Empos, retorne-me os autos para decisao saneadora. Publique-
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04/04/2024 13:23
Mov. [99] - Encerrar análise
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04/04/2024 13:23
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2024 20:07
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 19:44
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08/03/2024 10:29
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921639-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 10:26
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05/03/2024 20:47
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 01:57
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Rodrigo Uchoa de Paula (OAB 12925/CE), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 103479/RJ)
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01/03/2024 13:07
Mov. [93] - Documento Analisado
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21/02/2024 16:15
Mov. [92] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
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21/02/2024 11:53
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 11:19
Mov. [90] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/02/2024 10:53
Mov. [89] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/02/2024 08:03
Mov. [88] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/02/2024 14:45
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848016-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2024 14:39
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09/01/2024 23:29
Mov. [86] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2023 19:06
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 01:52
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 11:24
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 09:39
Mov. [82] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 15:05 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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01/11/2023 19:51
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 11:42
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 10:22
Mov. [79] - Documento Analisado
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30/10/2023 10:21
Mov. [78] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/10/2023 16:02
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 18:08
Mov. [76] - Encerrar análise
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20/10/2023 18:08
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 17:45
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02401385-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/10/2023 17:43
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20/10/2023 00:11
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 01:49
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 15:13
Mov. [71] - Documento Analisado
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10/10/2023 10:14
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 09:11
Mov. [69] - Encerrar análise
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10/10/2023 09:11
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 00:18
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02378314-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2023 23:55
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18/09/2023 16:51
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada de Carta Precatoria - Rogatoria
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18/09/2023 16:48
Mov. [65] - Carta Precatória/Rogatória
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18/09/2023 16:43
Mov. [64] - Documento
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04/09/2023 08:03
Mov. [63] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/05/2023 no valor de R$ 1.837,36 e ultima parcela com vencimento em 18/10/2023 no valor de R$ 1.835,15
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04/09/2023 08:03
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/09/2023 atraves da guia n 001.1456895-06 no valor de 1.835,15
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28/08/2023 18:50
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288291-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/08/2023 18:48
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15/08/2023 12:17
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/08/2023 atraves da guia n 001.1456894-25 no valor de 1.837,36
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28/07/2023 07:44
Mov. [59] - Documento
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21/07/2023 10:44
Mov. [58] - Documento
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11/07/2023 14:29
Mov. [57] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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11/07/2023 09:06
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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05/07/2023 16:06
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/07/2023 atraves da guia n 001.1456893-44 no valor de 1.837,36
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23/06/2023 19:09
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 01:50
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 16:49
Mov. [52] - Documento Analisado
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20/06/2023 16:03
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/06/2023 atraves da guia n 001.1476813-59 no valor de 92,57
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20/06/2023 15:18
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1476813-59 - Custas Intermediarias
-
19/06/2023 11:25
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 12:45
Mov. [48] - Conclusão
-
12/06/2023 09:11
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/06/2023 08:09
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/06/2023 atraves da guia n 001.1456892-63 no valor de 1.837,36
-
05/05/2023 08:11
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/05/2023 atraves da guia n 001.1456891-82 no valor de 1.837,36
-
25/04/2023 19:37
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
25/04/2023 12:04
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/04/2023 atraves da guia n 001.1456890-00 no valor de 1.837,36
-
21/04/2023 01:47
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 15:15
Mov. [41] - Documento Analisado
-
20/04/2023 15:12
Mov. [40] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/05/2023 no valor de R$ 1.837,36 e ultima parcela com vencimento em 18/10/2023 no valor de R$ 1.835,15
-
20/04/2023 15:12
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456895-06 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:12
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456894-25 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:12
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456893-44 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:12
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456892-63 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:12
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456891-82 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:12
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456890-00 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:08
Mov. [33] - Cancelamento do Parcelamento de Custas | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/05/2023 no valor de R$ 1.837,36 e ultima parcela com vencimento em 20/10/2023 no valor de R$ 1.835,15
-
20/04/2023 15:03
Mov. [32] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 20/05/2023 no valor de R$ 1.837,36 e ultima parcela com vencimento em 20/10/2023 no valor de R$ 1.835,15
-
20/04/2023 15:03
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456877-24 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:03
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456876-43 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:03
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456875-62 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:03
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456874-81 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:03
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456873-09 - Custas Iniciais
-
20/04/2023 15:03
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1456872-10 - Custas Iniciais
-
19/04/2023 15:03
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 17:50
Mov. [24] - Conclusão
-
11/04/2023 16:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01987565-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 16:24
-
27/03/2023 19:30
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 16:07
Mov. [20] - Documento Analisado
-
22/03/2023 16:25
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 11:16
Mov. [18] - Encerrar análise
-
22/03/2023 11:15
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2023 21:50
Mov. [16] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01948630-0 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 21/03/2023 21:24
-
24/02/2023 20:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 01:50
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 19:16
Mov. [13] - Documento Analisado
-
16/02/2023 16:31
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 18:27
Mov. [11] - Encerrar análise
-
07/02/2023 18:27
Mov. [10] - Conclusão
-
07/02/2023 17:59
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01860367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 07/02/2023 17:38
-
19/01/2023 20:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
-
18/01/2023 11:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 08:36
Mov. [6] - Documento Analisado
-
13/01/2023 18:04
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 17:40
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
13/01/2023 02:19
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01810424-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/01/2023 02:05
-
13/01/2023 00:59
Mov. [2] - Conclusão
-
13/01/2023 00:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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